Processo ativo
1003839-04.2024.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1003839-04.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a)
Requerido(a) (incisos I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no
mesmo sentido quando da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e veracidade dos
fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta
decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GEISE CARDOSO DE SOUZA (OAB 384417/SP), GEISE
CARDOSO DE SOUZA (OAB 384417/SP)
Processo 1003839-04.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Socorro dos Santos - -
Elisângela dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Melo - - Maridalva dos Santos - - Maria Solange dos Santos - - Maria
Suely dos Santos - - Marly dos Santos da Silva - - Orzângela dos Santos - - Artur Caique dos Santos - Vistos. Expeça-se formal
de partilha retificado, com apoio na petição de folhas 172. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/
SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO
(OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA
CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP)
Processo 1003922-83.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.V.A.D.L. - - B.D.L. - Vistos. Defiro o
prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente apresente a certidão de casamento das partes. Considerando a situação
do Requerido, deixo de realizar a entrevista preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica
porque, segundo o profissional médico que subscreve o documento de folhas 22/24, o Requerido apresenta como hipótese
diagnóstica demência e esquizofrenia paranoide (CID F 03 e F 20), pelo que se encontra incapaz de manifestar a própria
vontade. É prova suficiente da probabilidade do direito, ou seja, não tem o Requerido condições de expressar a sua vontade,
está sem plena capacidade de entendimento e determinação, relativamente incapaz nos termos da nova redação do inciso III do
Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela conforme inciso I do Artigo 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), a reclamar tal circunstância a proteção de um curador provisório para cuidar de seus
interesses, negócios e patrimônio. Portanto, considerando a boa fé da Requerente e a idoneidade do atestado juntado, seria a
entrevista ineficiente e desnecessária, pois provado nos autos por documentos aquilo que nela deveria se examinar, mas que
poderá ocorrer no curso do processo se este Juízo considerar necessária. Assim, nomeio a Requerente N.V.De.A.D.L., curadora
provisória porque é esposa do Requerido, sendo por esse motivo a pessoa mais indicada para assumir tal encargo, quem
considero compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão de TERMO de COMPROMISSO e
CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Dispensada a entrevista e deferida
a liminar, abra-se vista ao Ministério Público para que este atue como curador especial do interditando, em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.099.458 PR / Informativo nº 0553/2015). Nomeio perita do
Juízo a Dra. Marie Denise Clothilde Brihier, que já atua perante as Varas da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba-
SP. As partes devem se manifestar sobre as providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, vista ao Ministério Público para quesitos. Comunique-se a perita para apresente estimatíva dos honorários, através
do e-mailbrihier@hotmail.com, anexando-se senha do feitoe solicitando-se o agendamento da perícia, cujo laudo deverá ser
juntado em 30 dias. Após, intimem-se as partes para efetuarem o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada
do laudo as partes devem se manifestar em 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FREDERICH GERALDO
MARTINS (OAB 265657/SP), FREDERICH GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/
SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP)
Processo 1003962-65.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.R.C. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para a requerente indicar e comprovar a relação de todos os bens e rendas da parte requerida. Considerando a situação do
Requerido, deixo de realizar a entrevista preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica porque,
segundo o profissional médico que subscreve o documento de folhas 11, o Requerido apresenta como hipótese diagnóstica doença
de Alzheimer (CID F 00.1), pelo que se encontra incapaz de manifestar a própria vontade. É prova suficiente da probabilidade
do direito, ou seja, não tem o Requerido condições de expressar a sua vontade, está sem plena capacidade de entendimento
e determinação, relativamente incapaz nos termos da nova redação do inciso III do Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela
conforme inciso I do Artigo 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a
reclamar tal circunstância a proteção de um curador provisório para cuidar de seus interesses, negócios e patrimônio. Portanto,
considerando a boa fé do Requerente e a idoneidade do atestado juntado, seria a entrevista ineficiente e desnecessária, pois
