Processo ativo
1003572-10.2025.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1003572-10.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
parte autora reside naquele local; 2 - junte declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente
ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial; 3 - informe
o seu e-mail e telefone; 4 - comprove a real necessidade do benefício da gratuidade da justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , até porque A identificação de
indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a
determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade (cf. Enunciado EPM/CGJ
Litigância Predatória n. 2); Nesse tópico, adotando as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 6, deve
a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos do processo: relatório atualizado e completo do REGISTRATO do
Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -,
com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou então, Certidão
Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; contracheque recente; e cópia das duas últimas declarações de imposto
de renda. 5 - apresente documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização
da pretensão resistida (item 10 da Recomendação do CNJ n. 159, de 21-10-2024). Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
(OAB 293832/SP)
Processo 1003572-10.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vitta Bandeirantes Spe
Ltda - Fls. 79: recebo o aditamento à inicial. Promova às devidas retificações. No mais, a fim de se apreciar o requerimento de
benefício da gratuidade da justiça, concedo à parte exequente o prazo de quinze dias para juntada aos autos das cópias de seus
últimos balancetes contábeis. Atendida a determinação supra, conclusos para despacho inicial. Intimem-se. - ADV: SILVIO LUIS
FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP)
Processo 1003581-69.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - Retire-se
eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido
pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, e, ainda, em
atenção à tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao determinado
no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie a parte autora o depósito das despesas
necessárias para bloqueio do veículo objeto da ação no sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário
para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de Justiça intimá-lo para
indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV
e parágrafo único. do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar
se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei
911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos
termos do art. 485, IV , do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no
patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova
redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados na inicial (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º do mesmo art.
3º). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte
autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6°
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Deverá o oficial
de Justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada
a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno ainda que,
localizado o veículo em comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma
do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o
bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e desta decisão, ciente, ainda, do contido
no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova
a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta, precatória, se a parte autora não preferir valer-se do disposto no art.
3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se
os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP),
FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1003596-38.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Deve a
parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o devido recolhimento da taxa na Guia do Fundo de Despesas
do TJSP (FEDTJ), código 434-1,no valor correspondente a 01 (uma) UFESP, para a efetivação do bloqueio do veículo on line
(Renajud); sob as penas da lei. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003596-38.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. -
Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol
estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser
seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, e,
ainda, em atenção à tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento
ao determinado no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie a parte autora o
depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto da ação no sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra
a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial
de Justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa, que fixo em 10% do valor da causa
atualizado (art. 774, IV e parágrafo único. do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se a parte autora para, no prazo
de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do
artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob
pena de extinção, nos termos do art. 485, IV , do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-
Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação da mesma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte autora reside naquele local; 2 - junte declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente
ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial; 3 - informe
o seu e-mail e telefone; 4 - comprove a real necessidade do benefício da gratuidade da justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , até porque A identificação de
indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a
determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade (cf. Enunciado EPM/CGJ
Litigância Predatória n. 2); Nesse tópico, adotando as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 6, deve
a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos do processo: relatório atualizado e completo do REGISTRATO do
Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -,
com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou então, Certidão
Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; contracheque recente; e cópia das duas últimas declarações de imposto
de renda. 5 - apresente documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização
da pretensão resistida (item 10 da Recomendação do CNJ n. 159, de 21-10-2024). Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
(OAB 293832/SP)
Processo 1003572-10.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vitta Bandeirantes Spe
Ltda - Fls. 79: recebo o aditamento à inicial. Promova às devidas retificações. No mais, a fim de se apreciar o requerimento de
benefício da gratuidade da justiça, concedo à parte exequente o prazo de quinze dias para juntada aos autos das cópias de seus
últimos balancetes contábeis. Atendida a determinação supra, conclusos para despacho inicial. Intimem-se. - ADV: SILVIO LUIS
FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP)
Processo 1003581-69.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - Retire-se
eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido
pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, e, ainda, em
atenção à tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao determinado
no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie a parte autora o depósito das despesas
necessárias para bloqueio do veículo objeto da ação no sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário
para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de Justiça intimá-lo para
indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV
e parágrafo único. do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar
se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei
911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos
termos do art. 485, IV , do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no
patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova
redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados na inicial (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º do mesmo art.
3º). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte
autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6°
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Deverá o oficial
de Justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada
a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno ainda que,
localizado o veículo em comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma
do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o
bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e desta decisão, ciente, ainda, do contido
no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova
a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta, precatória, se a parte autora não preferir valer-se do disposto no art.
3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se
os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP),
FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1003596-38.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Deve a
parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o devido recolhimento da taxa na Guia do Fundo de Despesas
do TJSP (FEDTJ), código 434-1,no valor correspondente a 01 (uma) UFESP, para a efetivação do bloqueio do veículo on line
(Renajud); sob as penas da lei. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003596-38.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. -
Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol
estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser
seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, e,
ainda, em atenção à tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento
ao determinado no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie a parte autora o
depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto da ação no sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra
a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial
de Justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa, que fixo em 10% do valor da causa
atualizado (art. 774, IV e parágrafo único. do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se a parte autora para, no prazo
de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do
artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob
pena de extinção, nos termos do art. 485, IV , do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-
Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação da mesma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º