Processo ativo

1003839-04.2024.8.26.0510

1003839-04.2024.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
acompanhado(a) de advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a)
Requerido(a) (incisos I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manifestado no
mesmo sentido quando da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos
fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta
decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GEISE CARDOSO DE SOUZA (OAB 384417/SP), GEISE
CARDOSO DE SOUZA (OAB 384417/SP)
Processo 1003839-04.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Socorro dos Santos - -
Elisângela dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Melo - - Maridalva dos Santos - - Maria Solange dos Santos - - Maria
Suely dos Santos - - Marly dos Santos da Silva - - Orzângela dos Santos - - Artur Caique dos Santos - Vistos. Expeça-se formal
de partilha retificado, com apoio na petição de folhas 172. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/
SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO
(OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA
CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP)
Processo 1003922-83.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.V.A.D.L. - - B.D.L. - Vistos. Defiro o
prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente apresente a certidão de casamento das partes. Considerando a situação
do Requerido, deixo de realizar a entrevista preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica
porque, segundo o profissional médico que subscreve o documento de folhas 22/24, o Requerido apresenta como hipótese
diagnóstica demência e esquizofrenia paranoide (CID F 03 e F 20), pelo que se encontra incapaz de manifestar a própria
vontade. É prova suficiente da probabilidade do direito, ou seja, não tem o Requerido condições de expressar a sua vontade,
está sem plena capacidade de entendimento e determinação, relativamente incapaz nos termos da nova redação do inciso III do
Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela conforme inciso I do Artigo 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), a reclamar tal circunstância a proteção de um curador provisório para cuidar de seus
interesses, negócios e patrimônio. Portanto, considerando a boa fé da Requerente e a idoneidade do atestado juntado, seria a
entrevista ineficiente e desnecessária, pois provado nos autos por documentos aquilo que nela deveria se examinar, mas que
poderá ocorrer no curso do processo se este Juízo considerar necessária. Assim, nomeio a Requerente N.V.De.A.D.L., curadora
provisória porque é esposa do Requerido, sendo por esse motivo a pessoa mais indicada para assumir tal encargo, quem
considero compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão de TERMO de COMPROMISSO e
CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Dispensada a entrevista e deferida
a liminar, abra-se vista ao Ministério Público para que este atue como curador especial do interditando, em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.099.458 PR / Informativo nº 0553/2015). Nomeio perita do
Juízo a Dra. Marie Denise Clothilde Brihier, que já atua perante as Varas da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba-
SP. As partes devem se manifestar sobre as providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, vista ao Ministério Público para quesitos. Comunique-se a perita para apresente estimatíva dos honorários, através
do e-mailbrihier@hotmail.com, anexando-se senha do feitoe solicitando-se o agendamento da perícia, cujo laudo deverá ser
juntado em 30 dias. Após, intimem-se as partes para efetuarem o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do
laudo as partes devem se manifestar em 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GIOVANNA GEORGETTI (OAB
302761/SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP), FREDERICH GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP), FREDERICH
GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP)
Processo 1003962-65.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.R.C. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para a requerente indicar e comprovar a relação de todos os bens e rendas da parte requerida. Considerando a situação do
Requerido, deixo de realizar a entrevista preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica porque,
segundo o profissional médico que subscreve o documento de folhas 11, o Requerido apresenta como hipótese diagnóstica doença
de Alzheimer (CID F 00.1), pelo que se encontra incapaz de manifestar a própria vontade. É prova suficiente da probabilidade
do direito, ou seja, não tem o Requerido condições de expressar a sua vontade, está sem plena capacidade de entendimento
e determinação, relativamente incapaz nos termos da nova redação do inciso III do Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela
conforme inciso I do Artigo 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a
reclamar tal circunstância a proteção de um curador provisório para cuidar de seus interesses, negócios e patrimônio. Portanto,
considerando a boa fé do Requerente e a idoneidade do atestado juntado, seria a entrevista ineficiente e desnecessária, pois
provado nos autos por documentos aquilo que nela deveria se examinar, mas que poderá ocorrer no curso do processo se este
Juízo considerar necessária. Assim, nomeio o Requerente F.R.DE C., curador provisório porque é filho do Requerido, sendo
por esse motivo a pessoa mais indicada para assumir tal encargo, quem considero compromissado independentemente de
assinatura de termo, servindo esta decisão de TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins
legais, por celeridade e economia processual. Dispensada a entrevista e deferida a liminar, abra-se vista ao Ministério Público
para que este atue como curador especial do interditando, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(Recurso Especial nº 1.099.458 PR / Informativo nº 0553/2015). Nomeio perita do Juízo a Dra. Marie Denise Clothilde Brihier,
que já atua perante as Varas da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba-SP. As partes devem se manifestar sobre as
providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público para
quesitos. Comunique-se a perita para apresente estimatíva dos honorários, através do e-mailbrihier@hotmail.com, anexando-se
senha do feitoe solicitando-se o agendamento da perícia, cujo laudo deverá ser juntado em 30 dias. Após, intimem-se as partes
para efetuarem o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo as partes devem se manifestar em 15
(quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LILIAN NARESSI POLETTI (OAB 247751/SP)
Processo 1004678-29.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.M.V.S. - A.P. - F.P. - Vistos. Homologo
o pedido da requerente de renúncia à pretensão formulada na ação, com anuência do requerido, e julgo extinto o processo com
resolução do mérito com fulcro na alínea c do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Como consensual o pedido,
os interessados implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença. Deixo
de condenar as partes ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais em virtude
da solução consensual do conflito. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I.C. - ADV: HELTON VITOLA (OAB 266713/SP), ADRIANA LUNA EVANGELISTA (OAB 383665/SP), ADRIANA LUNA
EVANGELISTA (OAB 383665/SP)
Processo 1005179-90.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1007878-25.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Família - J.H.Y.A. - C.S.A. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Requerido. Anote-se. Por fim, nada mais sendo
requerido, sejam os autos arquivados. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), SÉRGIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:36
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