provado nos autos por documentos aquilo que nela deveria se examinar, mas que poderá ocorrer no curso do processo se este
Juízo considerar necessária. Assim, nomeio o Requerente F.R.DE C., curador provisório porque é filho do Requerido, sendo
por esse motivo a pessoa mais indicada para assumir tal encargo, quem considero compromissado independentemente de
assinatura de termo, servindo esta decisão de TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins
legais, por celeridade e economia processual. Dispensada a entrevista e deferida a liminar, abra-se vista ao Ministério Público
para que este atue como curador especial do interditando, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(Recurso Especial nº 1.099.458 PR / Informativo nº 0553/2015). Nomeio perita do Juízo a Dra. Marie Denise Clothilde Brihier,
que já atua perante as Varas da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba-SP. As partes devem se manifestar sobre as
providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público para
quesitos. Comunique-se a perita para apresente estimatíva dos honorários, através do e-mailbrihier@hotmail.com, anexando-se
senha do feitoe solicitando-se o agendamento da perícia, cujo laudo deverá ser juntado em 30 dias. Após, intimem-se as partes
para efetuarem o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo as partes devem se manifestar em 15
(quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LILIAN NARESSI POLETTI (OAB 247751/SP)
Processo 1004678-29.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.M.V.S. - A.P. - F.P. - Vistos. Homologo
o pedido da requerente de renúncia à pretensão formulada na ação, com anuência do requerido, e julgo extinto o processo com
resolução do mérito com fulcro na alínea c do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Como consensual o pedido,
os interessados implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença. Deixo
de condenar as partes ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais em virtude
da solução consensual do conflito. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I.C. - ADV: HELTON VITOLA (OAB 266713/SP), ADRIANA LUNA EVANGELISTA (OAB 383665/SP), ADRIANA LUNA
EVANGELISTA (OAB 383665/SP)
Processo 1005179-90.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1007878-25.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Família - J.H.Y.A. - C.S.A. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Requerido. Anote-se. Por fim, nada mais
sendo requerido, sejam os autos arquivados. - ADV: SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a)
Requerido(a) (incisos I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no
mesmo sentido quando da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e veracidade dos
fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta
decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GEISE CARDOSO DE SOUZA (OAB 384417/SP), GEISE
CARDOSO DE SOUZA (OAB 384417/SP)
Processo 1003839-04.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Socorro dos Santos - -
Elisângela dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Melo - - Maridalva dos Santos - - Maria Solange dos Santos - - Maria
Suely dos Santos - - Marly dos Santos da Silva - - Orzângela dos Santos - - Artur Caique dos Santos - Vistos. Expeça-se formal
de partilha retificado, com apoio na petição de folhas 172. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/
SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO
(OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA
CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP)
Processo 1003922-83.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.V.A.D.L. - - B.D.L. - Vistos. Defiro o
prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente apresente a certidão de casamento das partes. Considerando a situação
do Requerido, deixo de realizar a entrevista preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica
porque, segundo o profissional médico que subscreve o documento de folhas 22/24, o Requerido apresenta como hipótese
diagnóstica demência e esquizofrenia paranoide (CID F 03 e F 20), pelo que se encontra incapaz de manifestar a própria
vontade. É prova suficiente da probabilidade do direito, ou seja, não tem o Requerido condições de expressar a sua vontade,
está sem plena capacidade de entendimento e determinação, relativamente incapaz nos termos da nova redação do inciso III do
Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela conforme inciso I do Artigo 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), a reclamar tal circunstância a proteção de um curador provisório para cuidar de seus
interesses, negócios e patrimônio. Portanto, considerando a boa fé da Requerente e a idoneidade do atestado juntado, seria a
entrevista ineficiente e desnecessária, pois provado nos autos por documentos aquilo que nela deveria se examinar, mas que
poderá ocorrer no curso do processo se este Juízo considerar necessária. Assim, nomeio a Requerente N.V.De.A.D.L., curadora
