Processo ativo

1003754-89.2024.8.26.0260

1003754-89.2024.8.26.0260
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1003754-89.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Arcus Indústria Gráfica Ltda. -
Gtex do Nordeste Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - Isto posto e ante o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA
a presente ação, proposta por ARCUS INDÚSITRA GRÁFICA LTDA contra GTEX BRASIL INDÚSITRA E COMÉRCIO S.A., ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos
termos do art. 485, VI, do CPC. Isento de custas por falta de previsão legal. Dê-se ciência ao Administrador Judicial para análise
do pleito do habilitante, administrativamente, juntamente com os documentos colacionados a estes autos. No mais, após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. P.R.I. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB
172947/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), CRISTIANO STONOGA (OAB 20208/SC)
Processo 1003788-64.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Obrigações - Edijorge Sales Dias - Massa Falida de Ezentis
Brasil S.A. - Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Diante da comprovação de hipossuficiência (fls. 69/81), DEFIRO
o requerimento formulado pelo habilitante na inicial e, em consequência, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Sem prejuízo, manifestem-se as partes,
no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o relatório do administrador judicial às fls. 51/54. Após, tornem os autos conclusos. Int. e
Dil. - ADV: GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA
OLIVEIRA (OAB 337817/SP), ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR (OAB 29236/BA)
Processo 1003829-31.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Dívida Ativa - Thais Melo Seksenian Evangelista - Lgf
Industria e Comercio Eletronico Ltda - Exm Administração Judicial - Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento
da concessão de justiça gratuita, providencie a autora a juntada de documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira
alegada (art.98, CPC), cumulativamente: (i) cópia da última Declaração de Imposto sobre Renda ou comprovantes de não
entrega das últimas declarações IRPF (os quais podem ser obtidos através do site da Receita Federal, em Serviços \> Cidadão
\> Restituição e Compensação \> Restituição IRPF \> Consultar); (ii) extratos de TODAS as contas correntes de titularidade da
parte autora, relativos ao período correspondente a 60 (sessenta) dias anteriores à propositura da demanda; (iii) cópia do extrato
de TODOS os cartões de crédito de titularidade da parte autora, relativo ao mesmo período do item ii; (iv) cópia de documento
de identidade e de comprovante de residência válidos (art.319, II, CPC). (v) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; Ou ainda, tratando-se de habilitação retardatária, recolha, em igual prazo,
a taxa judiciária devida, conforme art. 10, caput e § 3º da Lei nº 11.101/05 e art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Com a
providência, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), EDUARDO FOZ
MANGE (OAB 222278/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), ERMANO BIANCHI FOSSA (OAB 489073/SP)
Processo 1003860-51.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adeilson Godoy Miranda - Massa
Falida de Ezentis Brasil S.A. - Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art.
98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei”. No caso, em pese à alegada situação financeira narrada na petição de fls. 16, não foi cabalmente
demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta
demanda. Corrobora, ainda, para afastar o deferimento do benefício da gratuidade judiciária os documentos acostados pela parte
autora, às fls. 36/51, que demonstram movimentações financeiras valor expressivo em conta corrente, que chegam a valores
superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), capaz de arcar com o ônus da taxa judiciária, sob sua titularidade.A gratuidade
judiciária, uma vez deferida, é ônus econômico repartido entre toda a sociedade, o que obriga o Judiciário, a bem da moralidade
administrativa, rigorosa análise dos requisitos legais para sua concessão Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade
financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que promova o recolhimento das
custas judiciárias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação, conforme art.
4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB
174874/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 297654/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA
OLIVEIRA (OAB 337817/SP)
Processo 1003861-36.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jonathan Medeiros Moraes -
Lgf Industria e Comércio de Enxovais Ltda - Exm Administração Judicial - Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento da concessão de justiça gratuita, providencie a parte autora a juntada de documentos aptos a demonstrar a
hipossuficiência financeira alegada (art.98, CPC), cumulativamente: (i) cópia da última Declaração de Imposto sobre Renda ou
comprovantes de não entrega das últimas declarações IRPF (os quais podem ser obtidos através do site da Receita Federal,
em Serviços \> Cidadão \> Restituição e Compensação \> Restituição IRPF \> Consultar); (ii) extratos de TODAS as contas
correntes de titularidade da parte autora, relativos ao período correspondente a 60 (sessenta) dias anteriores à propositura da
demanda; (iii) cópia do extrato de TODOS os cartões de crédito de titularidade da parte autora, relativo ao mesmo período do
item ii; (iv) cópia de documento de identidade e de comprovante de residência válidos (art.319, II, CPC). (v) cópia das últimas
folhas da carteira de trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; Ou ainda, tratando-se de habilitação
retardatária, recolha, em igual prazo, a taxa judiciária devida, conforme art. 10, caput e § 3º da Lei nº 11.101/05 e art. 4º, § 8º, da
Lei Estadual nº 11.608/03. Com a providência, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/
SP), CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB 378023/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), EDUARDO FOZ
MANGE (OAB 222278/SP)
Processo 1003946-22.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Milton Laurentino - Massa Falida
de Ezentis Brasil S.A. - Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do
Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei”. No caso, em pese à alegada situação financeira narrada na petição de fls. 20/25, não foi cabalmente demonstrada a
total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Corrobora,
ainda, para afastar o deferimento do benefício da gratuidade judiciária os documentos acostados pela parte autora, às fls. 20/25,
que demonstram valores expressivo em conta corrente, que alcança saldo R$ 28.177,18, capaz de arcar com o ônus da taxa
judiciária, sob sua titularidade.A gratuidade judiciária, uma vez deferida, é ônus econômico repartido entre toda a sociedade, o
que obriga o Judiciário, a bem da moralidade administrativa, rigorosa análise dos requisitos legais para sua concessão Nesse
contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Dessa forma, INTIME-SE a parte
autora para que promova o recolhimento das custas judiciárias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo, sem nova intimação, conforme art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Após, tornem os autos conclusos. Int. e
Dil. - ADV: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), GABRIEL BATTAGIN
MARTINS (OAB 174874/SP), RAFAEL DE CAMPOS PEREIRA (OAB 99016RS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:48
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