Processo ativo

1003649-15.2024.8.26.0260

1003649-15.2024.8.26.0260
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
sociedade em comento deve permanecer intacta, como se encontrava antes da propositura da demanda de origem. Pedido
deferido em parte, com determinação de comunicação à d. Juíza a quo. 1. Trata-se de pedido de concessão de efeito
suspensivo apresentado incidentalmente ao recurso de apelação nº 1003649-15.2024.8.26.0260, que se encontra em
process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amento. Alegam os requerentes, em síntese, a urgência do deferimento do pretendido efeito, haja vista tratar-se de
disputa bilionário decidida em três meses, com risco iminente de transferência da administração de sociedade no poder há
quinze anos. Apontam contraditoriedade na determinação de alteração da administração. Afirmam o iminente risco de dano
irreparável aos requerentes e à própria sociedade administradora, bem como a probabilidade do direito invocado, o que
fundamenta o deferimento da pretensão formulada. Denotam vício de fundamentação, a partir de conclusão conflitante aposta
aos autos. Indicam a inexistência de simulação, já que não se encontram preenchidos seus requisitos. Requerem a atribuição
de efeito tão somente para impedir que os coautores da ação principal assumam a posição de sócios administradores da
sociedade em comento até o julgamento definitivo da apelação, reestabelecendo-se os efeitos da decisão liminar concedida no
início do processamento do feito de origem. Manifestação espontânea dos requeridos às págs. 358/388, rebatendo
integralmente a pretensão formulada. É o relatório. 2. O pedido comporta deferimento em parte Inicialmente, reputa-se
despicienda nova intimação da parte contrária, haja vista o peticionamento espontâneo nos autos, conferindo ciência
inequívoca em relação ao quanto pleiteado, momento em que os requeridos tiveram a oportunidade de apresentar sua quota
argumentativa. 3. No mérito, conforme cediço, o efeito suspensivo é a regra atribuída legalmente à apelação. Existem,
contudo, exceções previstas no art. 1.012, § 1.º, do CPC, em que a sentença começa a produzir imediatamente seus efeitos,
após a devida publicação, conforme segue: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses
previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou
demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os
embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela
provisória; VI - decreta a interdição. No que tange ao inciso V, o qual se subsome ao caso ora analisado, a indigitada produção
de efeitos se limita ao escopo da tutela confirmada. Ou seja, não é a sentença, em sua completude, que pode ser de pronto
executada, mas apenas e tão somente o conteúdo da tutela confirmada ou concedida no decisum em comento. Esse é o
entendimento doutrinário, in verbis: Em regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo. Mas há casos, enumerados no art.
1.012, § 1º, do CPC, em que a lei lhe retira esse efeito: (...) e) a [sentença] que confirmar, conceder ou revogar tutela
provisória: se o juiz concedeu tutela provisória e proferiu sentença confirmando-a, não pode suspendê-la em razão da
apelação. O mesmo ocorrerá se a tutela for concedida na sentença. O efeito suspensivo só ficará excluído em relação àquela
parte da sentença que foi objeto da tutela provisória. Se nela o juiz decidiu inúmeras pretensões, das quais apenas uma tenha
sido antecipada, só em relação a ela o recurso não será recebido no efeito suspensivo. Já se a sentença revogar a
antecipação, ainda que a apelação possa ter o efeito suspensivo de maneira geral, não terá o condão de manter a tutela
revogada; No caso em exame, fora concedida em parte a tutela pleiteada, à decisão de págs. 5.866/5.872, dos autos de
origem, apenas e tão somente para: a. decretar a indisponibilidade de todas as quotas da LPADMINISTRADORA DE BENS
LTDA (inscrita no CNPJ/ME sob o nº 6.193.516/0001-86; b. decretar a indisponibilidade dos imóveis da LP Administradora, até
o fim do julgamento da ação; c. manter a administração ordinária da empresa por Nader e Abdul, que não implique alienação