provisória porque é esposa do Requerido, sendo por esse motivo a pessoa mais indicada para assumir tal encargo, quem
considero compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão de TERMO de COMPROMISSO e
CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Dispensada a entrevista e deferida
a liminar, abra-se vista ao Ministério Público para que este atue como curador especial do interditando, em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.099.458 PR / Informativo nº 0553/2015). Nomeio perita do
Juízo a Dra. Marie Denise Clothilde Brihier, que já atua perante as Varas da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba-
SP. As partes devem se manifestar sobre as providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, vista ao Ministério Público para quesitos. Comunique-se a perita para apresente estimatíva dos honorários, através
do e-mailbrihier@hotmail.com, anexando-se senha do feitoe solicitando-se o agendamento da perícia, cujo laudo deverá ser
juntado em 30 dias. Após, intimem-se as partes para efetuarem o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada
do laudo as partes devem se manifestar em 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FREDERICH GERALDO
MARTINS (OAB 265657/SP), FREDERICH GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/
SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP)
Processo 1003962-65.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.R.C. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para a requerente indicar e comprovar a relação de todos os bens e rendas da parte requerida. Considerando a situação do
Requerido, deixo de realizar a entrevista preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica porque,
segundo o profissional médico que subscreve o documento de folhas 11, o Requerido apresenta como hipótese diagnóstica doença
de Alzheimer (CID F 00.1), pelo que se encontra incapaz de manifestar a própria vontade. É prova suficiente da probabilidade
do direito, ou seja, não tem o Requerido condições de expressar a sua vontade, está sem plena capacidade de entendimento
e determinação, relativamente incapaz nos termos da nova redação do inciso III do Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela
conforme inciso I do Artigo 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a
reclamar tal circunstância a proteção de um curador provisório para cuidar de seus interesses, negócios e patrimônio. Portanto,
considerando a boa fé do Requerente e a idoneidade do atestado juntado, seria a entrevista ineficiente e desnecessária, pois
provado nos autos por documentos aquilo que nela deveria se examinar, mas que poderá ocorrer no curso do processo se este
Juízo considerar necessária. Assim, nomeio o Requerente F.R.DE C., curador provisório porque é filho do Requerido, sendo
por esse motivo a pessoa mais indicada para assumir tal encargo, quem considero compromissado independentemente de
assinatura de termo, servindo esta decisão de TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins
legais, por celeridade e economia processual. Dispensada a entrevista e deferida a liminar, abra-se vista ao Ministério Público
para que este atue como curador especial do interditando, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(Recurso Especial nº 1.099.458 PR / Informativo nº 0553/2015). Nomeio perita do Juízo a Dra. Marie Denise Clothilde Brihier,
que já atua perante as Varas da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba-SP. As partes devem se manifestar sobre as
providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público para
quesitos. Comunique-se a perita para apresente estimatíva dos honorários, através do e-mailbrihier@hotmail.com, anexando-se
senha do feitoe solicitando-se o agendamento da perícia, cujo laudo deverá ser juntado em 30 dias. Após, intimem-se as partes
para efetuarem o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo as partes devem se manifestar em 15
(quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LILIAN NARESSI POLETTI (OAB 247751/SP)
Processo 1004678-29.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.M.V.S. - A.P. - F.P. - Vistos. Homologo
o pedido da requerente de renúncia à pretensão formulada na ação, com anuência do requerido, e julgo extinto o processo com
resolução do mérito com fulcro na alínea c do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Como consensual o pedido,
os interessados implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença. Deixo
de condenar as partes ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais em virtude
da solução consensual do conflito. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I.C. - ADV: HELTON VITOLA (OAB 266713/SP), ADRIANA LUNA EVANGELISTA (OAB 383665/SP), ADRIANA LUNA
EVANGELISTA (OAB 383665/SP)
Processo 1005179-90.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1007878-25.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Família - J.H.Y.A. - C.S.A. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Requerido. Anote-se. Por fim, nada mais
sendo requerido, sejam os autos arquivados. - ADV: SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º