Processo ativo
1003839-04.2024.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1003839-04.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento
(Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória, ficará suspensa a exigibilidade nos termos
do artigo 98, § 3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo pagamento, à
qual, nesse caso, será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo
dia 02 de junho de 2025, às 13h30min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º
do Artigo 334 do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada poderá ser convertida em híbrida,
mediante prévio peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos e-mails para recebimento do
link de acesso - parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência de 48 horas, fazer comunicação
ao CEJUSC, mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço cguolo@tjsp.jus.br. A conversão da audiência
para forma híbrida independe de autorização do Juízo. O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data da audiência na pessoa de seu
advogado(a) e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa mencionada no parágrafo
anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A) para a ação com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer naquela audiência
acompanhado(a) de advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a)
Requerido(a) (incisos I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no
mesmo sentido quando da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos
fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta
decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GEISE CARDOSO DE SOUZA (OAB 384417/SP), GEISE
CARDOSO DE SOUZA (OAB 384417/SP)
Processo 1003839-04.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Socorro dos Santos - -
Elisângela dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Melo - - Maridalva dos Santos - - Maria Solange dos Santos - - Maria
Suely dos Santos - - Marly dos Santos da Silva - - Orzângela dos Santos - - Artur Caique dos Santos - Vistos. Expeça-se formal
de partilha retificado, com apoio na petição de folhas 172. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/
SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO
(OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA
CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP)
Processo 1003922-83.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.V.A.D.L. - - B.D.L. - Vistos. Defiro o
prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente apresente a certidão de casamento das partes. Considerando a situação
do Requerido, deixo de realizar a entrevista preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica
porque, segundo o profissional médico que subscreve o documento de folhas 22/24, o Requerido apresenta como hipótese
diagnóstica demência e esquizofrenia paranoide (CID F 03 e F 20), pelo que se encontra incapaz de manifestar a própria
vontade. É prova suficiente da probabilidade do direito, ou seja, não tem o Requerido condições de expressar a sua vontade,
está sem plena capacidade de entendimento e determinação, relativamente incapaz nos termos da nova redação do inciso III do
Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela conforme inciso I do Artigo 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), a reclamar tal circunstância a proteção de um curador provisório para cuidar de seus
interesses, negócios e patrimônio. Portanto, considerando a boa fé da Requerente e a idoneidade do atestado juntado, seria a
entrevista ineficiente e desnecessária, pois provado nos autos por documentos aquilo que nela deveria se examinar, mas que
poderá ocorrer no curso do processo se este Juízo considerar necessária. Assim, nomeio a Requerente N.V.De.A.D.L., curadora
provisória porque é esposa do Requerido, sendo por esse motivo a pessoa mais indicada para assumir tal encargo, quem
considero compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão de TERMO de COMPROMISSO e
CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Dispensada a entrevista e deferida
a liminar, abra-se vista ao Ministério Público para que este atue como curador especial do interditando, em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.099.458 PR / Informativo nº 0553/2015). Nomeio perita do
Juízo a Dra. Marie Denise Clothilde Brihier, que já atua perante as Varas da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba-
SP. As partes devem se manifestar sobre as providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, vista ao Ministério Público para quesitos. Comunique-se a perita para apresente estimatíva dos honorários, através
do e-mailbrihier@hotmail.com, anexando-se senha do feitoe solicitando-se o agendamento da perícia, cujo laudo deverá ser
juntado em 30 dias. Após, intimem-se as partes para efetuarem o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do
laudo as partes devem se manifestar em 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GIOVANNA GEORGETTI (OAB
302761/SP), FREDERICH GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP), FREDERICH
GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP)
Processo 1003962-65.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.R.C. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para a requerente indicar e comprovar a relação de todos os bens e rendas da parte requerida. Considerando a situação do
Requerido, deixo de realizar a entrevista preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica porque,
segundo o profissional médico que subscreve o documento de folhas 11, o Requerido apresenta como hipótese diagnóstica doença
de Alzheimer (CID F 00.1), pelo que se encontra incapaz de manifestar a própria vontade. É prova suficiente da probabilidade
do direito, ou seja, não tem o Requerido condições de expressar a sua vontade, está sem plena capacidade de entendimento
e determinação, relativamente incapaz nos termos da nova redação do inciso III do Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela
conforme inciso I do Artigo 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a
reclamar tal circunstância a proteção de um curador provisório para cuidar de seus interesses, negócios e patrimônio. Portanto,
considerando a boa fé do Requerente e a idoneidade do atestado juntado, seria a entrevista ineficiente e desnecessária, pois
provado nos autos por documentos aquilo que nela deveria se examinar, mas que poderá ocorrer no curso do processo se este
Juízo considerar necessária. Assim, nomeio o Requerente F.R.DE C., curador provisório porque é filho do Requerido, sendo
por esse motivo a pessoa mais indicada para assumir tal encargo, quem considero compromissado independentemente de
assinatura de termo, servindo esta decisão de TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins
legais, por celeridade e economia processual. Dispensada a entrevista e deferida a liminar, abra-se vista ao Ministério Público
para que este atue como curador especial do interditando, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(Recurso Especial nº 1.099.458 PR / Informativo nº 0553/2015). Nomeio perita do Juízo a Dra. Marie Denise Clothilde Brihier,
que já atua perante as Varas da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba-SP. As partes devem se manifestar sobre as
providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento
(Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória, ficará suspensa a exigibilidade nos termos
do artigo 98, § 3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo pagamento, à
qual, nesse caso, será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo
dia 02 de junho de 2025, às 13h30min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º
do Artigo 334 do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada poderá ser convertida em híbrida,
mediante prévio peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos e-mails para recebimento do
link de acesso - parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência de 48 horas, fazer comunicação
ao CEJUSC, mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço cguolo@tjsp.jus.br. A conversão da audiência
para forma híbrida independe de autorização do Juízo. O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data da audiência na pessoa de seu
advogado(a) e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa mencionada no parágrafo
anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A) para a ação com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer naquela audiência
acompanhado(a) de advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a)
Requerido(a) (incisos I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no
mesmo sentido quando da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos
fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta
decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GEISE CARDOSO DE SOUZA (OAB 384417/SP), GEISE
CARDOSO DE SOUZA (OAB 384417/SP)
Processo 1003839-04.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Socorro dos Santos - -
Elisângela dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Melo - - Maridalva dos Santos - - Maria Solange dos Santos - - Maria
Suely dos Santos - - Marly dos Santos da Silva - - Orzângela dos Santos - - Artur Caique dos Santos - Vistos. Expeça-se formal
de partilha retificado, com apoio na petição de folhas 172. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/
SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO
(OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA
CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP)
Processo 1003922-83.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.V.A.D.L. - - B.D.L. - Vistos. Defiro o
prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente apresente a certidão de casamento das partes. Considerando a situação
do Requerido, deixo de realizar a entrevista preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica
porque, segundo o profissional médico que subscreve o documento de folhas 22/24, o Requerido apresenta como hipótese
diagnóstica demência e esquizofrenia paranoide (CID F 03 e F 20), pelo que se encontra incapaz de manifestar a própria
vontade. É prova suficiente da probabilidade do direito, ou seja, não tem o Requerido condições de expressar a sua vontade,
está sem plena capacidade de entendimento e determinação, relativamente incapaz nos termos da nova redação do inciso III do
Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela conforme inciso I do Artigo 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), a reclamar tal circunstância a proteção de um curador provisório para cuidar de seus
interesses, negócios e patrimônio. Portanto, considerando a boa fé da Requerente e a idoneidade do atestado juntado, seria a
entrevista ineficiente e desnecessária, pois provado nos autos por documentos aquilo que nela deveria se examinar, mas que
poderá ocorrer no curso do processo se este Juízo considerar necessária. Assim, nomeio a Requerente N.V.De.A.D.L., curadora
provisória porque é esposa do Requerido, sendo por esse motivo a pessoa mais indicada para assumir tal encargo, quem
considero compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão de TERMO de COMPROMISSO e
CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Dispensada a entrevista e deferida
a liminar, abra-se vista ao Ministério Público para que este atue como curador especial do interditando, em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.099.458 PR / Informativo nº 0553/2015). Nomeio perita do
Juízo a Dra. Marie Denise Clothilde Brihier, que já atua perante as Varas da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba-
SP. As partes devem se manifestar sobre as providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, vista ao Ministério Público para quesitos. Comunique-se a perita para apresente estimatíva dos honorários, através
do e-mailbrihier@hotmail.com, anexando-se senha do feitoe solicitando-se o agendamento da perícia, cujo laudo deverá ser
juntado em 30 dias. Após, intimem-se as partes para efetuarem o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do
laudo as partes devem se manifestar em 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GIOVANNA GEORGETTI (OAB
302761/SP), FREDERICH GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP), FREDERICH
GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP)
Processo 1003962-65.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.R.C. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para a requerente indicar e comprovar a relação de todos os bens e rendas da parte requerida. Considerando a situação do
Requerido, deixo de realizar a entrevista preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica porque,
segundo o profissional médico que subscreve o documento de folhas 11, o Requerido apresenta como hipótese diagnóstica doença
de Alzheimer (CID F 00.1), pelo que se encontra incapaz de manifestar a própria vontade. É prova suficiente da probabilidade
do direito, ou seja, não tem o Requerido condições de expressar a sua vontade, está sem plena capacidade de entendimento
e determinação, relativamente incapaz nos termos da nova redação do inciso III do Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela
conforme inciso I do Artigo 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a
reclamar tal circunstância a proteção de um curador provisório para cuidar de seus interesses, negócios e patrimônio. Portanto,
considerando a boa fé do Requerente e a idoneidade do atestado juntado, seria a entrevista ineficiente e desnecessária, pois
provado nos autos por documentos aquilo que nela deveria se examinar, mas que poderá ocorrer no curso do processo se este
Juízo considerar necessária. Assim, nomeio o Requerente F.R.DE C., curador provisório porque é filho do Requerido, sendo
por esse motivo a pessoa mais indicada para assumir tal encargo, quem considero compromissado independentemente de
assinatura de termo, servindo esta decisão de TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins
legais, por celeridade e economia processual. Dispensada a entrevista e deferida a liminar, abra-se vista ao Ministério Público
para que este atue como curador especial do interditando, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(Recurso Especial nº 1.099.458 PR / Informativo nº 0553/2015). Nomeio perita do Juízo a Dra. Marie Denise Clothilde Brihier,
que já atua perante as Varas da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba-SP. As partes devem se manifestar sobre as
providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º