Processo ativo

1003477-47.2024.8.26.0495

1003477-47.2024.8.26.0495
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Registro), como sendo um dos
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
Processo 1003477-47.2024.8.26.0495 - Imissão na Posse - Obrigações - Nelson Pinto - Em termos de prosseguimento, diga
a parte autora e/ou solicitante, em até 15 dias, tendo em consideração a movimentação processual que precede o presente ato
ordinatório. - ADV: JORGE EDUARDO CARDOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O MORAIS (OAB 272904/SP)
Processo 1003609-12.2021.8.26.0495 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Amilson Fernando Moreira - ANA
PAULA MOREIRA - Vistos. Fls. 134/137: ciência, à parte interessada (Ana Paula Moreira), do desarquivamento dos autos, os
quais aguardarão eventual manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, na ausência de provocação,
tornem ao arquivo procedendo a z. serventia as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: SARA VAZ XAVIER (OAB 490137/
SP), EDINILCO DE FREITAS XAVIER (OAB 388635/SP)
Processo 1003670-96.2023.8.26.0495 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - R.C.P. -
Vistos. Fl. 161: arbitro honorários ao patrono do demandado, indicado à fl. 136, nos termos da Tabela DPESP/OAB. Expeça-se
a respectiva certidão. Cumprida a providência, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RAUL ALFREDO ARAUJO FILHO
(OAB 205467/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1009757-84.2023.8.26.0037 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - D.T.C.R. -
C.R.F. - Vistos. O demandado deixou de se manifestar acerca da pretensão da autora (fls. 110/112) e a tentativa de conciliação
das partes restou infrutífera (fls. 120). Portanto, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DANIEL DEIVES
NOGUEIRA (OAB 360927/SP), TANIA TEIXEIRA ASSEF BAZZO (OAB 136690/SP)
Processo 1500317-96.2019.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - EVERALDO PASCARELLI
FILHO - Vistos. Arquive-se. - ADV: LISSANDRO SILVA FLORENCIO (OAB 139791/SP)
Processo 1501983-90.2024.8.26.0495 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.D.H. - réu revel - Vistos. Fl. 37 :
ante a ausência de resposta, decreto a revelia do requerido. Anote-se. Entretanto, em que pese a ausência de apresentação de
resposta, observo que a demanda versa sobre direitos indisponíveis (artigo 320, II, do CPC), de forma que a revelia não induz
seus efeitos. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora, requerendo o que for de direito. Para tanto, abra-se
vista à Defensoria Pública.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ELTON ISAMU CHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS ANTONIO GUEDES DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2025
Processo 1501203-53.2024.8.26.0495 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ALEX SANDRO THEOBALDINO MARTINS - Vistos. ALEX SANDRO THEOBALDINO MARTINS, já qualificado, foi denunciado
como incurso no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, porque no dia 20 de agosto de 2024, por volta das 07:00, na Rua Pedro
Lopes Dias, 239, bairro Vila Nova, neste município e Comarca de Registro/SP, tinha em depósito para fins de tráfico, 10 (dez)
porções de maconha com peso de 43,94 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Recebida a denúncia (fls. 120), o acusado foi citado (fls. 143) e apresentou resposta preliminar por intermédio de defensora
constituída (fls. 146/156). Durante a instrução foram ouvidas testemunhas e réu (fls. 193/195). Nos debates postulou o Ministério
Público a condenação nos exatos moldes da denúncia (fls. 194/195), enquanto a Defesa sustentou tese de absolvição por falta
de provas da traficância e, subsidiariamente, aplicação de penas mínimas e benesses legais (fls. 201/209). É o relatório.
DECIDO. A pretensão punitiva é procedente. Materialidade comprovada pelo laudo de exame químico toxicológico de fls.
