Processo ativo

1003478-92.2017.8.26.0037

1003478-92.2017.8.26.0037
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
forma do artigo 178, inciso II, do CC, tendo em vista que a apelada teve conhecimento dos contratos pactuados em 29/05/2017
e ajuizou a presente demanda apenas 6 anos depois. Salienta que restou caracterizada a existência de litispendência em
relação a ação processada sob o nº 1003478-92.2017.8.26.0037, eis que relativa ao mesmo objeto, sendo que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na referida
demanda a pretensão de reintegração de posse dos veículos indicados na exordial foi convertida em perdas e danos, não se
justificando a pretensão ajuizada em face da apelante, sob pena de locupletamento ilícito. Afirma ser perfeitamente possível
o reconhecimento da usucapião dos bens indicados, eis que adquiridos pela apelante em 30/11/2016, restando incontroversa
a manutenção de posse sobre há mais de 6 anos e 11 meses, o que autoriza a aplicação do disposto no artigo 1.261 do CC,
ainda que os bens estivessem arrendados, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Argumenta que o documento
em fls. 301/306 comprova a realização de acordo, que ensejou a extinção dos arrendamentos, inexistindo impedimento para o
reconhecimento da usucapião pleiteada. Afirma ser aplicável a teoria da aparência lastreada na segurança jurídica, tendo em
vista que a apelante adquiriu os bens antes do bloqueio judicial determinado, em período que a apelada não nega que os bens e
respectivos documentos estavam sob a posse do ex-funcionário José Renato, não tendo como a apelante ter tomado conhecido
acerca de eventual irregularidade na alienação realizada. Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente
a ação, para reconhecer a exceção de usucapião, determinando a expedição de ofício ao órgão de trânsito para proceder as
averbações e condenar a apelada nas cominações de estilo. Ao final, pleiteia o parcelamento do preparo recursal em 4 parcelas.
O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões as fls. 365/382, em que a apelada aponta, em preliminar, a
deserção do recurso interposto. Em fl. 393 a apelante informou que não se opõe ao julgamento virtual do recurso, e pleiteou a
apreciação do pedido de parcelamento do preparo recursal em 3 parcelas. É o relatório. De plano, tendo em vista que a apelante
não comprovou sua eventual impossibilidade financeira, na forma do § 6º, do artigo 98 do CPC, além de não ter comprovado o
recolhimento nem mesmo de parte do preparo recursal, fica indeferido o pedido de parcelamento. Diante disso, nos termos do
artigo 1.007, § 4º, do CPC, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do dobro do preparo recursal, sob pena de
deserção. São Paulo, 10 de maio de 2025. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios
Gonçalves - Advs: Simonide Lemes dos Santos (OAB: 94779/SP) - Luiz Carlos Rodrigues Goncalves (OAB: 80069/SP) - Raquel
de Paula Júlio (OAB: 433808/SP) - Guilherme Galhardo Antonietto (OAB: 390224/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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