Processo ativo

1003636-74.2025.8.26.0100

1003636-74.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Lima - Ao arquivo. - ADV: VICTOR MAFFEI MATSUMATO GONÇALVES (OAB 444780/SP)
Processo 1003636-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sarah Ferraz
Aragão - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outro - Vistos. Fls 55: regularize a requerida Unimed Nacional sua
representação processual, no prazo de 10 dias, vis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to que a procuração que outorga poderes de representação ao d. Advogado
indicado, foi juntada aos autos sem assinatura, fls. 233. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
23255/PE), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 49213/PR)
Processo 1004309-38.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fmb4
Securitizadora Sa - Indústria de Calçados Birigui Ltda e outro - Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do
Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RICARDO MARTINS JUNIOR, (OAB 54071/DF), NADIME MEINBERG
GERAIGE (OAB 196331/SP), FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS (OAB 27581/DF)
Processo 1005842-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Azul Comercio de Gas Glp Ltda -
Aguarde-se o decurso do prazo para citação e eventual contestação. - ADV: IVAN BORTOLIN FERREIRA (OAB 448789/SP)
Processo 1006258-66.2024.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Hesa 88
Investimentos Imobiliários Ltda. - Para expedição de carta, em consonância com o Anexo III do provimento CSM 2.711/2023
primeiramente, recolha a parte as custas de postagem devidas (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDT. Código 120-1 - AR digital R$ 32,75 por cada carta a ser expedida), em 5 dias. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO
(OAB 105694/SP), THALITTA DE CARVALHO (OAB 482914/SP)
Processo 1007326-82.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Para a transferência de valores pretendida, aguarde-se a intimação da executada. Indique a parte exequente a correspondência
entre os endereços de fls. 139 e as executadas, de modo a esclarecer as diligências solicitadas, no prazo de 10 dias. Ressalto
que as custas devem ser recolhidas de acordo com a quantidade de cartas a serem expedidas. - ADV: ANDRE LUIS FULAN
(OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1008585-44.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco C6 S/A -
Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 3) Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente, assinada digitalmente,
e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como CERTIDÃO para os fins do art. 828 do CPC. Intime-se. - ADV:
RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP)
Processo 1009020-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Rakiely Martins
da Silva - Vistos. Fls. 436: ciente. Aguarde-se a apresentação de contestação ou o decurso de prazo. Int. - ADV: DALTON FELIX
DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1010145-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Roberto
Damasceno dos Santos - Vistos. Cumpra o autor, corretamente, a decisão de fls. 60/61, uma vez que no print juntado não consta
o ano de exercício informado. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando, com isso, morosidade no andamento do
feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos na ordem em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: AMÁBILE PATRICIA LANDUCCI MARIOTT (OAB 523070/
SP)
Processo 1011233-65.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Aguarde-se resposta ao ofício por 15 dias. Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 168290/MG), IVAN
DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1011458-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tatiana Pereira
Mnedonca - Vistos. Verifica-se dos autos que por alguma razão desconhecida a petição de fls 36, requerendo a desistência da
ação, foi juntada aos autos automaticamente antes de proferida a decisão de fls. 37/40. Assim, em atenção ao requerimento de
fls. 36, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, e acolho como desistência o requerimento de fls. retro destes
autos da ação, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, comunicando-se ao Distribuidor. P.I.C. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB
59674/RS)
Processo 1011974-37.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Francisca Patrícia Rodrigues
- Trata-se de ação de produção antecipada de provas, na qual a parte autora, ao argumento de ter sido vítima de fraude de
terceiros, para os quais depositou significativa quantia em dinheiro, pretende obter informes da regularidade da abertura das
contas bancárias envolvidas, motivo pelo qual pretende a exibição de vasta documentação, a saber: documentos exigidos na
abertura das contas correntes utilizadas pelos criminosos (precisamente indicadas nos fatos), nos termos das Resoluções n°s
2.025/1993, 4.753/2019 e 96/2021, todas do BACEN, bem como os documentos relativos aos procedimentos de verificação
e validade sobre a identidade e qualificação do titular da conta, e de autenticidade das informações fornecidas pelo cliente
(com a consequente confrontação em bancos de dados) adotados para tanto. Sopesados os argumentos da parte autora
como justificativa para a obtenção dos documentos indicados, da atenta análise dos autos, não vislumbro que o interessado
mencione com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, ao contrário, é pretendida a instauração de amplo processo
investigatório contra as requeridas, para apuração inespecífica. Não existe, portanto, interesse em conhecer o teor de fatos certos
e relevantes para determinação de sua posição jurídica, ou estudo prévio dos fatos a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de
ação, como quer o art. 381 do CPC, mas sim, mero interesse em especulação de elementos capazes de atribuir responsabilidade
civil às requeridas, sem clara finalidade tangível, ultrapassando os limites processuais do procedimento adotado, prática
conhecida como fishing expedition ou document hunting, não aceita no ordenamento jurídico pátrio, especialmente quando,
sob a dissimulação de propósitos legítimos, se pretende a realização de verdadeira devassa na atuação profissional da parte
contrária. Assim, considerando que o interesse da parte autora é explorar uma situação jurídica, com intenção de nela encontrar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:50
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