103/105, com resultado positivo para “maconha”, reforçado pelo auto de exibição e apreensão (fls. 14/15), e laudo de constatação
provisória encartados (fls. 16). A autoria é certa. O réu foi preso em situação de flagrância e, interrogado, se limitou a dizer que
a droga era para seu consumo. Disse que comprou no dia anterior pelo valor de R$ 10,00 cada porção. Consumiria tudo em três
dias. Fazia “uns bicos” para sustentar a si, sua esposa e dois filhos. Mas não trabalhava na época. Trabalhou nove meses na
“frente de trabalho da prefeitura” e guardou um dinheiro que entregou para esposa, a qual vendia roupas. Saindo da cadeia
pretende “arrumar um trampo”. A versão do acusado restou isolada e nada fora por ele produzido a lhe conferir autenticidade.
Por outro lado, tende a incriminá-lo os incisivos depoimentos dos investigadores da delegacia especializada DISE, Rogério
Abrahão Pereira e Marival José Ribeiro, os quais, na fase preambular, narraram que “...a Delegacia de Investigações sobre
Entorpecentes de Registro vem investigando o indivíduo Alex Sandro Theobaldino Martins, já conhecido nos meios policiais por
seu envolvimento no tráfico de drogas, bem como Alex Sandro é apontado segundo investigações relacionadas ao inquérito
policial 2206240 02.2024.040117 (Processo Digital n.º 1501026- 89.2024.8.26.0495 2.ª Vara de Registro), como sendo um dos
indivíduos que no dia 14/07/2024, por volta de 21:00, bloquearam o trânsito da rodovia BR-116, na altura da ponte sobre o Rio
Ribeira de Iguape, KM 433, sentido norte, área do bairro Vila Nova e, ato contínuo, se dirigiram em frente ao prédio do 2º Distrito
Policial de Registro onde ao lado é estabelecido o prédio do Instituto Médico Legal e do Instituto de Criminalística, e passaram
a arremessar pedras em direção aos referidos prédios, tendo danificado a porta frontal de acesso ao 2º Distrito Policial e
arremessado ainda um colchão em chamas no jardim que guarnece a delegacia, danificando a porta de entrada, a parede e um
aparelho de ar condicionado, bem como danificaram a viatura do Instituto de Criminalística; que em decorrência, foi solicitado
junto ao Poder Judiciário a expedição de mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, o que foi deferido pela Justiça, no
autos n.º 4089554-59.2024.040117 (processo digital n.º 1501144-65.2024.8.26.0495 2.ª Vara de Registro); que, em decorrência,
na data de hoje, o depoente acompanhado do policial civil Marival José Ribeiro, com apoio do restante da equipe policial, se
dirigiram ao local apontado; que Alex Sandro demorou alguns instantes para atender a porta; que verificou que no local se
encontrava presente Alex Sandro Theobaldino Martins, acompanhado da esposa Queren Maiara dos Anjos e dos filhos do casal;
que Alex Sandro aparentava certo nervosismo; que exibiu a Alex Sandro o mandado judicial de busca e apreensão e lhe
cientificou do teor do mesmo; que iniciadas as buscas pelo local, o depoente localizou, dentro de uma cesta de lixo no interior
da cozinha da casa, dez porções de maconha, com peso de 43,94 gramas, embaladas em saquinhos plásticos, prontas para
serem comercializadas; que diante dos fatos, deu voz de prisão a Alex Sandro Theobaldino Martins; que indagado a respeito,
Alex Sandro se limitou a admitir que os entorpecentes lhe pertenciam e que sua esposa Queren Maiara e seus filhos não tinham
envolvimento com o fato; que indagou a Alex Sandro se as drogas apreendidas eram destinadas para venda, tendo ele
permanecido em silêncio; que indagou também Alex Sandro sobre os fatos ocorridos no dia 14/07/2024, quando houve o
bloqueio da Rodovia BR-116 e danos e incêndio no prédio do 2.º Distrito Policial de Registro e na viatura do Instituto de
Criminalística, tendo Alex Sandro afirmado que esteve em frente ao prédio do 2.º DP, acompanhado de seu enteado Guilherme
Henrick dos Anjos Silva, e que quando chegou já haviam ateado fogo no local, tendo afirmado ainda que não participou dos
fatos, não sabendo informar quem promoveu os danos, tendo retornado para sua casa, sendo que o Guilherme permaneceu no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:23
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