Processo ativo
1003814-28.2023.8.26.0218
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Identificação
Nº Processo: 1003814-28.2023.8.26.0218
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003814-28.2023.8.26.0218/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargante:
Mapfre Seguros Gerais S.A. - Embargado: Diego Alex Silva Leal - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de
incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a
dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a
temas que, direta ou indir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. O Acórdão foi suficientemente
claro ao dispor sobre a insuficiência do pagamento consignado às fls. 125. No referido documento, verifica-se que, do valor
fixado pela seguradora para a indenização do aparelho danificado, foi descontada a fiança de R$ 500,00. Logo, causam
espécie os aclaratórios a esse respeito. Daí a pertinência da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência
de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios
enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos
no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato
Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019;
Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à
existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou
erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-
60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª
Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam
vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica
e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto
incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas dirigir e ordenar o processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Mapfre Seguros Gerais S.A. - Embargado: Diego Alex Silva Leal - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de
incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a
dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a
temas que, direta ou indir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. O Acórdão foi suficientemente
claro ao dispor sobre a insuficiência do pagamento consignado às fls. 125. No referido documento, verifica-se que, do valor
fixado pela seguradora para a indenização do aparelho danificado, foi descontada a fiança de R$ 500,00. Logo, causam
espécie os aclaratórios a esse respeito. Daí a pertinência da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência
de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios
enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos
no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato
Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019;
Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à
existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou
erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-
60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª
Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam
vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica
e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto
incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas dirigir e ordenar o processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º