Processo ativo
1003649-15.2024.8.26.0260
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Identificação
Nº Processo: 1003649-15.2024.8.26.0260
Vara: Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
15.315/15.327: As Cartas Precatórias expedidas encontram-se disponíveis para impressão, devendo o interessado comprovar
os encaminhamentos aos Juízos deprecados, devidamente instruídas, no prazo de 15 dias. - ADV: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA
CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA
(OAB 446732 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/
SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA
CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE
OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), JULIANA MOTTER ARAUJO
(OAB 352385/SP), JULIANA MOTTER ARAUJO (OAB 352385/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP),
NATAN BARIL (OAB 29379/PR), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA
(OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/
SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA
CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE
OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA
CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA
(OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO
CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/
SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB
297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO
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PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO
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(OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1003649-15.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Transferência de cotas - Nasser Fares - - Jamel
Fares - Nader Fares - - Lp Administradora de Bens Ltda e outros - Para a realização da audiência de conciliação à sfls. 5871
providenciem as partes, no prazo de 48 horas, os e-mail’s, para encaminhamento do link. - ADV: DEBORAH CRISTINA DOS
SANTOS NERY (OAB 356346/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB 298104/SP), JOSE LUIZ BAYEUX
NETO (OAB 301453/SP), JOSE LUIZ BAYEUX NETO (OAB 301453/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/
SP)
Processo 1003912-47.2024.8.26.0260 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - M.D.M.S. - Vistos. Da
análise da qualificação das partes, verifica-se que a Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
da Comarca da 1ª/7ª e 9ª RAJ não é competente para julgar o presente feito, eis que nenhuma das partes possui domicílio
em localidade abrangida pela competência territorial regional deste juízo, tal como definida nas resoluções nº 824/2019 e n
825/2019, abaixo transcritas: “Dispõe sobre a instalação das 1ª e 2ª Varas Regionais de Competência Empresarial e Conflitos
relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, que compreenderão a competência territorial das seguintes
comarcas: Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema,
Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão
Pires, Rio Grande de Serra, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul,
Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. Art. 1ºFicam criadas e classificadas em entrância final as 1ª e 2ª Varas
Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com os respectivos
Ofícios Judiciais e cargos de Juiz de Direito criados pela Lei Complementar nº1.336/2018 e competência territorial abrangente
de toda a 1ª Região Administrativa Judiciária, excluída a Comarca da Capital. Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos
relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária terão competência para as ações principais, acessórias e
conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976
(sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996,
a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes,
disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações
decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).” Logo, redistribua-se o feito a uma das Varas Empresariais e de Conflitos
Relacionados à Arbitragem da Capital, nos termos do artigo 64, §1 do Código de Processo Civil, com as nossas homenagens.
A presente decisão servirá com informações do suscitado no caso de arguição de conflito negativo de competência. Int. e Dil. -
ADV: GILBERTO MARINO FERREIRA CONTI (OAB 252859/SP)
Processo 1005748-73.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Personnalite Transportes &
Mudancas Eireli - Epp - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS
MORAIS distribuída por PERSONNALITE TRANSPORTES MUDANCAS LTDA contra PERSONNALITE SEA LOGISTICA
LTDA Em síntese, narra a autora que atua no setor de transportes de mudanças e de cargas. Aduz que é detentora da marca
Personnalité Transporte Mudanças perante o INPI. Além disso, alega ter tomado conhecimento que a ré tentou registrar a
marca PERSONNALITE SEA LOGÍSTICA, porém teve seu pedido indeferido pelo INPI, sob o fundamento de reprodução do
registro da autora. Acrescenta que a ré utiliza o signo personnalite transportes como endereço eletrônico e como chave de
busca no Google. Diante dos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a ré se abstenha
de utilizar o termo Personnalite, sob nenhum meio de divulgação, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação
da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos às fls. 18/53. Decisão
de fls. 54 determinou a redistribuição do feito. É o relatório. Decido. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do
provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação
da tutela excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso,
tais requisitos estão presentes, de modo que é de rigor o DEFERIMENTO da medida liminar. De um lado, a probabilidade do
direito da autora é demonstrado pelo registro da marcada “Personnalité Transporte Mudanças” concedido pelo INPI, conforme
verifica-se no documento de fls. 26/27. Acrescenta-se, ainda, que o documento de fls. 29 evidencia que o pedido de registro
da ré foi indeferido justamente por reproduzir a marca da autora. Além disso, verifica-se, conforme demonstrado às fls. 37/41,
que existem indícios significativos de que a ré continuar a utilizar o signo, a despeito do indeferimento do pedido de registro de
marca pelo INPI. Paralelamente, o periculum in mora é revelado pelos riscos de diluição da marca da autora e confusão entre os
consumidores. Assim, por todas as razões expostas, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a ré se abstenha de utilizar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
