Processo ativo

1003555-59.2025.8.26.0510

1003555-59.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo,
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB 226556/SP), RENAN BOVE FERRAZ (OAB 318146/SP)
Processo 1003555-59.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1001846-91.2022.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível -
Fixação - J.V. - - J.V.C. - Vistos. Fls. 36: Defiro prazo suplementar de 15 dias. Após, ou com a manifestação, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: FRANC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. INE MARTINS ALVES (OAB 438221/SP), FRANCINE MARTINS ALVES (OAB 438221/SP)
Processo 1003612-14.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Fixação - E.M.M.H. - Fls. 70: CIÊNCIA à parte autora sobre a
estimativa dos honorários da Perita Judicial encartada ao feito, para fins de, no prazo de 15 dias, promover a comprovação de
recolhimento do aludido montante, em conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao processo e à disposição do Juízo. - ADV:
ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP)
Processo 1003632-68.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1008420-62.2024.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - K.E.M. - Vistos. 1.) Fls. 16/17: Recebo como emenda à inicial. Apensem-se estes autos ao processo
n° 1008420-62.2024, título judicial ora vigente. 2.) A PETIÇÃO INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS e a matéria
comporta a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo
Civil, adiante designada. 3.) Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o próximo dia 11 de junho de 2025, às 15h, a realizar-
se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero,
Centro, Rio Claro/SP. Essa audiência é obrigatória e presencial. Havendo justa causa que impossibilite o comparecimento,
pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços
cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo,
a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo,
no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO O PETICIONAMENTO NOS AUTOS PARA ESTE FIM.
3.1.) Dos honorários do conciliador. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19 ePortaria NUPMEC nº 1/2023, art.
1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora
do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de
R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início
da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando
no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja
realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). 3.2.) Da intimação das partes. Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras
profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à
dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334
do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de seu advogado, nos termos
do § 3º, do artigo 334, do CPC. 4.) DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. O pedido liminar comporta deferimento.Isso porque, como
se sabe, o dever alimentar, no que tange aos filhos menores, decorre do poder familiar e deve ser cumprido incondicionalmente,
independente da demonstração das necessidades (art. 1.566, III e IV, art. 1.724, ambos do Código Civil). Inexigível à menor, por
ora, que a demandante comprove as possibilidades da requerida, bastando que demonstre a existência da obrigação alimentar
e as necessidades. Ante o exposto, defiro a liminar para fixar os ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM: A) 1/3 do salário-mínimo
nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e; B) 25% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, desde que
não seja inferior a 1/3 do salário-mínimo nacional. Os alimentos são devidos a partir da citação, com obrigação de pagamento
até o dia 10 do mês subsquente a referido ato, seja por desconto em folha, seja por depósito em conta bancária indicada
nos autos. Justifica-se a ressalva de que, mesmo em caso de vínculo formal de trabalho, a pensão não seja inferior a 1/3 do
salário-mínimo nacional para evitar que, estando desempregado, com a presunção de maior dificuldade financeira do prestador
de alimentos, a pensão seja maior do que quando com emprego formal, hipótese em que goza de maior segurança laboral.
Esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais (e.g.:
imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário (Tema
192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor a base de
cálculo da pensão alimentícia (STJ, Tema 687 e REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 29.8.2013 ). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas de caráter indenizatório ou
eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-PB), participação
nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias
indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Oficie-se à empregadora, para que, a partir da primeira
remuneração, seguinte ao protocolo do ofício, efetue o desconto em folha, observadas as diretrizes acima, e deposite na conta
do genitor (fls. 03), valendo o respectivo comprovante bancário como recibo. 5.) Citação. Cite-se a parte ré da ação, com pelo
menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de
advogado, advertindo-a de que, se infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694,
695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados
na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados
necessários à audiência, assegurado ao(á) réu(ré) o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de
acesso ao feito digital, que segue anexa, mas poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Sobrevindo conciliação, com o
trânsito em julgado da sentença homologatória, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem
dos Advogados do Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s) Dr(a,s). Defensor(es,a,s), nomeado(a,s) nos termos
dele, pelo valor máximo da tabela. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial.
Atente a Serventia para cientificar o requerido, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por
meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento,
além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de
audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Havendo mais
de um endereço para possível citação da parte requerida, dada a urgência inerente à natureza da ação, autorizo a expedição
concomitante de mandados. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do
Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art.
154, inciso VI), deve “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de
realização de ato de comunicação que lhe couber”. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP)
Processo 1003637-90.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1000255-89.2025.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - D.C.S.C. - Vistos. I)- A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:08
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