Processo ativo
STF
1003649-22.2023.8.26.0075
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Identificação
Nº Processo: 1003649-22.2023.8.26.0075
Tribunal: STF
Diário (linha): nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No caso, considerando que
Partes e Advogados
Apelado: Município de Bertioga - Apelado: Diretor de Aba *** Município de Bertioga - Apelado: Diretor de Abastecimento e Comércio do Município de Bertioga
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003649-22.2023.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Denise da Silva Conceição
(Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Bertioga - Apelado: Diretor de Abastecimento e Comércio do Município de Bertioga
- Vistos. Fls. 179-84: O julgamento do mérito do ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF, DJe de 1º.8.2013, sem repercussão
geral, fixou a segui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte tese:A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral,
nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No caso, considerando que
o fundamento trazido percute justamente na ofensa de tais princípios, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos
do art. 1.030, inc. I, alínea “a”, c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs:
Ronaldo do Patrocinio (OAB: 373117/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 1º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Denise da Silva Conceição
(Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Bertioga - Apelado: Diretor de Abastecimento e Comércio do Município de Bertioga
- Vistos. Fls. 179-84: O julgamento do mérito do ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF, DJe de 1º.8.2013, sem repercussão
geral, fixou a segui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte tese:A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral,
nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No caso, considerando que
o fundamento trazido percute justamente na ofensa de tais princípios, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos
do art. 1.030, inc. I, alínea “a”, c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs:
Ronaldo do Patrocinio (OAB: 373117/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 1º andar