Processo ativo
1003534-65.2024.8.26.0495
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Identificação
Nº Processo: 1003534-65.2024.8.26.0495
Vara: DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo
o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97,
com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SELIC, em observância a
alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos
dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP),
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
Processo 1003534-65.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Elieu de Andrade - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR
(OAB 296370/SP)
Processo 1003584-91.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Maxwel
Bruno Lustosa - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, em face
de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para a) determinar a não incidência do imposto de renda sobre a verba
ajuda de custo alimentação; e b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas desde dezembro de
2021, acrescida dos meses que se seguiram à propositura da ação, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até
08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a
saber, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo
previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e a correção monetária, desde que não
incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905 do
Superior Tribunal de Justiça), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão
aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam
a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e
de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso (item
(i), o termo inicial da incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da ação; e o termo inicial dos juros de mora
é, com exclusividade e em substituição à correção monetária, o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias
(artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). No segundo caso (item (ii), quando se tratar de verba devida
posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é a data do
pagamento indevido. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. -
ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1003600-45.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Luis
Antonio Guedes de Lima - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública no duplo efeito. Intime-se o(a) recorrido(a)
para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Com a juntada ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal com as nossas homenagens. Int. - ADV: JEFFERSON ELIAS RIBEIRO (OAB 505100/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2025
Processo 0002002-73.2024.8.26.0495/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Thiago Henrique Gonçalves - Fls. 42: o
prazo para a contagem iniciou-se em 27/01/2025(fls. 49), devendo ser aguardado 15 dias uteis, para depois certificar o trânsito
em julgado. - ADV: LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JÚNIOR (OAB 153681/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2025
Processo 0001233-65.2024.8.26.0495/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jayme
de Almeida Pinto Neto - Fls. 65/67: manifeste-se a parte autora, bem como, junte o formulário para expedição do MLE. - ADV:
RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0001865-91.2024.8.26.0495/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleusa de Oliveira - Fls. 36/38: manifeste-se a parte
autora, bem como, junte o formulário para expedição do MLE. - ADV: VALDECIR SANT’ANNA (OAB 245267/SP)
Processo 0002036-82.2023.8.26.0495/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Gilberto Prado
Cortez - FLS. 53/55: manifeste-se a parte autora, bem como, junte o formulário para expedição do MLE. - ADV: GABRIEL DE
VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0002321-41.2024.8.26.0495 (processo principal 1001687-28.2024.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Claudinéia de Oliveira Ramos - Sobre a petição de fls. 23/25, manifeste-se a parte
exequente em dez dias. - ADV: JEFFERSON ELIAS RIBEIRO (OAB 505100/SP)
Processo 1000158-37.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Roselene Gonçalves de Freitas - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias. - ADV: GUILHERME MACHADO
DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 1003575-32.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Denilsom de Lara - Ofereça a
parte autora, em dez dias, as contrarrazões ao recurso interposto pela Fazenda Pública. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES
PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2025
Processo 0001328-95.2024.8.26.0495/01 - Requisição de Pequeno Valor - Abono de Permanência - Luis Fernando Previdi -
Fls. 24/26: manifeste-se a parte autora, bem como, junte formulário para expedição do MLE. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo
o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97,
com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SELIC, em observância a
alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos
dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP),
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
Processo 1003534-65.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Elieu de Andrade - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR
(OAB 296370/SP)
Processo 1003584-91.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Maxwel
Bruno Lustosa - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, em face
de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para a) determinar a não incidência do imposto de renda sobre a verba
ajuda de custo alimentação; e b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas desde dezembro de
2021, acrescida dos meses que se seguiram à propositura da ação, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até
08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a
saber, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo
previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e a correção monetária, desde que não
incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905 do
Superior Tribunal de Justiça), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão
aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam
a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e
de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso (item
(i), o termo inicial da incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da ação; e o termo inicial dos juros de mora
é, com exclusividade e em substituição à correção monetária, o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias
(artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). No segundo caso (item (ii), quando se tratar de verba devida
posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é a data do
pagamento indevido. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. -
ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1003600-45.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Luis
Antonio Guedes de Lima - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública no duplo efeito. Intime-se o(a) recorrido(a)
para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Com a juntada ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal com as nossas homenagens. Int. - ADV: JEFFERSON ELIAS RIBEIRO (OAB 505100/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2025
Processo 0002002-73.2024.8.26.0495/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Thiago Henrique Gonçalves - Fls. 42: o
prazo para a contagem iniciou-se em 27/01/2025(fls. 49), devendo ser aguardado 15 dias uteis, para depois certificar o trânsito
em julgado. - ADV: LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JÚNIOR (OAB 153681/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2025
Processo 0001233-65.2024.8.26.0495/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jayme
de Almeida Pinto Neto - Fls. 65/67: manifeste-se a parte autora, bem como, junte o formulário para expedição do MLE. - ADV:
RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0001865-91.2024.8.26.0495/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleusa de Oliveira - Fls. 36/38: manifeste-se a parte
autora, bem como, junte o formulário para expedição do MLE. - ADV: VALDECIR SANT’ANNA (OAB 245267/SP)
Processo 0002036-82.2023.8.26.0495/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Gilberto Prado
Cortez - FLS. 53/55: manifeste-se a parte autora, bem como, junte o formulário para expedição do MLE. - ADV: GABRIEL DE
VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0002321-41.2024.8.26.0495 (processo principal 1001687-28.2024.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Claudinéia de Oliveira Ramos - Sobre a petição de fls. 23/25, manifeste-se a parte
exequente em dez dias. - ADV: JEFFERSON ELIAS RIBEIRO (OAB 505100/SP)
Processo 1000158-37.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Roselene Gonçalves de Freitas - Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias. - ADV: GUILHERME MACHADO
DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 1003575-32.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Denilsom de Lara - Ofereça a
parte autora, em dez dias, as contrarrazões ao recurso interposto pela Fazenda Pública. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES
PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2025
Processo 0001328-95.2024.8.26.0495/01 - Requisição de Pequeno Valor - Abono de Permanência - Luis Fernando Previdi -
Fls. 24/26: manifeste-se a parte autora, bem como, junte formulário para expedição do MLE. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º