Processo ativo

1003622-36.2025.8.26.0506

1003622-36.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
e Criminal da Comarca de São Bento do Sapucaí, SP, até o limite de R$241.529,16, conforme último cálculo apresentado pela
parte exequente e atualizado até novembro de agosto de 2021. Servirá a presente decisão assinada digitalmente por termo de
penhora, independente de outras formalidades. 2) Comunique-se aos juízos acima indicados acerca da penh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora ora deferida,
para as anotações necessárias e oportuna transferência de eventuais valores disponíveis. Servirá a presente decisão assinada
digitalmente por ofício, a ser encaminhado pela parte exequente, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A
resposta e eventuais documentos deverão ser apresentados por meio de peticionamento eletrônico ou encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça, acima indicado, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 3) Não estando representada nos autos por advogado,
a intimação da parte executada deverá ser realizada por via postal, nos termos do art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil,
devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas pertinentes. 4) No mesmo ato, fica a parte executada intimada para
que, querendo, requeira a substituição da penhora nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, desde que comprove que
lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao exequente. Intime-se. - ADV: EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/
SP), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP)
Processo 1003622-36.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Jair Vieira - Vistos. Defiro
a prioridade na tramitação dos atos processuais, nos termos da Lei nº 10.741/03. Anote-se, colocando-se tarja. Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à
Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO
DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1003628-43.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.A.C. -
Vistos. Para a inserção da restrição na base de dados do Renavam (RENAJUD), nos termos da atual redação do §9º, do art.
3º, do DL 911/69, providencie a parte autora, em 15 dias, o recolhimento da respectiva guia. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003632-80.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Multistar Indústria e Comércio Ltda
- Vistos. 1- Cite-se a parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, intimando-a, ainda, de
que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos da carta
de citação com AR (art. 915 e parágrafos, do Código de Processo Civil), independentemente de penhora, depósito ou caução.
2- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Conste ainda do mandado que, no caso de
integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do
CPC). 3- Nos termos do art. 916, caput, do CPC, fica a parte executada ciente de que, no prazo dos embargos, reconhecendo
o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 4- Se requerido e, em termos, expeça-se a certidão de
admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto
ou indisponibilidade, devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações
efetivadas (art. 828, caput e § 1º, do CPC). 5- Após, se necessário, será apreciado o requerimento sobre penhora de bens.
Intime-se. - ADV: NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP)
Processo 1003738-42.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Pz Clínica e Estética
Ltda. - 1- Nestes termos, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida, em 15 dias, providencie a substituição
do produto por outro equivalente, sob pena de multa diária de 10.000,00 até o limite de R$ 250.000,00. Em função da urgência,
fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão à requerida, por meios próprios, comprovando o
protocolo da decisão junto à requerida nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício,
que estará disponível para impressão no SAJ. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). 3- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. 5- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. 6- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7- A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de
que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 8- Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 9- Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 10- Caso infrutífera
a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando
a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 11- Para que a própria parte efetue também as pesquisas que
entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público
para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte autora deverá providenciar
a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo,
preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 12- Caso infrutífera
a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias,
observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. 13- Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus
parágrafos, do Código de Processo Civil. 14- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: JULIANA NEVES ESPOSTO PARO (OAB 158882/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:31
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