Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1003747-54.2024.8.26.0048

1003747-54.2024.8.26.0048
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr. Rogério A. Correia Dias, na forma da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1003747-54.2024.8.26.0048
O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr. Rogério A. Correia Dias, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a Carlos Eduardo Machado, CPF 945.420.748-20 e RG 7.717.364-8 e ao público em geral, nos termos do artigo
726, §1º do Código de Processo Civil, que tramita neste Juízo a ação de Protesto, iniciada por SANEAMENTO AMBIENTAL
DE ATIBAIA - SAAE, na qual restou decidido que: “Vistos. NOTIFIQUE-SE conforme postulado (Código de Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Civil, art.
726). Esta decisão, acompanhada das cópias pertinentes, SERVE DE MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela
determinado, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados - SADM mediante emissão da folha
de rosto própria. Efetivada medida, dê-se ciência à autora e arquivem-se os autos: posto tramitem em formato eletrônico, não
é caso de sua entrega a ela. Intimem-se.”. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei (arts. 257 e
258 do CPC).
EDITAL DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO PELO PRAZO DE 30 DIAS
Processo nº: 1007017-86.2024.8.26.0048
Ação: Ação de Jurisdição Voluntária de Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Requerentes: Maria da Assunção Vieira
Bailhão e Rogério da Cruz Freitas.
O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr. Rogério A. Correia Dias, na forma da
Lei, etc.
Faz-se público, por meio deste EDITAL, que Maria da Assunção Vieira Bailhão, brasileira, casada, aposentada, RG nº
14.393.801 SSP/SP, CPF nº 296.054.988-04, e Rogério da Cruz Freitas, brasileiro, casado, autônomo, RG nº 17.715.606-5
SSP/SP, CPF nº 076.348.648-54, ambos residentes e domiciliados na Rua Japão, 157, Jardim Imperial, Atibaia/SP, CEP 12950-
220, ingressaram com Ação de Jurisdição Voluntária de Alteração Consensual do Regime de Bens no Casamento, objetivando
modificar o regime de bens do casamento da Comunhão Parcial de Bens para Separação Total de Bens. Os requerentes
contraíram o matrimônio em 16/09/2022, sob o regime de comunhão parcial de bens. A presente alteração é motivada pela
constituição profissional e pela independência financeira de ambos os participantes, que preferem administrar seus patrimônios
individualmente. Asseveram não possuíram bens ou dívidas em conjunto e que não pretendem prejudicar direitos de terceiros.
Este procedimento está amparado pelo artigo 734, §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 734. A alteração
do regime de bens do casamento, apresentada os requisitos legais, poderá ser utilizada, motivadamente, em petição assinada
por ambos os parceiros, na qual serão apresentadas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º. Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a
pretendida alteração de bens, somente. podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital
§ 2º Os participantes, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração
do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros. julgado da sentença, serão expedidos mandatos de averbação
aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos parceiros seja empresário, ao Registro Público de Empresas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:05
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