Processo ativo
1003843-07.2025.8.26.0510
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Nº Processo: 1003843-07.2025.8.26.0510
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Aqui, trata-se de ação revisional dos alimentos vigentes. Não há pedidos de tutela de urgência. Cite-se a parte ré da ação, com
pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada
de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uinze) dias úteis,
contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694,
695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados
na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados
necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso
ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora
certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência
legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG,
CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes
indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue
acompanhado de senha do processo. Havendo mais de um endereço para possível citação da parte requerida, dada a urgência
inerente à natureza da ação, autorizo a expedição concomitante dos mandados. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua
atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também,
que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve “certificar, em mandado, proposta de autocomposição
apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003843-07.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.D. -
Vistos. Fls. 42/47: Recebo como emenda à inicial. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Trata-se de
cumprimento de sentença de verba alimentar, vencida e não paga, nos meses de janeiro a março/2025, aqui processado pelo
rito da coerção pessoal. Há outro cumprimento, distribuído na mesma oportunidade, sob n° 1003844-89.2025, para cobrança
de débito relativo aos meses de janeiro/2016 a dezembro/2024, pelo rito da constrição patrimonial. Há, ainda, processo de
revisão de alimentos em curso, também neste Juízo, entre os mesmos envolvidos, sob n° 1003840-52.2025, no qual ainda não
houve qualquer alteração do quantum a ser pago à alimentanda. Assim, em observância à celeridade processual, para o mais
pronto pagamento dos alimentos devidos, admissível é o cumprimento de sentença, na forma proposta, como inicial autônoma,
anotando-se, porém, que o valor em cobrança fica sujeito às vicissitudes da revisional em curso. Noutros termos, o valor mensal
da pensão vincenda, que a parte exequente poderá cobrar aqui, deverá ser automaticamente modificado, se houver decisão
neste sentido na ação revisional, ficando a credora ciente de que deve observar os rumos que ela, a revisonal, terá, sob pena
de enquadramento como litigância de má-fé. INTIME-SE o executado dos termos da inicial e aditamento, para, no prazo de três
dias, efetuar o pagamento do débito e das prestações seguintes, que vencerem no curso do processo, ou provar que já o fez,
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil (art. 528, §§ 1º, 3º e
7º, do Novo Código de Processo Civil). Anoto que o cumprimento da pena de prisão não dispensará o executado do pagamento
das prestações vencidas e vincendas. Em caso de cumprimento do mandado com hora certa, o executado deve ser advertido
de que se não se manifestar será nomeado curador especial, para acompanhar o processo. Atente a Serventia para cientifica-
lo, conforme exigência legal. Decorrido o prazo acima, com ou sem pagamento ou justificação, colha-se manifestação da parte
exequente, em três dias, e abra-se vista ao Ministério Público. Devidamente instruído e assinado digitalmente, servirá este de
mandado. O oficial de justiça, por meio de documento pessoal do executado, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes do pai e da
mãe, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos ns. dos telefones fixo e celular. Desde logo, anote o Oficial de
Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial.
Tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de verba alimentar definitiva, em que eventuais depósitos judiciais
realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o
levantamento pelo credor. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIELE
FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003844-89.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.D.
- Vistos. Fls. 21/22, 23/26 e 27/30: Recebo como emendas à inicial. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora.
Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença de verba alimentar, vencida e não paga em sua integralidade, nos meses de
janeiro/2016 a dezembro/2024, pelo rito da constrição patrimonial. Há outro cumprimento, distribuído na mesma oportunidade,
sob n° 1003843-07.2025, para cobrança de débito relativo aos meses de janeiro a março/2025, pelo rito da coerção pessoal.
