Processo ativo

1003571-13.2025.8.26.0510

1003571-13.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de tramitação, a data e a hora
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ordinárias está tendo dificuldades de manter a todos. DECIDO. No que concerne ao quantum devido a título de alimentos, impõe-
se, em casos como o vertente, não só estabelecer a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade
do alimentante, como, por se tratar de revisão de valores anteriormente fixados, mostrar a alteração ha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vida no “statu quo ante”.
Com os dados da inicial, inviável é avaliar as efetivas situações financeiras de ambos, ao tempo do arbitramento original. Nada
se disse a respeito das necessidades da parte alimentanda e, se a requerente apresentou documentos indicativos de ganhos
e despesas atuais, nada apresentou em termos pretéritos, da época da pensão vigente, para efetiva comparação e análise da
dita alteração de sua capacidade econômica. Além disso, os problemas financeiros da autora, por si só, não fundamentam a
diminuição liminar dos alimentos, posto que reduzi-los, para quase metade, sem nem ouvir a parte contrária, também pode
lhe trazer inúmeros prejuízos, eis que as necessidades dos requeridos, menores-alimentandos, são presumidas. Logo, não
há base fática, que permita avaliar, de imediato e inaudita altera pars, o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade
(razoabilidade) e, principalmente, a mudança do estado anterior. Enfim, no cotejo da probabilidade dos direitos em conflito e
dos correspondentes riscos de dano, initio litis, prepondera a presumida necessidade da parte alimentanda, menor impúbere,
de modo que a tutela antecipada de urgência não está em termos de deferimento liminar. III)- Cite-se a parte ré da ação, com
pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada
de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694,
695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados
na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados
necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso
ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora
certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência
legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG,
CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes
indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue
acompanhado de senha do processo. Havendo mais de um endereço para possível citação da parte requerida, dada a urgência
inerente à natureza da ação, autorizo a expedição concomitante dos mandados. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua
atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também,
que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve “certificar, em mandado, proposta de autocomposição
apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIELA LUIZA LOPES SILVA (OAB 438110/SP),
BRUNA HELENA MAGRI (OAB 480699/SP)
Processo 1003571-13.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - Y.C.R. - - J.B.A. - Vistos. Providencie a parte
requerente o recolhimento da taxa judiciária, em 15 dias, pois não há pedido de gratuidade da justiça na inicial e a procuração
não outorga poderes bastantes. Com a nova disciplina da matéria, trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou
o § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, suprimiram-se os requisitos anteriormente exigidos para o DIVÓRCIO, inclusive
temporais, reconhecendo-se a pretensão de dissolver o casamento como direito potestativo de qualquer dos cônjuges. O
Ministério Público aprovou as cláusulas alusivas à prole incapaz (fls. 13/14). Em decorrência, porque também observado o
comando do art. 731 do CPC/2015, ressalvados direitos de terceiros, homologo o divórcio dos requerentes, acima nomeados,
homologando, ainda, a disciplina dos direitos e obrigações assumidos por eles na petição inicial, a respeito do regime de
convivência (guarda e visitas) com o filho incapaz e do uso dos nomes, pelo qual a requerente Yasmim voltará a usar o de
solteira. Os alimentos devidos à prole serão discutidos em ação autônoma, em momento oportuno. Considerando a concordância
do Parquet também quanto a este pedido, homologo, por sentença, para que produza os seus inerentes efeitos jurídicos, a
autocomposição extrajudicial, apresentada na petição inicial, pelas partes acima nomeadas (fls. 01/03), para reconhecimento
da maternidade socioafetiva da requerente Yasmim em relação ao menor G. H. A.. Nessas condições, resolvendo o mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, julgo extinto o processo. Na forma do acordo, a guarda do menor, na modalidade
compartilhada, fica atribuída às genitoras. Havendo necessidade de certidão específica sobre o tema, poderá o interessado
comparecer ao balcão do cartório, deferida desde já a expedição pela Serventia. Servirá esta sentença de mandado de averbação
à margem do assento de casamento matriculado/registrado sob nº 115543 01 55 2020 2 00203 013 0049818-67 no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Claro-SP (Código Civil, art. 10, I), constando que as partes declararam não haver
bens a partilhar. Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil
das Pessoas Naturais,para as averbações necessárias no assento do nascimento do menor G. H. A.,decorrentes da maternidade
reconhecida (CC, art. 10, inciso II), relativas ao acréscimo dos nomes da mãe socioafetiva e dos respectivos avós maternos,
observada a alteração de seu patronímico - fls. 03. Conste do mandadoque o Oficial do Registro Civil fica obrigado a conferir os
dados, via CRC-Jud, com o que consta do assento de nascimento da requerente Y. C. R.. Ciência ao Ministério Público. Diante
do consenso, esta sentença transita em julgado na data da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação específica.
Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§,
ambos do CPC/2015. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV:
MARINA ANDOLPHO CONTATO (OAB 392089/SP), MARINA ANDOLPHO CONTATO (OAB 392089/SP)
Processo 1003909-84.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Fixação - M.T.R. - - A.B.R.S. - - A.J.R.S. - Vistos. I)- A petição
inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no
artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 05 de junho
de 2025, às 15h, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE
nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41,
que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima
referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito
judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a)
conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e
presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte,
com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.
jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora
da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver,
para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao
conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:50
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