Processo ativo
1003755-93.2024.8.26.0189
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Identificação
Nº Processo: 1003755-93.2024.8.26.0189
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003755-93.2024.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Associação dos
Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelada: Neide Teodoro dos Santos Carvalho (Justiça Gratuita)
- IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não
conhecerá de eventuais embar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de
Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de
recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra
tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in
DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in
DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). -
Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/
SP) - Caroline Andréia de Castro (OAB: 422550/SP) - Pamella de Carvalho Saunders (OAB: 416883/SP) - Elisa Silva de Morais
(OAB: 511448/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Associação dos
Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelada: Neide Teodoro dos Santos Carvalho (Justiça Gratuita)
- IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não
conhecerá de eventuais embar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de
Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de
recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra
tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in
DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in
DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). -
Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/
SP) - Caroline Andréia de Castro (OAB: 422550/SP) - Pamella de Carvalho Saunders (OAB: 416883/SP) - Elisa Silva de Morais
(OAB: 511448/SP) - 4º andar