Processo ativo

1003481-08.2024.8.26.0003

1003481-08.2024.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
invadido por esgoto, o que dificultou o seu uso regular e habitabilidade, ensejando, inclusive, a rescisão do contrato de locação,
não se podendo reputar tenha havido mero aborrecimento cotidiano. Presente, portanto, o dever de indenizar. Noquepertineao
valor da indenização, partindo-se da premissa dequea indenização por danos morais não pode configura ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r-se em causa de
enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta a extensão dodanoe
a condição das partes, entendo por bem fixa-lo em R$ 7.000,00. Não vinga, entretanto, o pedido de reparação de danos
materiais. Isto porque, a despeito do problema ocorrido em julho/2024, que enseja reparação dos danos causados, a autora
usufruiu dos serviços de água e esgoto prestados pela ré, de modo que eram devidos os pagamentos das faturas de consumo,
não havendo o que se falar em reembolso. Por fim, os danos emergentes representam redução efetiva do patrimônio do lesado,
e, por isso, não podem ser presumidos, visto que não se admite reparação de dano incerto. E, na hipótese, a autora sequer
especificou, tampouco comprovou quais teriam sido os seus móveis e pertences danificados pelo retorno do esgoto ao imóvel,
nem justificou adequadamente o valor postulado a este título (R$ 2.131,15), não se podendo aceitar para tanto as fotografias
de fls. 56/58 e pesquisas da internet de fls. 60/64. Logo, improcede o pleito de ressarcimento de danos materiais. Diante do
exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré a pagar à autora,
R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) a contar desta data e os juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
conforme artigo 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Julgo extinto o processo com
resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada
parte arcará com as custas e despesas processuais que despendeu. Fixo os honorários de sucumbência em 10% R$ 1.000,00,
cabendo 50% ao patrono da ré e 50% ao patrono da autora, observada a gratuidade processual concedida à autora (fl. 125).
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV:
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), EVALDO VIEIRA DA CONCEIÇÃO
OLEGARIO (OAB 483512/SP)
Processo 1003481-08.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Saturnino Sousa Santos Junior -
Banco Itaucard S.A. - Vistos. 1) Autos baixados. 2) Dê a parte interessada início à execução do julgado, apresentando a
memória discriminada do débito e custas de diligências, requerendo em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, cf.
Comunicado CG 1789/17. 2.1) Atente-se, a parte exequente, que deverá inaugurar incidente de cumprimento de sentença e
incluir os nomes da parte executada e de seu patrono no sistema. Em caso de dúvidas, acesse: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf?d=1553869403201 3) Se decorrido o prazo, sem
qualquer providência da parte vencedora, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido.
Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB 486109/SP)
Processo 1003667-31.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Marcos Marcelo Marques - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 143. Expeça-se MLE, nos termos do acordo. Int. - ADV: THIAGO
DE FREITAS LINS (OAB 227731/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1003754-84.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Ana Paula Souto de Vargas
- - Jakson Kist da Silva - - Luís Felipe de Vargas Kist - Vistos. Autos baixados. Defiro. Expeça(m)-se M.L.E.(s). Diante do
pagamento do crédito, dou por cumprida a obrigação. Em seguida, ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Int. - ADV:
LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP),
LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1003904-31.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Henrique Yamamoto
Tintori - Vistos. Fls. 62: Defiro. Proceda-se à pesquisa de endereços do requerido Miguel de Oliveira Batista dos Santos através
do sistema INFOJUD. Providencie a z. Serventia. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: GABRIELLE ANDRÉS BRANDÃO (OAB 224194/SP)
Processo 1004570-32.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Anezio Nunes - Banco
Volkswagen S/A - À réplica, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP),
EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB 459495/SP)
Processo 1004634-42.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberta de Melo Silva
- Vistos. Fls. 77: cumpra-se o r. Despacho da Superior Instância, que concedeu efeito suspensivo ao andamento do feito, a fim
de evitar a extinção da ação pela ausência de recolhimento das custas processuais. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. -
ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)
Processo 1004708-33.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - CHUBB SEGUROS
BRASIL S.A. - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
nessa ação, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento à autora da quantia
de R$3.335,21, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso, e acrescida de juros
moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Porém, conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código
Civil, após 30.08.2024, com a edição da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Em razão de sucumbência, condeno a ré a arcar com as
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1004825-29.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Fumiaki Goto
- Banco Itau Consignado S.A. e outro - Vistos. Fls. 391 e seguintes: Ciente o Juízo. No mais, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ERIC RODRIGUES GOTO (OAB 231753/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLEIDIANE LEAL GOTO (OAB 341769/SP)
Processo 1004899-20.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. 1.
Fls. 257/258: Indefiro o pedido formulado para realização depesquisa SNIPER e INFOSEG, uma vez que os sistemas englobam
consulta de dados já informados nas pesquisas Infojud e Sisbajud, ambas também solicitadas. 2. Custas recolhidas à fls.
259/260, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, COMGASJUD, INFOJUD e SIEL
(esta somente em relação à pessoa física, por se tratar de meio eletrônico para obtenção de informações eleitorais), dos
requeridos I. S. DA SILVA DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA, CNPJ 19.413.518/0001-85 e INÁCIO SOARES DA SILVA,
CPF 624.386.114-72. A seguir, providencie a serventia a juntada dos extratos e a intimação dos respectivos resultados. Int. -
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004931-49.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Viviane Patricia da Silva - Vistos.
Intimada a comprovar a hipossuficiência ou proceder ao recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:04
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