Processo ativo TJ-SP

1003724-58.2025.8.26.0506

1003724-58.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, independentemente de intimação pessoal, nos termos do artigo 290,
NCPC. 2. Após, sendo o caso, tornem-se conclusos (decisão). Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1003724-58.2025.8.26.0506 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Camila Avila Nerath Al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eixo - Vistos. 1.
Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Autora. 2. Pretende a parte autora a concessão de tutela
cautelar antecedente. O artigo 305 do CPC dispõe: A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter
antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. É o caso de se indeferir o pedido, posto que esta tutela provisória somente pode ser
concedida quando demonstrada probabilidade do direito ou o perigo de dano. Na hipótese, malgrado as alegações, não há prova
segura a indicar a existência das alegações trazidas pela parte na forma indicada em sua inicial, não permitindo, desta forma, a
concessão da tutela cautelar na forma como almejada, o que sequer se alteraria com a realização de audiência de justificação,
tendo em vista a necessidade de observância do contraditório para sua análise em sentença, não sendo viável entender que
estão presentes os requisitos legais, initio litis, considerando que todo o mérito da ação envolve matéria que demanda prova a
ser colhida durante a instrução processual para esclarecimento do fato e a concessão da medida no início do feito seria a própria
antecipação do julgamento do mérito. Sobre o tema: Agravo de Instrumento Ação de rescisão contratual c/c indenização por
perdas e danos Indeferimento de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros dos réus Relevância da fundamentação
e perigo de dano Ausência Razões recursais que não desautorizam a decisão recorrida Este recurso não é o palco em que se
solucionará em definitivo a controvérsia Manutenção da provisoriedade da decisão de origem Recurso desprovido (TJSP, AI
2035201-82.2024.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 29.05.2024). Por ora
e com as limitações desta fase processual, o pedido não pode ser acolhido. 3. Expeça-se mandado de citação e intimação da
parte requerida para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 306 do CPC. Contestado o pedido
no prazo legal, será observado o procedimento comum (artigo 307 do CPC). A ausência de contestação, salvo nas hipóteses
do artigo 345 do CPC, implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 307
do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta
decisão. O artigo 248, parágrafo 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. 4. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe
o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 5. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício, inclusive junto à Central de Distribuição de Mandados compartilhada. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Prov. Int. - ADV: THIAGO ALVES (OAB 325949/SP)
Processo 1005046-31.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Fert Link Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda Me - - Chrystian Angeli Giacobelis e outro - Júlio César de
Barros Antônio Me - - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA
- SICOOB COCRED - Certifico e dou fé haver realizado o desbloqueio do veículo objeto da presente demanda junto ao sistema
RENAJUD, conforme comprovante que junto a seguir. Nada Mais. - ADV: JULIANA NOGUEIRA MAGRO (OAB 210206/SP),
JULIANA NOGUEIRA MAGRO (OAB 210206/SP), JULIANA NOGUEIRA MAGRO (OAB 210206/SP), IARA DA SILVA (OAB
212967/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS ALBERTO CHIAPPA (OAB 83791/SP),
GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1005526-62.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marcos Marcelo Mendes -
Vistos. Fls. 69/76: Diga a parte requerida em 5 dias. Em seguida, conclusos com urgência. Int. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA
JUNIOR (OAB 121910/SP), ANA LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 122249/SP)
Processo 1010121-75.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Nos
termos da Ordem de Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de Ribeirão Preto, fica
concedido o prazo suplementar de 10 dias, conforme solicitado pelo polo ativo da presente demanda.” - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1017452-74.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco
Bradesco S/A - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado
ou embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora para requerer o que de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1030252-08.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Michael Rodrigo de Oliveira e outro - 1) Para prosseguimento na forma requerida, primeiro providencie-
se parte interessada o recolhimento das custas destinadas ao cumprimento do ato. 2) Para o correto recolhimento, seguem
links de acesso, observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo no formato digital, contendo
os dados do processo e da Unidade Judicial a que se referem. CARTA AR : http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) MANDADOS: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: MILENI SOLANO NEME (OAB 392103/SP), EURÍPEDES BARSANULFO
NUNES (OAB 288722/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1042855-74.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Vistos. GUIA Nº. 151981 - VALOR: R$ 212,16 1. Trata-se de busca e apreensão
de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, tendo o polo ativo comprovado a notificação/protesto no endereço fornecido
em contrato. 2. O E.STJ firmou a seguinte tese junto ao Tema 1132/STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos
garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio
de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento,
quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3. Destaca-se que para efeito de constituir o devedor em mora, nas ações
de busca e apreensão, basta a simples comprovação pelo credor do envio da notificação, no endereço fornecido em contrato,
sendo dispensável a prova ou a assinatura do recebimento, abarcando outras situações, tais como quando a notificação enviada
ao endereço do devedor retorna com aviso de “ausente”, de “mudou-se”, de “insuficiência do endereço do devedor” ou de
“extravio do aviso de recebimento”. Este é o entendimento majoritário do E. STJ, nos termos do voto do Min. Relator do Acórdão
João Otávio Noronha, quando do julgamento do REsp 1951888/RS (página 11 de seu voto e Informativo de Jurisprudência nº
782 de 2023). 4. Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:31
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