Processo ativo

1003627-77.2024.8.26.0220

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
subsistência; (f) resta caracterizado o direito líquido e certo do Autor, devendo ser concedida a segurança para que seja
imediatamente liberado o bloqueio que recaiu sobre a conta 994528 Agencia: 247 Banco Itaú; (g) o juízo de primeira instância
não tem competência para efetuar constrição patrimonial, visto que deve prosseguir no JUÍZO DA RECUPE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RAÇÃO; (h) a
penhora sobre o faturamento da empresa, simplesmente inviabiliza a sua continuidade; e (i) inegável a existência de fundado
receio de dano irreparável, sendo imprescindível o deferimento do pedido inaudita altera pars, para o fim de desbloqueio
imediato das contas correntes da impetrante, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09. Intimada para comprovar o
preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (fls. 36), a parte impetrante providenciou o
recolhimento das custas iniciais (fls. 39/42). É o relatório. 1. Reconhece-se a renúncia tácita da parte impetrante ao benefício
da gratuidade de justiça, ante o recolhimento das custas iniciais, por preclusão lógica, uma vez que configurada a prática de
ato processual posterior incompatível com o anterior. 2. Impõe-se a extinção do presente mandado de segurança, sem
julgamento do mérito, pois ausente o interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, hipótese prevista no art. 485, VI, do
CPC/2015. 2.1. Quanto ao cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, adotam-se as seguintes orientações: (a)
da Súmula 267 do Eg. STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula
267/STF); (b) dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (b1) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES. 1. Na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51,
não cabe impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. Após as inovações
trazidas pela Lei n. 9.139/95, mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido nos casos de decisão judicial
teratológica. 3. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula n. 267/STF). 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ-4ª Turma, RMS 24.252SP, 5el. Min. João Otávio Noronha, v.u., j. 27/05/2008, DJe
09/06/2008 LEXSTJ vol. 229 p. 98, o destaque não consta do original); (b2) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
JUDICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE NENHUMA EXCEPCIONALIDADE APTA A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal
(Súmula 267/STF). 2. Excepcionalmente, é admissível o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, quando
tratar-se de decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica ou quando impetrado por terceiro prejudicado
(Súmula 202/STJ). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu nenhuma das duas excepcionalidades. Não se trata de decisão
judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, tampouco as impetrantes podem ser consideradas terceiras
prejudicadas pelo ato dito coator. 4. Se o recurso cabível para discutir a decisão dita coatora era mesmo o agravo de
instrumento efetivamente interposto pelas partes, logo seu julgamento com trânsito em julgado tornou prejudicada a discussão
trazida no presente mandado de segurança. 5. Agravo regimental improvido (STJ-3ª Turma, AgRg no Recurso em MS 47.956-
MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017, o destaque não consta do original); (b3) AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO NA DECISÃO
COMBATIDA. SÚMULA 267/STF. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a
recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e
qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória. Inteligência da Súmula 267/STF. 2. O
mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou
a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos. 3. Agravo interno não provido (STJ-4ª Turma, AgInt
no Recurso em MS nº 51.888 - RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 23/05/2017, DJe 26/05/2017, o destaque não consta
do original); (b4) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/
STJ. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Em atenção ao enunciado da Súmula 267/STF, em regra é incabível mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso. Precedentes. 2. Não foi evidenciado pelo recorrente que recorrente o caráter abusivo ou teratológico do
ato judicial impugnado. 3. Agravo interno não provido (STJ-2ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 54.114 - RJ, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, v.u., j. 22/08/2017, DJe 28/08/2017, o destaque não consta do original); (b5) ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NA ORIGEM, CONTRA DECISÃO
JUDICIAL NÃO INQUINADA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA
DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Extrai-se dos autos que o
writ foi impetrado contra ato judicial que atribuiu efeito suspensivo à Apelação manejada pela UFMG, a fim de evitar o
pagamento imediato de determinadas parcelas vencimentais devidas à Servidora. 2. Esta Corte tem entendimento de que
somente é cabível Mandado de Segurança das decisões judiciais ilegais, proferidas com abuso de poder ou teratológicas, o
que não se verificou nos presentes autos. Precedentes: AgRg no MS 22.653/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.12.2016
e, no mesmo sentido, AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.12.2016. 3. A impetração de
Mandado de Segurança contra ato judicial é, na tradição do Direito Constitucional e processual brasileiros, iniciativa judicial de
natureza especialíssima e, por isso mesmo, somente admitida em casos de extremada especialidade. 4. A doutrina jurídica
mais autorizada sobre o tema ensina - e a jurisprudência dos Tribunais confirma - que o pedido mandamental, para adversar
decisão judicial, deve demonstrar que se trata de ato teratológico, ou seja, exótico, bizarro, agressivo da normalidade da
atuação do Magistrado e capaz de produzir sobre a relação jurídica controvertida prejuízo de monta que não possa ser
reparado. Além do mais, requer-se que inexista, no ordenamento jurídico, medida processual recursal apta a obviar os efeitos
da decisão enfocada no writ. 5. Agravo Interno da Servidora desprovido (STJ-1ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 44.690 -
MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 06/06/2017, DJe 19/06/2017, o destaque não consta do original); e (c) de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery anotam: Ato judicial. Função cautelar do MS. O mandado de segurança, salvo
situações excepcionais, não se afeiçoa à figura de uma ação de impugnação autônoma de atos judiciais, mantendo-se como
colmatador das lacunas do sistema recursal. Assim, sua função é permitir que os recursos propiciem resultado eficaz, se e
quando providos. Ou seja, o writ assume em regra, respeitados os posicionamentos em contrário, um papel nitidamente
cautelar, assegurando, assim, o resultado útil de recurso interposto, motivo pelo qual se investiga para sua concessão a
presença do periculum in mora, consistente na presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e do fumus boni
iuris que ressuma da teratologia da decisão judicial atacada pelo mandamus (1º TACivSP, 4ª Câm., MS 523724, rel. Juiz
Donaldo Armelin, v.u. j . 29.10.1992). No mesmo sentido: O mandado de segurança impetrado com vistas à comunicação de
efeito suspensivo a agravo tem natureza cautelar e depende, para sua concessão, da demonstração do fumus boni iuris e do
periculum in mora (STJ, 4ª t., RMS 5444-6-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, v.u., j. 30.5.1995, DJU 4.9.1995, p. 27834). 2.2.
Na espécie, verifica-se que: (a) a parte impetrante, nos autos do processo nº 1003627-77.2024.8.26.0220, formulou pedido de
desbloqueio de sua conta bancária e de suspensão da execução, em razão de processamento de recuperação judicial da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:26
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