Processo ativo
1003540-58.2023.8.26.0220
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1003540-58.2023.8.26.0220
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003540-58.2023.8.26.0220 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guaratinguetá - Recorrente: Banco Pan
S/A - Recorrido: José Fernando Rodrigues da Silva - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800)
proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos
Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais:
(a) demonstração es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pecífica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em
que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam
a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas
797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais,
conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I,
“a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal - Advs: Henrique
José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Mariana Reis Caldas Paies (OAB: 313350/SP) - Ricardo Paies (OAB: 310240/SP) -
Sala 2100
S/A - Recorrido: José Fernando Rodrigues da Silva - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800)
proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos
Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais:
(a) demonstração es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pecífica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em
que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam
a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas
797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais,
conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I,
“a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal - Advs: Henrique
José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Mariana Reis Caldas Paies (OAB: 313350/SP) - Ricardo Paies (OAB: 310240/SP) -
Sala 2100