Neste ponto, desde já, alerto a parte exequente de que não poderá incluir, nesta execução, as parcelas vencidas a partir de
janeiro/2025, lá objetivadas, por caracterizar duplicidade de cobrança, passível de enquadramento como litigância de má-fé. As
parcelas vincendas serão exigidas naquele incidente, com rito competente para tanto. Aqui, intime-se a parte executada para
que, no prazo de quinze (15) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do débito, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. A parte executada fica ciente de que:
a)- se não pagar, a dívida será automaticamente acrescida da multa de dez por cento do valor da condenação e dos honorários
advocatícios, também de dez por cento; b)- se não houver o pagamento, este pronunciamento judicial poderá ser levado a
protesto, na forma do art. 517 e §§ do mesmo Código; c)- a multa e os honorários serão reduzidos proporcionalmente, em
caso de pagamento parcial; d)- transcorridos os quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação que
tiver, com as restrições do art. 525 e §§ do CPC; e)- a impugnação, em princípio, não impede a realização de atos executivos e
de expropriação, salvo se, garantido o Juízo, houver fundamento relevante à concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 525, §
6º e seguintes). Contém esta decisão ordem de penhora ou arresto e avaliação, a cumprir pelo oficial de justiça, ato contínuo ao
decurso do prazo para pagamento voluntário. A penhora, se não houver bens indicados pela parte exequente, incidirá em tantos
quantos necessários à solução do valor obtido com os acréscimos especificados na letra a, acima, mais as custas e as despesas
processuais, se houver. À vista do disposto no art. 771, não encontrando o executado, o meirinho procederá nos termos do
art. 830 e §§ e, se necessário, na forma prevista no art. 212, § 2º, todos do CPC/2015, lavrando certidão circunstanciada
do ocorrido. Em caso de arresto e de intimação com hora certa, a parte executada deve ser advertida de que, não havendo
manifestação sua, será nomeado curador especial, para acompanhar a execução. Atente a Serventia para cientificar a parte
executada, conforme exigência legal. Atente a parte exequente para que, se frustrada a intimação pessoal e por hora certa, tem
a incumbência de promove-la por edital (CPC, art. 830, § 2º). Servirá esta decisão de mandado de intimação, penhora ou arresto
e avaliação. Entregue-se o mandado ao oficial de justiça em duas vias, para que, logrando a intimação do executado, devolva
uma certificada e retenha a outra, para prosseguir nas diligências, com penhora e avaliação, caso decorra em branco o prazo de
quinze dias para pagamento voluntário, circunstância que verificará em Cartório, pessoalmente ou por e-mail. O oficial de justiça,
com base em documento pessoal da parte executada, colherá os nomes do pai e da mãe, a naturalidade, a data de nascimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Aqui, trata-se de ação revisional dos alimentos vigentes. Não há pedidos de tutela de urgência. Cite-se a parte ré da ação, com
pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada
de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uinze) dias úteis,
contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694,
695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados
na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados
necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso
ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora
certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência
legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG,
CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes
indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue
acompanhado de senha do processo. Havendo mais de um endereço para possível citação da parte requerida, dada a urgência
inerente à natureza da ação, autorizo a expedição concomitante dos mandados. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua
atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também,
que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve “certificar, em mandado, proposta de autocomposição
apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003843-07.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.D. -
Vistos. Fls. 42/47: Recebo como emenda à inicial. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Trata-se de
cumprimento de sentença de verba alimentar, vencida e não paga, nos meses de janeiro a março/2025, aqui processado pelo
rito da coerção pessoal. Há outro cumprimento, distribuído na mesma oportunidade, sob n° 1003844-89.2025, para cobrança
de débito relativo aos meses de janeiro/2016 a dezembro/2024, pelo rito da constrição patrimonial. Há, ainda, processo de
revisão de alimentos em curso, também neste Juízo, entre os mesmos envolvidos, sob n° 1003840-52.2025, no qual ainda não
houve qualquer alteração do quantum a ser pago à alimentanda. Assim, em observância à celeridade processual, para o mais
pronto pagamento dos alimentos devidos, admissível é o cumprimento de sentença, na forma proposta, como inicial autônoma,
anotando-se, porém, que o valor em cobrança fica sujeito às vicissitudes da revisional em curso. Noutros termos, o valor mensal
da pensão vincenda, que a parte exequente poderá cobrar aqui, deverá ser automaticamente modificado, se houver decisão
neste sentido na ação revisional, ficando a credora ciente de que deve observar os rumos que ela, a revisonal, terá, sob pena
de enquadramento como litigância de má-fé. INTIME-SE o executado dos termos da inicial e aditamento, para, no prazo de três
dias, efetuar o pagamento do débito e das prestações seguintes, que vencerem no curso do processo, ou provar que já o fez,
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil (art. 528, §§ 1º, 3º e
7º, do Novo Código de Processo Civil). Anoto que o cumprimento da pena de prisão não dispensará o executado do pagamento
das prestações vencidas e vincendas. Em caso de cumprimento do mandado com hora certa, o executado deve ser advertido
de que se não se manifestar será nomeado curador especial, para acompanhar o processo. Atente a Serventia para cientifica-
lo, conforme exigência legal. Decorrido o prazo acima, com ou sem pagamento ou justificação, colha-se manifestação da parte
exequente, em três dias, e abra-se vista ao Ministério Público. Devidamente instruído e assinado digitalmente, servirá este de
mandado. O oficial de justiça, por meio de documento pessoal do executado, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes do pai e da
mãe, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos ns. dos telefones fixo e celular. Desde logo, anote o Oficial de
Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial.
Tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de verba alimentar definitiva, em que eventuais depósitos judiciais
realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o
levantamento pelo credor. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIELE
FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003844-89.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.D.
- Vistos. Fls. 21/22, 23/26 e 27/30: Recebo como emendas à inicial. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora.
Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença de verba alimentar, vencida e não paga em sua integralidade, nos meses de
janeiro/2016 a dezembro/2024, pelo rito da constrição patrimonial. Há outro cumprimento, distribuído na mesma oportunidade,
sob n° 1003843-07.2025, para cobrança de débito relativo aos meses de janeiro a março/2025, pelo rito da coerção pessoal.
Neste ponto, desde já, alerto a parte exequente de que não poderá incluir, nesta execução, as parcelas vencidas a partir de
janeiro/2025, lá objetivadas, por caracterizar duplicidade de cobrança, passível de enquadramento como litigância de má-fé. As
parcelas vincendas serão exigidas naquele incidente, com rito competente para tanto. Aqui, intime-se a parte executada para
que, no prazo de quinze (15) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do débito, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. A parte executada fica ciente de que:
a)- se não pagar, a dívida será automaticamente acrescida da multa de dez por cento do valor da condenação e dos honorários
advocatícios, também de dez por cento; b)- se não houver o pagamento, este pronunciamento judicial poderá ser levado a
protesto, na forma do art. 517 e §§ do mesmo Código; c)- a multa e os honorários serão reduzidos proporcionalmente, em
caso de pagamento parcial; d)- transcorridos os quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação que
tiver, com as restrições do art. 525 e §§ do CPC; e)- a impugnação, em princípio, não impede a realização de atos executivos e
de expropriação, salvo se, garantido o Juízo, houver fundamento relevante à concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 525, §
6º e seguintes). Contém esta decisão ordem de penhora ou arresto e avaliação, a cumprir pelo oficial de justiça, ato contínuo ao
decurso do prazo para pagamento voluntário. A penhora, se não houver bens indicados pela parte exequente, incidirá em tantos
quantos necessários à solução do valor obtido com os acréscimos especificados na letra a, acima, mais as custas e as despesas
processuais, se houver. À vista do disposto no art. 771, não encontrando o executado, o meirinho procederá nos termos do
art. 830 e §§ e, se necessário, na forma prevista no art. 212, § 2º, todos do CPC/2015, lavrando certidão circunstanciada
do ocorrido. Em caso de arresto e de intimação com hora certa, a parte executada deve ser advertida de que, não havendo
manifestação sua, será nomeado curador especial, para acompanhar a execução. Atente a Serventia para cientificar a parte
executada, conforme exigência legal. Atente a parte exequente para que, se frustrada a intimação pessoal e por hora certa, tem
a incumbência de promove-la por edital (CPC, art. 830, § 2º). Servirá esta decisão de mandado de intimação, penhora ou arresto
e avaliação. Entregue-se o mandado ao oficial de justiça em duas vias, para que, logrando a intimação do executado, devolva
uma certificada e retenha a outra, para prosseguir nas diligências, com penhora e avaliação, caso decorra em branco o prazo de
quinze dias para pagamento voluntário, circunstância que verificará em Cartório, pessoalmente ou por e-mail. O oficial de justiça,
com base em documento pessoal da parte executada, colherá os nomes do pai e da mãe, a naturalidade, a data de nascimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º