de bens, incluindo-se aí, por óbvio a utilização de gastos extraordinários para fins pessoais dos sócios (mantido [pró-labore]
fixado em contrato social, se houver) até final do processo, sob pena de intervenção judicial; e d. convocar as partes para
audiência de conciliação, designada para o dia 29 de janeiro de 2025, às 15:00h. A d. Juíza a quo confirmou, à r. sentença, o
conteúdo supra, conforme segue: Dessa forma, considerando que a intervenção judicial na empresa deve ocorrer de forma
excepcional, mantenho a decisão de fls. 5866/5872, que decretou a indisponibilidade de todas as quotas da LP
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (inscrita no CNPJ/ME sob o nº 6.193.516/0001-86) e a indisponibilidade dos imóveis da
LP Administradora, tão somente até o fim do julgamento dessa ação, sendo que eventuais pedidos, como o de liberação de
bens ou o de suplementação de assinaturas, fogem do objeto deste processo, e não devem, portanto, ser analisados por este
Juízo. (pág. 8.979, dos autos de origem). A partir de uma análise perfunctória, entende-se que a manutenção do conteúdo
decisório que compõe a tutela confirmada confere maior segurança jurídica à lide, já que permanecem indisponíveis as quotas
e os bens imóveis referenciados, bem como mantém-se a administração da sociedade na forma como vem sendo aplicada no
decorrer da tramitação processual. No que tange à específica impugnação da alteração administrativa da empresa, não se
verifica, à r. sentença, revogação expressa de qualquer um dos itens que compõem o conteúdo decisório de págs. 5.866/5.872,
sendo equivocado, por consectário lógico, exigir-se ou presumir-se eventual modificação no momento processual em que se
encontra. Contudo, em que pese o rigor técnico retro apresentado já conferir a pretendida manutenção do quanto decidido,
tanto em relação à indisponibilidade das quotas e bens imóveis, quanto em relação à manutenção dos corréus na
administração da sociedade em questão, reputa-se pertinente a promoção de esclarecimento em relação ao seguinte parágrafo
da r. sentença, pág. 8.979: Reconhecida a simulação da compra e venda, e respectiva cessão de quotas entre as partes, com
o consequente retorno das partes ao status quo ante o quadro societário da empresa será inevitavelmente, e em razão disso,
alterado, podendo ser também alterada a própria manifestação da vontade das partes sobre a questão da reestruturação
empresarial ou gestão. Não cabe a este juízo, tampouco, decidir sobre questões administrativas de acordos ou transações
fiscais pendentes com os Fisco, tampouco liberação de [de] bens imóveis para pagamento de dívidas de patrimônio, já
reconhecido aqui como comum. Cabe às partes resolverem diretamente entre si e com os Fisco essa questão A conclusão
supra, de retorno ao status quo ante, mencionando a inevitável alteração do quadro societário, advém da declaração de
nulidade do negócio jurídico em comento, o que não compreende o escopo da tutela parcialmente deferida, estando o referido
capítulo, portanto, já abarcado pelo efeito suspensivo inerente à apelação. Ainda assim, com a finalidade de evitar-se
possíveis interpretações divergentes, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual,
defere-se em parte o efeito suspensivo pretendido, apenas para explicitar que a administração da sociedade ré deve
permanecer intacta, como se encontrava antes da propositura da demanda de origem. Questões outras acerca da existência
de simulação, competência do Juízo a quo ou cerceamento de defesa devem ser analisadas pela via escorreita, qual seja, a do
recurso de apelação, não sendo pertinente sua discussão para a finalidade do presente instrumento processual. Comunique-se
à d. Juíza a quo. 4. Com base em tais fundamentos, defere-se em parte o pedido, com determinação. - Magistrado(a) Natan
Zelinschi de Arruda - Advs: Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB:
321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Julio
Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) - Mônica Naomi Murayama (OAB: 356221/SP) - Deborah Cristina dos Santos Nery
(OAB: 356346/SP) - Bernardo Rohden Pires (OAB: 384725/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:09
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