Processo ativo
1003714-05.2014.8.26.0278
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003714-05.2014.8.26.0278
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
jurisdicional, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro. Sendo viável a oitiva da parte ex
adversa, antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada, de ordinário. De outro giro, nos casos em que tal oitiva possa
contribuir para a consumação do dano que se busca evitar, inclusive em razão do tempo naturalmente n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecessário para tanto, a
concessão da liminar, desde que presentes os seus requisitos, é de rigor. Assim, tem-se admitido o deferimento da liminar
inaudita altera parte quando demonstrado o direito invocado, de plano, e estando presente também o periculum in mora, sendo
a medida reversível. “A concessão de liminar, todavia, não depende apenas de estar o requerente na iminência de suportar ato
do requerido que venha a provocar a consumação do dano temido. O perigo tanto pode derivar de conduta do demandado como
de fato natural. O que justifica a liminar é simplesmente a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que
seja o motivo. Impõe-se o provimento imediato, porque, se se tiver de aguardar a citação, o perigo se converterá em dano,
tornando tardia a medida cuja finalidade é, essencialmente, preveni-lo” (in Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual
Civil Vol. I, Editora Forense, 58ªed., 2017, p. 637). No caso concreto, não observo o perigo da demora da tutela jurisdicional, a
justificar o provimento provisório almejado antes da citação da parte passiva, uma vez que tal perigo decorre de mera suposição
do Exequente de que os Executados e as demais pessoas que alega pertencer ao grupo econômico, direcionariam os bens para
terceiros para se furtar ao pagamento do débito, mas sem qualquer elemento documental que demonstre efetivo risco de
dilapidação patrimonial, não podendo ser inferido tal intuito da constatação de direcionamento de ativos entre as alegadas
pessoas que pertençam ao mesmo grupo econômico. Assim, indefiro o arresto cautelar. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo
de 3 (três) dias, bem como para que se manifestem a respeito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a contar
da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas
executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e
honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC/2015, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/2015. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do CPC/2015. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente r. decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da presente
ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828
do CPC/2015), que foi distribuída, no dia 05/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº. , à 3ª Vara
Cível do Foro de Itaquaquecetuba, em que são partes: parte autora/exequente - MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA,
CNPJ 19403406000305, e parte ré/executado - ANDRE GOMES DOS SANTOS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ
48939575000109, A GOMES DOS SANTOS AUTO CENTER LTDA, CNPJ 48352331000117, WESLEY MARCEL GOMES
FERREIRA, CPF 30297691864, FLUVIO DA SILVEIRA RODRIGUES, CPF 25956303859, M. J. S. AUTO CENTER LTDA, CNPJ
49478560000145, M. J. SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ 58311349000124 e ANDRÉ GOMES DOS SANTOS,
CPF 25449505876, cujo valor da causa é: R$ 815.761,64(OITOCENTOS E QUINZE MIL E SETECENTOS E SESSENTA E UM
REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao Exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o(a)
Nobre Advogado(a) para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta r. decisão.
Destaco que o art. 248, § 4º, do CPC/2015 prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB 92984/PR)
Processo 1003714-05.2014.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Alexandre Xavier da Silva - Espólio
de Armando Luongo e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO; artigo 316 c.c. 487, I, do CPC. Declaro, portanto, a aquisição pela parte autora, - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA
C. BORGES (OAB 104616/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), ROSANGELA TAVARES DOS
SANTOS (OAB 262848/SP)
Processo 1003913-61.2013.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Itaqua
Plás Indústria e Comércio de Plásticos Ltda (atual Comércio de Plásticos Daniel Ltda) e outros - 1 - ) Ciência à parte exequente
acerca do resultado da diligência eletrônica junto ao SISBAJUD conforme p. 585/602, a qual localizou o valor total de R$ 466,98
(R$ 350,04 referente ao coexecutado Elines + R$ 116,94 referente ao coexecutado Clayton), sendo com ordem de transferência
para conta judicial. 2 - ) Nos termos do art. 841, §2º do CPC, proceda a parte exequente o recolhimento da taxa para expedição
de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR
digital- código 120-1) devendo ser recolhida uma taxa para cada executado a ser intimado da penhora. Ver site do TJSP:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) 3 - ) Em havendo
interesse nas diligências eletrônicas junto ao INFOJUD e RENAJUD, conforme já deferidas na r. decisão retro, deverá a referida
parte juntar as respectivas custas da taxa para pesquisa conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB
363314/SP)
Processo 1004154-83.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudete da Costa Martins Ferreira
- Itaú Unibanco S/A. - Manifeste-se a parte contrária, em 05 dias, sobre os petição/certidão/documentos juntados às fls. retro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
