Processo ativo
1003522-81.2025.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1003522-81.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
deve a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos do processo: relatório atualizado e completo do REGISTRATO
do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/
login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imos três meses, ou então,
Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; contracheque recente; e cópia das duas últimas declarações
de imposto de renda. 5 - junte cópia do prévio e válido requerimento administrativo de exibição de documento não atendido em
prazo razoável e o comprovante do recolhimento dos custos do serviço. 6 - apresente documentos que comprovem a tentativa
de prévia solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida (item 10 da Recomendação do CNJ n. 159,
de 21-10-2024). Int. - ADV: LEONARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB 447308/SP)
Processo 1003522-81.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elisângela Gonçalves
Nunes Souza - Em 15 (quinze) dias, promova a autora a vinda aos autos de sua CTPS, uma vez que afirmou que encontra-se
desempregada. - ADV: ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP)
Processo 1003536-65.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO
S.A. - Deve a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento da taxa relativa à despesa postal por
meio de guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 32,75 por pessoa a ser citada/intimada para a devida citação da parte ré
(Provimento CSM nº 2711/2023, disponibilizado em 14/08/2023, Edição 3799), pois, apesar de ter sido recolhido diligências
de Oficial de Justiça, o Comunicado CG nº 1817/2016, de 07/10/2016, determina que a citação nos processos eletrônicos
deverá ser realizada por carta AR Digital Unipaginada, ressalvadas as exceções previstas no artigo 247, do CPC. - ADV: FÁBIO
GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP)
Processo 1003573-92.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até
a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do
valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art. 827, §1° do CPC). Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Nos termos do artigo 830 do diploma legal mencionado, se o
oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que
conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Destaque-se que, diante do §3° do dispositivo em questão, aperfeiçoada a
citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito,
que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição
de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos
executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do
Novo Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Atente-se o
Oficial de Justiça e a serventia para o artigo 829, §1° e 835 (ordem de preferência da penhora - Art. 835. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos
da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com
cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios
e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em
garantia; XIII - outros direitos). No caso de não se encontrarem bens arrestáveis ou penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça
descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor não protegidos pela Lei nº 8009/90.
Cumpra-se, se necessário em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos
212, § 2º e 216 do CPC, independentemente de autorização judicial. Nos atos executivos, ficam autorizados o reforço policial
e ordem de arrombamento, caso estritamente necessários. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das
partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Expeça-se carta. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003583-39.2025.8.26.0506 - Monitória - Duplicata - Dener Frangos Distribuidora de Alimentos Ltda. - O exame
da prova escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para
a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICENTE LEME DOS SANTOS (OAB 177184/SP),
EDUARDO BARS (OAB 320141/SP)
Processo 1059280-79.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Maria Regina dos Santos
Francisco - BANCO PAN S/A - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando o seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização
da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, CPC). - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1060783-38.2024.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Souza e Menecuci Distribuidora de Alimentos Ltda -
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte
ato ordinatório: Certifico e dou fé que, citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e oposição de
embargos monitórios. E, nos termos da decisão de processamento, não cumprido o mandado monitório (pagamento), ocorreu
automaticamente a sua conversão em título executivo judicial. Sendo assim, constituído o título, manifeste-se o credor em 30
dias, requerendo o que de direito para início do cumprimento de sentença, atento ao correto peticionamento eletrônico (cód.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deve a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos do processo: relatório atualizado e completo do REGISTRATO
do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/
login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imos três meses, ou então,
Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; contracheque recente; e cópia das duas últimas declarações
de imposto de renda. 5 - junte cópia do prévio e válido requerimento administrativo de exibição de documento não atendido em
prazo razoável e o comprovante do recolhimento dos custos do serviço. 6 - apresente documentos que comprovem a tentativa
de prévia solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida (item 10 da Recomendação do CNJ n. 159,
de 21-10-2024). Int. - ADV: LEONARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB 447308/SP)
Processo 1003522-81.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elisângela Gonçalves
Nunes Souza - Em 15 (quinze) dias, promova a autora a vinda aos autos de sua CTPS, uma vez que afirmou que encontra-se
desempregada. - ADV: ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP)
Processo 1003536-65.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO
S.A. - Deve a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento da taxa relativa à despesa postal por
meio de guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 32,75 por pessoa a ser citada/intimada para a devida citação da parte ré
(Provimento CSM nº 2711/2023, disponibilizado em 14/08/2023, Edição 3799), pois, apesar de ter sido recolhido diligências
de Oficial de Justiça, o Comunicado CG nº 1817/2016, de 07/10/2016, determina que a citação nos processos eletrônicos
deverá ser realizada por carta AR Digital Unipaginada, ressalvadas as exceções previstas no artigo 247, do CPC. - ADV: FÁBIO
GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP)
Processo 1003573-92.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até
a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do
valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art. 827, §1° do CPC). Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Nos termos do artigo 830 do diploma legal mencionado, se o
oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que
conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Destaque-se que, diante do §3° do dispositivo em questão, aperfeiçoada a
citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito,
que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição
de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos
executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do
Novo Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Atente-se o
Oficial de Justiça e a serventia para o artigo 829, §1° e 835 (ordem de preferência da penhora - Art. 835. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos
da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com
cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios
e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em
garantia; XIII - outros direitos). No caso de não se encontrarem bens arrestáveis ou penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça
descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor não protegidos pela Lei nº 8009/90.
Cumpra-se, se necessário em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos
212, § 2º e 216 do CPC, independentemente de autorização judicial. Nos atos executivos, ficam autorizados o reforço policial
e ordem de arrombamento, caso estritamente necessários. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das
partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Expeça-se carta. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003583-39.2025.8.26.0506 - Monitória - Duplicata - Dener Frangos Distribuidora de Alimentos Ltda. - O exame
da prova escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para
a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICENTE LEME DOS SANTOS (OAB 177184/SP),
EDUARDO BARS (OAB 320141/SP)
Processo 1059280-79.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Maria Regina dos Santos
Francisco - BANCO PAN S/A - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando o seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização
da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, CPC). - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1060783-38.2024.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Souza e Menecuci Distribuidora de Alimentos Ltda -
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte
ato ordinatório: Certifico e dou fé que, citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e oposição de
embargos monitórios. E, nos termos da decisão de processamento, não cumprido o mandado monitório (pagamento), ocorreu
automaticamente a sua conversão em título executivo judicial. Sendo assim, constituído o título, manifeste-se o credor em 30
dias, requerendo o que de direito para início do cumprimento de sentença, atento ao correto peticionamento eletrônico (cód.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º