Processo ativo

1003825-91.2024.8.26.0260

1003825-91.2024.8.26.0260
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que
trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser designada,
oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural,
o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente”. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: “Sendo o
citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou,
ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. Int. e Dil. - ADV: OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB
119906/SP), DINORAH CRISTINA MELHADO (OAB 297142/SP)
Processo 1003825-91.2024.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - G.E.I. - Vistos. CITE-SE a parte executada, por mandado, a desocupar o imóvel voluntariamente, nos
termos da sentença parcial arbitral (fls.49/53), no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o § 1º, b), do art. 63 da Lei nº 8.245/91
e art. 536 do Código de Processo Civil, sob pena de despejo forçado. Desde logo fica a parte advertida que, do término do
prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante art. 536, §4º, c/c art. 525 do Código de Processo Civil. Para fins de
conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo
248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No
caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica,
será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário
responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se
sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma
do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003866-58.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Juarez Pinto de Jesus - Massa
Falida de Ideias Vidros Industria e Comercio Eireli - ACFB Administração Judicial Ltda- Me - Vistos. Intime-se a administradora
judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial/da quebra da falência; 1.2)
Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu
crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado;
1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I -
Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade desta
habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput
e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03,
na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de
extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II. Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de
crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; III. Caso haja
pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas,
este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2)
Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído
com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá
seguir o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial
diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente
ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso
o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com
os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente
ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a)
Judicial, providencie a z. Serventia o necessário para ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco)
dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Cumpridas as providências supra, tornem conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), PEDRO ALVES
LAVACCHINI RAMUNNO (OAB 343139/SP), RENAN PEREIRA DIAS (OAB 469764/SP), AFONSO PACILÉO NETO (OAB
239824/SP)
Processo 1003868-28.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fabio Jose da Silva Tavares
- - Pedro Hansen Neto - Transportadora Turística Benfica Ltda. - AJ Ruiz Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. Intime-se a
administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial/da quebra
da falência; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e
a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de
credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art.
7º, § 1º, da LRF), sendo que: I - Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos,
bem como a tempestividade desta habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de
custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do
art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a)
Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II. Em caso negativo, a demanda será
processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições
do subitem anterior; III. Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das
possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos
termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial
apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Para dar maior celeridade ao andamento
do feito, determino que deverá seguir o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação,
deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente a
documentação faltante diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de
comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:50
Reportar