Processo ativo

1003630-84.2023.8.26.0505

1003630-84.2023.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
via sistema Sisabajud (valor inferior a 5% do valor da dívida ou a R$ 50,00, o que for menor). Assim, proceda-se ao desbloqueio.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo,
as custas das diligências porventura requeridas. - ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), JAQUELIN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E DE PAULA BASTOS
(OAB 467703/SP)
Processo 1003630-84.2023.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno da carta/mandado/carta precatória Cumprido(a) Negativo(a),
no prazo de 5 dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003647-91.2021.8.26.0505 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SÃO
CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos. Fls. 142: a petição de fls. 136/138 datada
de 14/10/2024 foi apreciada às fls. 127. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5
(cinco) dias. Int. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
Processo 1003798-52.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.S.A.M. - - M.A.M. - - M.A.M.
- U.S. - Vistos. Conheço dos Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os para sanar a omissão
apontada e, consequentemente, atribuir o efeito infringente pretendido pela embargante. Segundo o texto do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou
corrigir erro material. Com efeito, não foi apreciado o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados pela plano de saúde
réu a título de co-participação, que passo a discorrer: Assentada a questão da ilegalidadade da cobrança de acoparticipação,
necessário que se promova a devolução dos valores cobrados a esse título. Sobre o pedido de repetição do indébito, em
dobro, pontuo que, apesar departe dos descontos realizados pela parte requerida se mostrarem indevidos, não há nos autos
indícios de que o plano de saúde não teria agido em observância aos ditames da boa-fé objetiva. A esse respeito, tenho que os
valores cobrados realmente seriam devidos, já que devidamente comprovados pela operadora. Dessarte, em análise aos fatos
e fundamentos expostos, presume-se que tais descontos ocorreram por divergência na interpretação das cláusulas do contrato
e da jurisprudência pátria. Portanto, considerando que a parte autora não demonstrou a má-fé da empresa requerida, entendo
que não é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Desta feita, deverá a operadora ré promover
a devolução dos valores que foram descontados acima do valor da própria mensalidade do plano cobrado mês a mês, de forma
simples, devidamente atualizado e com juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença. Ainda, com fundamento no
art.489, §3º do CPC, de fato, é caso de atribuir efeito infringente ao dispositivo da sentença, determinando-se o dever do plano
de saúde em restabelecer o plano de saúde originalmente contratado, sendo vedada a cobrança de co-participação. Diante
do acolhimento dos embargos, esta decisão é PARTE INTEGRANTE da sentença. O DISPOSITIVO DA SENTENÇA passa a
ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para a) DETERMINAR que
a requerida assegure a manutenção das autoras como beneficiárias de plano de saúde nos moldes inicialmente contratados,
ainda que em caráter individual, mantendo as mesmas condições e coberturas, garantindo a continuidade do tratamento médico
multidisciplinar das menores, mediante o pagamento integral da mensalidade pela parte autora, sem exigência de carência e
cobrança de co-participação; b) CONDENAR a requerida à devolução dos valores cobrados à título de co-participação, de forma
simples, atualizados desde a data dos desembolsos corrigido monetariamente segundo a tabela prática do TJ/SP, com juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso dos valores pelo autor, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024,
nos termos do art. 5º, inciso II da Lei nº 14.905/2024, e do art. 406, §1º do Código Civil, haverá incidência apenas da taxa
SELIC; c) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, com multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de
descumprimento. Ante a sucumbência parcial recíproca, proporcionalmente, a parte autora arcará com 30% e a requerida com
70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC, observada a justiça gratuita concedida em favor da requerente.
Oportunamente, recolhidas as custas faltantes, arquivem-se os autos”. Intimem-se. - ADV: ALICIA MATIAS CASCARDI (OAB
462189/SP), ALICIA MATIAS CASCARDI (OAB 462189/SP), ALICIA MATIAS CASCARDI (OAB 462189/SP), ANA KARINA
RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP)
Processo 1004023-43.2022.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Eduardo Marigo Marques
- - Marlene Gobet Marques - Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno da carta/mandado/carta precatória Cumprido(a)
Negativo(a), no prazo de 5 dias. - ADV: ERIC MARQUES REGADAS (OAB 273508/SP), ERIC MARQUES REGADAS (OAB
273508/SP)
Processo 1004393-22.2022.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Gustavo Henrique de Oliveira Silva - Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno da carta/mandado/
carta precatória Cumprido(a) Negativo(a), no prazo de 5 dias. - ADV: ITAMAR FREITAS CASTILHO (OAB 277229/SP), JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004396-40.2023.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno da carta/mandado/carta precatória Cumprido(a) Negativo(a), no prazo de 5
dias. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1004426-41.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Irineu de Souza - Vistos. Defiro o pedido
de diligência para a pesquisa de endereço da(s) parte(s) ré(s), por meio do sistema eletrônico de pesquisa PETRUS (Sisbajud,
Renajud e Infojud) e PREVJUD, que é suficiente a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por
inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Providencie a escrevente de sala o necessário. Int. - ADV: MARY MARIA APARECIDA
ZECHI LUIS (OAB 182006/SP)
Processo 1004522-90.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Palmira
Rodrigues Fernandez - Chubb Seguros Brasil S/A (Antiga Ace Seguradora Sa) - - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Cumpra-
se o v. Acórdão. Consoante art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria da Justiça, nos casos de gratuidade da
justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido.
Assim, efetue o réu/vencido o recolhimento da taxa judiciária, na guia DARE, código 230-6, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de inscrição na dívida ativa, no valor de 1% do valor da causa, observado valor mínimo de 5 UFESPs, ou valor
correspondente à sua sucumbência. Em caso de revelia da parte vencida, expeça-se carta de intimação no endereço onde foi
citado. Oportunamente, cumpridas as formalidades de estilo e pagas as custas em aberto, arquivem-se estes autos. Int. - ADV:
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/
SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP), JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP)
Processo 1004533-22.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Palmira Rodrigues Fernandez -
BANCO BRADESCO S/A e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Consoante art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da
Corregedoria da Justiça, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:27
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