Processo ativo

1003613-03.2023.8.26.0132

1003613-03.2023.8.26.0132
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003613-03.2023.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível -
Catanduva - Embargte: Nanci Cristina Correa - Embargte: Maria Luisa Correa Rodrigues (Representado(a) por sua Mãe)
- Embargdo: Escola Infantil Gente Miuda Ltda. - Vistos.Trata-se de embargos de declaração interpostos por Nanci Cristina
Correa e outro contra a r. decisão do relator de fl. 3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 72 do recurso de apelação que determinou a intimação das recorrentes
para providenciarem, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, a comprovação do recolhimento em dobro do valor do
preparo recursal.As embargantes pretendem a declaração do v. aresto para sanar omissão (fl. 1). Sustentam que a decisão
que determinou o recolhimento do preparo em dobro foi proferida sem apreciação do pedido de concessão dos benefícios
da gratuidade de justiça, formulado à fl. 353. Explicam que fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça porque são
menores de idade, havendo presunção absoluta de hipossuficiência financeira. Pleiteiam o provimento do recurso. É o
relatório.No caso presente se trata de decisão monocrática do relator do recurso de apelação que determinou a comprovação
do recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção. Não há qualquer omissão,
contradição ou obscuridade na r. decisão a justificar a interposição dos embargos declaratórios.A decisão monocrática não
apresenta lacunas, contradição ou defeito passível de correção, uma vez que foi esclarecida de forma coerente a necessidade
de comprovação do recolhimento do preparo.No caso dos autos as apelantes não são beneficiárias da gratuidade de justiça e,
em suas razões recursais, não formularam pedido de gratuidade (fls. 294/308). Foi apenas após a subida dos autos para este
E. Tribunal que as apelantes, à fl. 353, pleitearam os benefícios da justiça gratuita.É certo que os benefícios da gratuidade
de justiça podem ser requeridos a qualquer tempo, contudo, seus efeitos não são retroativos, de modo que o requerimento
posterior à interposição do recurso não sana o vício decorrente do não recolhimento do preparo.Nos termos do art. 99, §
7º, do CPC, o recorrente pode ser dispensado de comprovar o recolhimento do preparo recursal se, nas razões recursais,
formular o requerimento de gratuidade da justiça, hipótese na qual o relator deve apreciar o pedido e, se indeferir, conceder
prazo para recolhimento.No caso, contudo, as apelantes não pleitearam a gratuidade no próprio recurso e afirmaram, em
suas razões recursais, que providenciariam o recolhimento do preparo recursal, sem, contudo, juntar as respectivas guias.
Assim, não houve omissão na apreciação da petição de fl. 353, considerando-se que eventual deferimento do pedido não
terá efeitos retroativos e não impactará na obrigação das apelantes de comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Portanto, nada há que se declarar.A decisão embargada apreciou expressamente as razões que levaram este relator a decidir
daquela forma, não havendo, portanto, que se falar em omissão, contradição, obscuridade. Não havia necessidade de se
discutir argumentos que não foram capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão.Se ainda assim as embargantes
entendem que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro e não embargos de declaração.Os embargos
prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, não para que se conforme a decisão ao
entendimento do embargante (STJ EDcl no AgRg no REsp nº 10270-DF, in DJU de 23.9.1991). Assim, está evidente a intenção
puramente infringente das recorrentes que pretendem a alteração da r. determinação. Os embargos estão sendo apreciados
por decisão monocrática porque a decisão atacada não é do colegiado, mas deste relator. Nada mais a apreciar. Ante o
exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Gustavo Fernandes (OAB:
440078/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Diego Mário Cappi (OAB: 427440/SP) - Alexandre Vieira Borges
de Araujo (OAB: 462023/SP) - 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
Reportar