jurisdicional, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro. Sendo viável a oitiva da parte ex
adversa, antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada, de ordinário. De outro giro, nos casos em que tal oitiva possa
contribuir para a consumação do dano que se busca evitar, inclusive em razão do tempo naturalmente n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecessário para tanto, a
concessão da liminar, desde que presentes os seus requisitos, é de rigor. Assim, tem-se admitido o deferimento da liminar
inaudita altera parte quando demonstrado o direito invocado, de plano, e estando presente também o periculum in mora, sendo
a medida reversível. “A concessão de liminar, todavia, não depende apenas de estar o requerente na iminência de suportar ato
do requerido que venha a provocar a consumação do dano temido. O perigo tanto pode derivar de conduta do demandado como
de fato natural. O que justifica a liminar é simplesmente a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que
seja o motivo. Impõe-se o provimento imediato, porque, se se tiver de aguardar a citação, o perigo se converterá em dano,
tornando tardia a medida cuja finalidade é, essencialmente, preveni-lo” (in Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual
Civil Vol. I, Editora Forense, 58ªed., 2017, p. 637). No caso concreto, não observo o perigo da demora da tutela jurisdicional, a
justificar o provimento provisório almejado antes da citação da parte passiva, uma vez que tal perigo decorre de mera suposição
do Exequente de que os Executados e as demais pessoas que alega pertencer ao grupo econômico, direcionariam os bens para
terceiros para se furtar ao pagamento do débito, mas sem qualquer elemento documental que demonstre efetivo risco de
dilapidação patrimonial, não podendo ser inferido tal intuito da constatação de direcionamento de ativos entre as alegadas
pessoas que pertençam ao mesmo grupo econômico. Assim, indefiro o arresto cautelar. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo
de 3 (três) dias, bem como para que se manifestem a respeito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a contar
da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas
executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e
honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC/2015, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/2015. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do CPC/2015. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente r. decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da presente
ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828
do CPC/2015), que foi distribuída, no dia 05/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº. , à 3ª Vara
Cível do Foro de Itaquaquecetuba, em que são partes: parte autora/exequente - MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA,
CNPJ 19403406000305, e parte ré/executado - ANDRE GOMES DOS SANTOS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ
48939575000109, A GOMES DOS SANTOS AUTO CENTER LTDA, CNPJ 48352331000117, WESLEY MARCEL GOMES
FERREIRA, CPF 30297691864, FLUVIO DA SILVEIRA RODRIGUES, CPF 25956303859, M. J. S. AUTO CENTER LTDA, CNPJ
49478560000145, M. J. SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ 58311349000124 e ANDRÉ GOMES DOS SANTOS,
CPF 25449505876, cujo valor da causa é: R$ 815.761,64(OITOCENTOS E QUINZE MIL E SETECENTOS E SESSENTA E UM
REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao Exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o(a)
Nobre Advogado(a) para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta r. decisão.
Destaco que o art. 248, § 4º, do CPC/2015 prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB 92984/PR)
Processo 1003714-05.2014.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Alexandre Xavier da Silva - Espólio
de Armando Luongo e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO; artigo 316 c.c. 487, I, do CPC. Declaro, portanto, a aquisição pela parte autora, - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA
C. BORGES (OAB 104616/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), ROSANGELA TAVARES DOS
SANTOS (OAB 262848/SP)
Processo 1003913-61.2013.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Itaqua
Plás Indústria e Comércio de Plásticos Ltda (atual Comércio de Plásticos Daniel Ltda) e outros - 1 - ) Ciência à parte exequente
acerca do resultado da diligência eletrônica junto ao SISBAJUD conforme p. 585/602, a qual localizou o valor total de R$ 466,98
(R$ 350,04 referente ao coexecutado Elines + R$ 116,94 referente ao coexecutado Clayton), sendo com ordem de transferência
para conta judicial. 2 - ) Nos termos do art. 841, §2º do CPC, proceda a parte exequente o recolhimento da taxa para expedição
de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR
digital- código 120-1) devendo ser recolhida uma taxa para cada executado a ser intimado da penhora. Ver site do TJSP:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) 3 - ) Em havendo
interesse nas diligências eletrônicas junto ao INFOJUD e RENAJUD, conforme já deferidas na r. decisão retro, deverá a referida
parte juntar as respectivas custas da taxa para pesquisa conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB
363314/SP)
Processo 1004154-83.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudete da Costa Martins Ferreira
- Itaú Unibanco S/A. - Manifeste-se a parte contrária, em 05 dias, sobre os petição/certidão/documentos juntados às fls. retro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º