Processo ativo
1003833-22.2025.8.26.0361
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003833-22.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta/mandado deverá
constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento
do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arresto, lavrando-se auto
de tudo, com intimação do executado. Atente-se. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.
830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20
horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. 4- A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos
embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de
30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas
pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de
pesquisas de endereço, fica desde já deferido via sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados são imediatos, utilizando-
se da funcionalidade PETRUS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a
citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim,
registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, § 3.º, do CPC. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada
a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis
de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade
“teimosinha”, se assim requerido, nas contas da parte executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento
das respectivas despesas para efetivação dos bloqueios, se o caso. 9- Com a resposta das instituições financeiras, determino
o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios e/ou insuficientes (que sequer cubram os custos
operacionais do sistema). 10- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, proceda-se à imediata transferência para
conta judicial vinculada a estes autos. 11- Ato contínuo, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, por carta com aviso
de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, § 3.º, do CPC. E, no mesmo ato,
INTIME-SE a parte executada de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em
penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de
eventual impugnação (art. 917, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação. Atente-se. 12- Caso infrutífera a tentativa
de constrição de ativos financeiros, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens via sistemas INFOJUD, RENAJUD
e ARISP, mediante o recolhimento da respectivas despesas, ressalvada a hipótese de ser a parte exequente beneficiária da
assistência judiciária gratuita. 13- Saliento, ainda, que eventual pedido de penhora de bem(ns) que, porventura, tenha(m) sido
indicado(s) na inicial, somente será apreciado após a efetivação da citação, com posterior decurso do prazo para pagamento
voluntário. ressalvada, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do(s) referido(s) bem, caso restem infrutíferos os
atos citatórios. Observe-se. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/SP)
Processo 1003833-22.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Brás Cubas I - A petição inicial NÃO veio instruída com as guias e respectivos comprovantes de recolhimento das custas
judiciais e despesas processuais de citação. Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, para comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais e das despesas processuais pertinentes, sob pena
de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e inviabilizar o prosseguimento do feito. Por fim, esclareço que o cumprimento
da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim
categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob
pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso
na tramitação do feito Com a juntada, providencie a serventia a conferência da regularidade do recolhimento da guia DARE
trazida com a inicial, nos termos do Comunicado CG nº 2199/21, certificando-se nos autos, e tornem conclusos. Decorrido o
prazo sem manifestação, ante o provimento CSM 2.739/2024, intime-se a parte autora a recolher a taxa para cancelamento do
processo no valor de 5 UFESPs, no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a inércia, remetam-se os autos ao cartório distribuidor
para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SYLVIO
MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1004669-92.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na
inicial, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão efetivada e consolidando a propriedade e a posse exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Libere o veículo via sistema
RENAJUD, se o caso, observando-se os termos do Comunicado CG nº 677/2018. Sucumbente, CONDENO a parte requerida
ao pagamento das custas, despesas processuais, corrigidas do desembolso e ao pagamento dos honorários advocatícios
do patrono da vencedora, estes fixados por equidade em R$ 5.000,00, atualizado, nos termos do artigo 85, do CPC. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006275-97.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio Res
Jd dos Amarais Iii - Seledon Pessoa da Silva - 1 Com relação ao débito reconhecido em r. decisão de fls. 182/185, referente
ao período de 10/09/2019 a 10/10/2023, observa-se que ao terceiro interessado Seledon restava o pagamento dos seguintes
valores: - Valor de R$2.027,45, atualizada para 05/2024, com acréscimo de correção e juros de 1% até o pagamento; - Valor
das três últimas parcelas de R$2.075,70, cada, com acréscimo de correção e juros até o pagamento. O terceiro interessado
apresentou dois depósitos nos autos nos valores de R$1.815,00 de 18/06/2024 e R$1.995,00 de 03/12/2024. A partir disso,
apura-se a existência de saldo devedor remanescente no importe de R$6.057,09 atualizado até 05/2025, referente a dívida objeto
do parcelamento deferido nos autos que compreende o período de 10/09/2019 a 10/10/2023, conforme segue: Diante disto, fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta/mandado deverá
constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento
do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arresto, lavrando-se auto
de tudo, com intimação do executado. Atente-se. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.
