Processo ativo
1003572-82.2024.8.26.0073
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Identificação
Nº Processo: 1003572-82.2024.8.26.0073
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003572-82.2024.8.26.0073 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Avaré - Recorrente: CGMP - Centro de Gestão
de Meios de Pagamento S.A. - Recorrente: Administradora Geral de Estacionamentos Sa - Recorrido: Cláudia Maria Arruda -
Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEM PARAR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUTORA QUE UTILIZOU ESTACIONAMENTO
E REALIZOU O PAGAMENTO COM SEU CARTÃO DE CRÉDITO, MAS RE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CEBEU COBRANÇAS POR PARTE DA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A
INDENIZAR O DANO MORAL (R$ 5.000,00). RECURSO DA RÉ - AUSÊNCIA DE ILICITUDE DOS ATOS PRATICADOS PELA
EMPRESA RECORRENTE - SERVIÇO CONSUMIDO - DIVIDA EXISTENTE - DANO MORAL INOCORRENTE OU REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - AUTORA QUE PROVOU TER REALIZADO PAGAMENTO
DO ESTACIONAMENTO AO PRESTADOR DE SERVIÇO E QUE CONTESTOU A COBRANÇA DA FATURA - RÉ QUE MANTEVE
A COBRANÇA EM DUPLICIDADE E A NEGATIVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL PURO, QUE
INDEPENDE DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO - VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO EM R$ 5.000,00 - QUANTUM QUE
ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Jose Eduardo Castanheira
(OAB: 271763/SP) - Rafael Ramos de Andrade Casaro (OAB: 462091/SP) - 16º Andar, Sala 1607
de Meios de Pagamento S.A. - Recorrente: Administradora Geral de Estacionamentos Sa - Recorrido: Cláudia Maria Arruda -
Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEM PARAR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUTORA QUE UTILIZOU ESTACIONAMENTO
E REALIZOU O PAGAMENTO COM SEU CARTÃO DE CRÉDITO, MAS RE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CEBEU COBRANÇAS POR PARTE DA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A
INDENIZAR O DANO MORAL (R$ 5.000,00). RECURSO DA RÉ - AUSÊNCIA DE ILICITUDE DOS ATOS PRATICADOS PELA
EMPRESA RECORRENTE - SERVIÇO CONSUMIDO - DIVIDA EXISTENTE - DANO MORAL INOCORRENTE OU REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - AUTORA QUE PROVOU TER REALIZADO PAGAMENTO
DO ESTACIONAMENTO AO PRESTADOR DE SERVIÇO E QUE CONTESTOU A COBRANÇA DA FATURA - RÉ QUE MANTEVE
A COBRANÇA EM DUPLICIDADE E A NEGATIVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL PURO, QUE
INDEPENDE DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO - VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO EM R$ 5.000,00 - QUANTUM QUE
ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Jose Eduardo Castanheira
(OAB: 271763/SP) - Rafael Ramos de Andrade Casaro (OAB: 462091/SP) - 16º Andar, Sala 1607