Processo ativo

1003733-70.2023.8.26.0609

1003733-70.2023.8.26.0609
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem. Int. - Magistrado(a) Ana Rita de Figueiredo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003733-70.2023.8.26.0609 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taboão da Serra - Recorrente: Prefeitura do
Municipio de Taboão da Serra - Recorrido: Rogério Ribeiro Oliveira - Vistos. Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por
Município de Taboão da Serra, na ação movida por Rogério Ribeiro Oliveira, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas
“a” e “c” da Constituição Federal, contra o V. Acórdão onde negaram provimento - V.U. ao recurso interposto, alegando violação
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dispositivos constitucionais e a entendimento do Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões fls.184/187. É o breve relato.
FUNDAMENTO. DECIDO. Não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, impondo-se o seu indeferimento
ainda nesta instância. Nos termos do artigo 1.029 do CPC, o recurso extraordinário será interposto contendo: I - exposição do
fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto e III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação
da decisão recorrida. Pela demonstração do cabimento do recurso interposto entende-se que a petição de interposição deve
demonstrar: a) a tempestividade do recurso; b) o prequestionamento da matéria recorrida; c) o esgotamento das vias ordinárias;
d) tutela do direito objetivo; e) e a repercussão geral da matéria reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Inicialmente,
cabe realçar que o recorrente se descuidou em dar pleno atendimento aos pressupostos de regularidade formal do recurso,
inviabilizando, pois, a via recursal. Quanto ao prequestionamento, o recorrente não se preocupou em indicar a tese de direito
debatida, somente faz menção que houve o prequestionamento. È ponto pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a
necessidade de prequestionamento, exigência essa que decorre aliás, da própria constituição. É inegável também, que o que
deve estar pré-decidido, prequestionado, não é um preceito normativo, um artigo de lei, mas, sim, a tese de direito constitucional.
O recurso, sem prejuízo de esbarrar nos óbices anteriormente destacados, ainda é inadmissível, pois o recorrente deixou de
apontar as razões pelas quais o recurso extraordinário teria cabimento, limitando-se a tecer considerações ligadas ao mérito de
sua insurgência. É bem sabido que o Supremo Tribunal Federal não atua como instância revisora de julgados locais - no sentido
de terceira instância - mas, limita-se à preservação das questões constitucionais. Quanto aos fundamentos do recurso, a teor
da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, torna-se inadmissível o extraordinário se os reais fundamentos sobre as quais
se alicerça a decisão recorrida não forem impugnados. “Cabe ao recorrente, ao interpor o recurso, dar as razões pelas quais
entende ofendidos pelo Acórdão, o texto de lei indicado. Caso não as forneça, ou as dê de modo deficiente, o recurso torna-se
inadmissível (STJ, Resp. Nº 9.174-SP - 3ª Turma - Rel. Nilson Naves - j. 28.05.91, DJU 24.06.91 - p. 8637 - 2º col). Nota-se que,
apesar o recorrente expressamente aludir a artigos da Constituição Federal, para tentar demonstrar uma suposta agressão, teve
que, apontar um eventual distorção dos citados preceitos de ordem infraconstitucional, para somente depois de transcorrer a
extensa e longa via oblíqua, arriscar atingir o ponto almejado. Todavia, segundo a jurisprudência e doutrina dominante, o recurso
extraordinário deve desafiar a violação constitucional direta e frontal, deve ser direta, e não por via reflexa ou oblíqua, ou seja,
quando é o próprio texto constitucional que resulta violado. Observa-se que nas razões recursais as alegadas violações, teriam
ocorrido, de maneira indireta, oblíqua ou reflexa, pois: a) não se apontou de maneira clara qual teria sido a violação; b) não se
indicou qual teria sido a parte específica da decisão recorrida que afrontou (e em que medida afrontou) a norma constitucional,
o que é inadmissível. Por fim, deixou o recorrente de dar cumprimento ao requisito do art. 1.035 do CPC, consistente em
demonstrar a existência da REPERCUSSÃO GERAL, reconhecida e, cabível ao caso concreto, apontando questões relevantes
do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses da causa, a justificar o conhecimento do
presente recurso pelo Supremo Tribunal Federal, não se prestando a esse fim as genéricas colocações feitas e o tema apontado.
Ante o exposto, NÃO ADMITO, o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, remetam-se os autos à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Ana Rita de Figueiredo
Nery - Advs: Saulo Lugon Moulin Lima (OAB: 430747/SP) - Cesar Augusto Rodrigues Cerdeira (OAB: 182245/SP) - Priscila
Aparecida de Oliveira Lachi (OAB: 293914/SP)
Cadastrado em: 07/08/2025 17:13
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