830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20
horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. 4- A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos
embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de
30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas
pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de
pesquisas de endereço, fica desde já deferido via sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados são imediatos, utilizando-
se da funcionalidade PETRUS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a
citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim,
registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, § 3.º, do CPC. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada
a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis
de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade
“teimosinha”, se assim requerido, nas contas da parte executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento
das respectivas despesas para efetivação dos bloqueios, se o caso. 9- Com a resposta das instituições financeiras, determino
o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios e/ou insuficientes (que sequer cubram os custos
operacionais do sistema). 10- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, proceda-se à imediata transferência para
conta judicial vinculada a estes autos. 11- Ato contínuo, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, por carta com aviso
de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, § 3.º, do CPC. E, no mesmo ato,
INTIME-SE a parte executada de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em
penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de
eventual impugnação (art. 917, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação. Atente-se. 12- Caso infrutífera a tentativa
de constrição de ativos financeiros, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens via sistemas INFOJUD, RENAJUD
e ARISP, mediante o recolhimento da respectivas despesas, ressalvada a hipótese de ser a parte exequente beneficiária da
assistência judiciária gratuita. 13- Saliento, ainda, que eventual pedido de penhora de bem(ns) que, porventura, tenha(m) sido
indicado(s) na inicial, somente será apreciado após a efetivação da citação, com posterior decurso do prazo para pagamento
voluntário. ressalvada, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do(s) referido(s) bem, caso restem infrutíferos os
atos citatórios. Observe-se. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/SP)
Processo 1003833-22.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Brás Cubas I - A petição inicial NÃO veio instruída com as guias e respectivos comprovantes de recolhimento das custas
judiciais e despesas processuais de citação. Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, para comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais e das despesas processuais pertinentes, sob pena
de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e inviabilizar o prosseguimento do feito. Por fim, esclareço que o cumprimento
da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim
categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob
pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso
na tramitação do feito Com a juntada, providencie a serventia a conferência da regularidade do recolhimento da guia DARE
trazida com a inicial, nos termos do Comunicado CG nº 2199/21, certificando-se nos autos, e tornem conclusos. Decorrido o
prazo sem manifestação, ante o provimento CSM 2.739/2024, intime-se a parte autora a recolher a taxa para cancelamento do
processo no valor de 5 UFESPs, no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a inércia, remetam-se os autos ao cartório distribuidor
para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SYLVIO
MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1004669-92.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na
inicial, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão efetivada e consolidando a propriedade e a posse exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Libere o veículo via sistema
RENAJUD, se o caso, observando-se os termos do Comunicado CG nº 677/2018. Sucumbente, CONDENO a parte requerida
ao pagamento das custas, despesas processuais, corrigidas do desembolso e ao pagamento dos honorários advocatícios
do patrono da vencedora, estes fixados por equidade em R$ 5.000,00, atualizado, nos termos do artigo 85, do CPC. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006275-97.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio Res
Jd dos Amarais Iii - Seledon Pessoa da Silva - 1 Com relação ao débito reconhecido em r. decisão de fls. 182/185, referente
ao período de 10/09/2019 a 10/10/2023, observa-se que ao terceiro interessado Seledon restava o pagamento dos seguintes
valores: - Valor de R$2.027,45, atualizada para 05/2024, com acréscimo de correção e juros de 1% até o pagamento; - Valor
das três últimas parcelas de R$2.075,70, cada, com acréscimo de correção e juros até o pagamento. O terceiro interessado
apresentou dois depósitos nos autos nos valores de R$1.815,00 de 18/06/2024 e R$1.995,00 de 03/12/2024. A partir disso,
apura-se a existência de saldo devedor remanescente no importe de R$6.057,09 atualizado até 05/2025, referente a dívida objeto
do parcelamento deferido nos autos que compreende o período de 10/09/2019 a 10/10/2023, conforme segue: Diante disto, fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º