Processo ativo

1003584-90.2023.8.26.0539

1003584-90.2023.8.26.0539
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Inominado Cível 1003584-90.2023.8.26.0539; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma
Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data
de Registro: 22/05/2024) Recurso inominado. Servidor público estadual. Pretensão de inclusão do Piso Salarial Doce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte na
base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). A base de cálculo da GDPI corresponde ao vencimento
básico. O abono complementar, instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/17 para complementar o vencimento até alcançar o
Piso Salarial Docente instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, compõe o vencimento do magistério e, assim, deve também
compor a base de cálculo da GDPI. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP;Recurso Inominado Cível
1000102-50.2024.8.26.0491; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
de Fazenda Pública; Foro de Rancharia -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro:
21/05/2024) Professora da rede estadual. Piso nacional: Lei Federal n. 11.738/2008. Abono complementar, Decreto Estadual n.
62500/2017, com natureza de vencimento, para atingir o piso nacional. Remuneração. Direito que integre a base de cálculo das
demais vantagens pecuniárias, dentre ela a GDPI - Gratificação de Dedicação Plena e Integral. Condenação aos valores não
prescritos. Juros e correção monetária na forma da lei. - Sentença mantida por seus próprios fundamentos: dispensa Acórdão
(art. 46, da Lei 9.099/95 c.c. art. 27, da Lei n. 12.153/2009). Recurso não provido. Sucumbência pelo recorrente vencido: custas
do processo e verba honorária de 10% do valor da condenação, respeitado um mínimo de R$ 500,00. (Processo nº 1002258-
56.2023.8.26.0358, Recurso Inominado, Relator(a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, Comarca: Mirassol, Órgão julgador:
5ª Turma Cível, Data do julgamento: 01/09/2023). Nesse cenário, de rigor o acolhimento dos pedidos iniciais para a inclusão do
piso salarial docente (abono complementar) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) devida à
autora até a extinção da vantagem pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, inclusive com a condenação da ré ao
pagamento das diferenças pretéritas e respectivos reflexos sobre o 13º salário e férias, ressalvada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, a) DECLARO o direito da autora à inclusão do piso
salarial docente (abono complementar) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) paga até a
extinção da vantagem pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022; e b) CONDENO a ré ao pagamento das diferenças
pretéritas decorrentes da inclusão do piso salarial docente (abono complementar) na base de cálculo da Gratificação de
Dedicação Plena e Integral (GDPI) e respectivos reflexos sobre o 13º salário e férias, ressalvada a prescrição quinquenal, com
correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios desde a citação. Por se tratar de condenação
imposta à Fazenda Pública, em relação a atualização dos valores, até 09.12.2021 devem ser aplicados os entendimentos
consolidados sobre o tema (IPCA-E + juros de poupança nos termos do 1°-F - temas 810 do STF e 905 do STJ) e, para os
períodos posteriores a 09.12.2021, aplica-se a SELIC na forma do art. 3º da EC 113/2021 que engloba juros e correção
monetária. Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios,
por expressa vedação legal (art. 27, da Lei 12.153/09 c.c. art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1000200-09.2025.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Gleucimar Aparecida de Macedo e Almeida - Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação
subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei 12.153/09. Cuidam os autos de ação declaratória com restituição de
valores proposta por GLEUCIMAR APARECIDA DE MACEDO E ALMEIDA em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narrara a autora, em breve síntese, ser servidora pública estadual no cargo de professora, e sofrer prejuízos com a indevida
exclusão do piso salarial docente (abono complementar) da base de cálculo do quinquênio que lhe é devido. Diante de tais
alegações, pugnou pelo recalculo do adicional temporal de forma que passe a incluir em sua base de cálculo o piso salarial
docente (abono complementar) respeitada a prescrição quinquenal. A Requerida, por seu turno, em sede de contestação,
impugnou os cálculos ofertados pela parte autora e apresentou a preliminar da suspensão do processo para aguardar o
julgamento do Tema nº 1.218 e, no mérito, aduziu que o adicional temporal deve incidir apenas sobre o vencimento, isto é, o
salário ou padrão-base, não sendo devida a inclusão em sua base de cálculo de quaisquer outras parcelas, sejam estas
permanentes ou eventuais. Passo a fundamentar e a decidir. O mérito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do
Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de
suspensão do presente feito formulado pela requerida às fls. 125/126, uma vez não ter ocorrido determinação de sobrestamento
dos feitos que tramitam em primeira instância, por parte do Pretório Excelso, nos autos do RE1.326.541/SP (Tema nº 1.218).
Inicialmente, com relação à impugnação ao valor da causa, cumpre ressaltar que o proveito econômico almejado pela parte
autora não pode ser aferido de plano com exatidão, uma vez que a matéria discutida nos autos envolve o pagamento de adicional
temporal e reflexos salariais. Nesse cenário, não se vislumbra nítido excesso ou exiguidade no valor atribuído à causa, do qual
se extrai a estimativa diante dos pedidos formulados. Isto posto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Inexistindo outras
questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que posam
macular os atos e o processo como um todo, as questões trazidas a juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho
material. Consigne-se, desde já, que a pretensão veiculada na inicial é procedente. A autora é servidora estadual, no cargo de
professora, e pretende que os adicionais temporais relativos ao quinquênio sejam calculados com base em sua remuneração
integral, incluindo-se, portanto, o piso salarial docente (abono complementar). Pois bem. Em princípio, impende ressaltar a
previsão do art. 129 da Constituição Estadual: Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. O texto constitucional estabelece que os vencimentos
integrais do servidor compõem a base de cálculo de ambos os adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) devendo abranger
o vencimento padrão e as vantagens efetivamente recebidas, excluídas apenas aquelas de natureza eventual ou transitória,
cuja percepção dependa de circunstância ocasional. Nota-se que o entendimento em relação à base de cálculo dos adicionais
por tempo de serviço dos servidores já foi pacificado pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-0003-000, verbis: “A sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes
dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas,
salvo as eventuais”. Assim, deve-se verificar a natureza jurídica da vantagem percebida pelo servidor. Sendo excepcional,
exclui-se da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Entretanto, a vantagem genérica e não eventual se caracteriza
como aumento disfarçado, que deve ser incluída para fins de cálculo do adicional temporal, no caso, o quinquênio. Com efeito,
o piso salarial para os profissionais da educação escolar pública, previsto pelo art. 206, inciso VIII, da Carta Magna, foi
regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008. Confira-se: “Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:46
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