Processo ativo

1003463-96.2023.8.26.0269

1003463-96.2023.8.26.0269
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- Inadmissibilidade, ante os estreitos limites de cabimento de recurso - Embargos de declaração rejeitados (Embargos de
Declaração nos Embargos Infringentes n.º 241.548-2 - Santos - 11ª Câmara Civil - Relator: Mohamed Amaro - 27.02.96 -
V.U.). Diante disso, entendo ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual REJE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ITO
os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1003463-96.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose do Carmo de
Carvalho - V.V. L. Serviços Administrativos Ltda - Vistos. Pág. 623: defiro o levantamento total da importância depositada nos
autos, com os acréscimos legais porventura existentes, em favor do procurador, atentando ao formulário apresentado às fls. 624.
No mais, aguarde-se o pagamento do precatório expedido a pág. 516/517. Intime-se. - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ
(OAB 393965/SP), AUGUSTO PAIVA DOS REIS (OAB 324859/SP)
Processo 1003756-32.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Benedito Firmino
Xavier - Vistos. Recebidos os autos da Superior Instância, o V. Acórdão reformou a sentença para julgar o extinto o feito por
ilegitimidade da parte ré. Após ciência das partes, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ADRIANA VIANA
VIEIRA DE PAULA DEPETRIS (OAB 181414/SP)
Processo 1003928-37.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Trans Paes Transportadora e
Comercio de Aves Ltda - Excepcionalmente, ante a distância mencionada, defiro o pedido formulado a fls. 33, providenciando o
Cartório o necessário. - ADV: RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP)
Processo 1004003-76.2025.8.26.0269 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Priscila Santiago da
Silva Alves Cordeiro - Vistos. Fls. 99/100: Mantenho a decisão de fls. 92 por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV:
GLAUCIA REGINA DE ARAUJO (OAB 431221/SP)
Processo 1004176-03.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Cecilia Pires - Vistos.
DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC, anotando-a. Deixo de designar audiência, com fundamento
no artigo 334, § 4º, inciso II do CPC. Os documentos que instruem os autos não são suficientes para conferir a plausibilidade
aos argumentos da parte autora, em especial o indeferimento do pedido administrativo do benefício. Os fatos são controvertidos
e somente podem ser melhor analisados sob crivo do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. No mais,
nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto
no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização de prova pericial
médica, para tanto, nos termos daResolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio o(a) médico(a) Dr(a).LUIZ
GUILHERME LEGASPE MOUCACHEN. Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e
intime-o para designar data para realização da perícia necessária, através de e-mail. Designada a data, intime-se a parte autora
na pessoa de seu Defensor, via DJE, que ficará incumbido de comunicá-la, inclusive de que deverá apresentar todas as receitas,
exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. Deverá o
Sr. Perito comunicar este Juízo em caso de não comparecimento da parte na data agendada, não procedendo ao reagendamento
sem prévia determinação. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo legal, ficando, desde já autorizada
a geração de senha de acesso a tal profissional. Fixo como pontos controvertidos: 1- Há incapacidade para o trabalho?; 2- A
incapacidade é total ou parcial?; 3- A incapacidade é permanente ou não?; 4- Sendo temporária, qual a previsão do prazo para
o restabelecimento da capacidade?; 5- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem condições de exercer
outras funções?; 6- A parte autora sofreu acidente de trabalho que a deixou com sequelas permanentes, as quais reduzem sua
capacidade laboral (nexo causal)? 7- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Deverá o Sr. Perito, também, responder
aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no
Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato
da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença /
moléstia(s) / incapacidade. d) Doença / moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador. e) A doença / moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a)
periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a)
é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença / lesão / moléstias(s) que
acomete(m) o(a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à
data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível
afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização
da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para
a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita
de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames
clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento?
Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo
SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais
esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer
indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Desde já arbitro
os honorários periciais em R$ 1.086,00, nos termos do artigo 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do Conselho
da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do(a) perito(a) e a
complexidade do trabalho por ele(a) desenvolvido, o uso de instalações próprias do(a) profissional, deixando suas atividades
privadas para colaborar com o Poder Judiciário, requisitando-se o pagamento oportunamente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias
para entrega do laudo, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a
solicitação para pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre
o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos
do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-
pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia
para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado. Nos
termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, para a hipótese de ausência de confirmação do recebimento do ato de citação/
intimação, a expedição de outro documento de comunicação, deverá aguardar o decurso do prazo para manifestação nos autos.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA JACINTO DA SILVA (OAB 488390/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:54
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