15.315/15.327: As Cartas Precatórias expedidas encontram-se disponíveis para impressão, devendo o interessado comprovar
os encaminhamentos aos Juízos deprecados, devidamente instruídas, no prazo de 15 dias. - ADV: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA
CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA
(OAB 446732 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/
SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA
CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE
OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), JULIANA MOTTER ARAUJO
(OAB 352385/SP), JULIANA MOTTER ARAUJO (OAB 352385/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP),
NATAN BARIL (OAB 29379/PR), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA
(OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/
SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA
CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE
OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA
CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA
(OAB 446732/SP), ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO
CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/
SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB
297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO
(OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR
PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO
CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/
SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB
297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO
(OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1003649-15.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Transferência de cotas - Nasser Fares - - Jamel
Fares - Nader Fares - - Lp Administradora de Bens Ltda e outros - Para a realização da audiência de conciliação à sfls. 5871
providenciem as partes, no prazo de 48 horas, os e-mail’s, para encaminhamento do link. - ADV: DEBORAH CRISTINA DOS
SANTOS NERY (OAB 356346/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB 298104/SP), JOSE LUIZ BAYEUX
NETO (OAB 301453/SP), JOSE LUIZ BAYEUX NETO (OAB 301453/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/
SP)
Processo 1003912-47.2024.8.26.0260 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - M.D.M.S. - Vistos. Da
análise da qualificação das partes, verifica-se que a Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
da Comarca da 1ª/7ª e 9ª RAJ não é competente para julgar o presente feito, eis que nenhuma das partes possui domicílio
em localidade abrangida pela competência territorial regional deste juízo, tal como definida nas resoluções nº 824/2019 e n
825/2019, abaixo transcritas: “Dispõe sobre a instalação das 1ª e 2ª Varas Regionais de Competência Empresarial e Conflitos
relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, que compreenderão a competência territorial das seguintes
comarcas: Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema,
Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão
Pires, Rio Grande de Serra, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul,
Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. Art. 1ºFicam criadas e classificadas em entrância final as 1ª e 2ª Varas
Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com os respectivos
Ofícios Judiciais e cargos de Juiz de Direito criados pela Lei Complementar nº1.336/2018 e competência territorial abrangente
de toda a 1ª Região Administrativa Judiciária, excluída a Comarca da Capital. Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos
relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária terão competência para as ações principais, acessórias e
conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976
(sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996,
a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes,
disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações
decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).” Logo, redistribua-se o feito a uma das Varas Empresariais e de Conflitos
Relacionados à Arbitragem da Capital, nos termos do artigo 64, §1 do Código de Processo Civil, com as nossas homenagens.
A presente decisão servirá com informações do suscitado no caso de arguição de conflito negativo de competência. Int. e Dil. -
ADV: GILBERTO MARINO FERREIRA CONTI (OAB 252859/SP)
Processo 1005748-73.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Personnalite Transportes &
Mudancas Eireli - Epp - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS
MORAIS distribuída por PERSONNALITE TRANSPORTES MUDANCAS LTDA contra PERSONNALITE SEA LOGISTICA
LTDA Em síntese, narra a autora que atua no setor de transportes de mudanças e de cargas. Aduz que é detentora da marca
Personnalité Transporte Mudanças perante o INPI. Além disso, alega ter tomado conhecimento que a ré tentou registrar a
marca PERSONNALITE SEA LOGÍSTICA, porém teve seu pedido indeferido pelo INPI, sob o fundamento de reprodução do
registro da autora. Acrescenta que a ré utiliza o signo personnalite transportes como endereço eletrônico e como chave de
busca no Google. Diante dos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a ré se abstenha
de utilizar o termo Personnalite, sob nenhum meio de divulgação, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação
da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos às fls. 18/53. Decisão
de fls. 54 determinou a redistribuição do feito. É o relatório. Decido. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do
provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação
da tutela excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso,
tais requisitos estão presentes, de modo que é de rigor o DEFERIMENTO da medida liminar. De um lado, a probabilidade do
direito da autora é demonstrado pelo registro da marcada “Personnalité Transporte Mudanças” concedido pelo INPI, conforme
verifica-se no documento de fls. 26/27. Acrescenta-se, ainda, que o documento de fls. 29 evidencia que o pedido de registro
da ré foi indeferido justamente por reproduzir a marca da autora. Além disso, verifica-se, conforme demonstrado às fls. 37/41,
que existem indícios significativos de que a ré continuar a utilizar o signo, a despeito do indeferimento do pedido de registro de
marca pelo INPI. Paralelamente, o periculum in mora é revelado pelos riscos de diluição da marca da autora e confusão entre os
consumidores. Assim, por todas as razões expostas, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a ré se abstenha de utilizar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º