Processo ativo
1003844-70.2023.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 1003844-70.2023.8.26.0248
Vara: Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, referente ao imóvel penhorado nesse
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
FERNANDO ANDRIOLI RODRIGUES MOTTA (OAB 384972/SP)
Processo 1003844-70.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Diamanto
Projetos e Engenharia Ltda - Vistos Fls. 226/232: diante da informação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que há leilão designado nos autos nº 1002223-
38.2023.8.26.0248, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, referente ao imóvel penhorado nesse
processo, intime-se a parte exequente acerca do leilão designado naqueles autos e da presente decisão. No mais, manifeste-
se a parte exequente acerca do ofício e documentos juntados às fls. 220/222, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento, inclusive juntado aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA
NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP)
Processo 1004052-20.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cicero Moreira Ramos - -
Luiza Marillac Ferreira - Bonjorno e Carareto Comércio de Ração Ltda Me - - Desiree de Azevedo Carareto - Vistos Fls. 125/126:
considerando o disposto no art. 3º, inciso I, da Deliberação CSDP nº 92 de 29/08/2008, intime-se o perito, via e-mail, para
ciência de que o trabalho pericial deverá ter início somente após a comunicação de que os honorários já foram reservados pela
Defensoria Pública do Estado, de forma a evitar prejuízos ao profissional. Diante da aceitação do perito, determino a expedição
de ofício à DPE para reserva de honorários periciais. Com a reserva de honorários, intime-se o expert para designação de data
e local para a realização da perícia (art. 474 do CPC), com a observação de que ele poderá solicitar às partes os documentos
necessários para o desempenho do trabalho (art. 473, §3º, do CPC). No mais, prossiga-se na forma estabelecida às fls. 117/118.
Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP),
ADRIANA CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP), MIRIANE ANTUNES PERES (OAB 388366/SP), MIRIANE ANTUNES PERES
(OAB 388366/SP)
Processo 1004079-03.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se
manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de
diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido,
recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para
extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 30820/RS)
Processo 1004354-20.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cato Antoniale e Cia Ltda - 1- Ante
a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se
o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de
endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-
se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso
do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV:
GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP)
Processo 1004501-44.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fábio Jose Quinaia - Vistos
Segue, em separado, ofício suscitando conflito de competência. Providencie-se o encaminhamento, com urgência, com cópia
integral dos autos. Aguarde-se o julgamento do conflito. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/
SP)
Processo 1004753-78.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
R.I.E.M. - - P.C.T. - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o
que de direito. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/
SP), DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1005096-74.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Kanemoto Centro Automotivo Ltda. - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ISABELA CRISTINA PORTES DE
ALMEIDA (OAB 370930/SP)
Processo 1005333-11.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erico
Irgang - - Lilian Aparecida Bacco Irgang - Vistos Fls. 222/228: diante da informação de que há leilão designado nos autos nº
1002223-38.2023.8.26.0248, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, referente ao imóvel penhorado
nesse processo, intime-se a parte exequente acerca do leilão designado naqueles autos e da presente decisão. No mais,
aguarde-se a realização de pesquisa de bens deferida às fls. 219. Intime-se. - ADV: CAROLINA FICHMANN (OAB 311621/SP),
CAROLINA FICHMANN (OAB 311621/SP), GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB 310840/SP), GABRIEL BARREIRA BRESSAN
(OAB 310840/SP)
Processo 1005370-72.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Simone
Borges Serrano - Guilherme Gaspar Magnusson - - Juliana Camargo Anhaia - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) declarar a rescisão do contrato de
prestação de serviços de empreitada celebrado entre as partes, por culpa dos requeridos; b) condenar os requeridos à devolução
da quantia de R$ 109.684,14 (cento e nove mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) à parte autora, com
correção monetária de acordo com o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde os últimos pagamentos até que se complete ao valor da condenação, e juros
de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código
Civil, desde a citação; c) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com
correção monetária de acordo com o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária
previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ambos desde o arbitramento. Ante a sucumbência recíproca, condeno
ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando a proporção de 40% para a parte autora e 60%
para os requeridos. Ademais, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que
fixo em 10% sobre o montante da condenação atualizado, assim como condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios aos patronos dos requeridos, que fixo, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
FERNANDO ANDRIOLI RODRIGUES MOTTA (OAB 384972/SP)
Processo 1003844-70.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Diamanto
Projetos e Engenharia Ltda - Vistos Fls. 226/232: diante da informação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que há leilão designado nos autos nº 1002223-
38.2023.8.26.0248, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, referente ao imóvel penhorado nesse
processo, intime-se a parte exequente acerca do leilão designado naqueles autos e da presente decisão. No mais, manifeste-
se a parte exequente acerca do ofício e documentos juntados às fls. 220/222, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento, inclusive juntado aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA
NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP)
Processo 1004052-20.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cicero Moreira Ramos - -
Luiza Marillac Ferreira - Bonjorno e Carareto Comércio de Ração Ltda Me - - Desiree de Azevedo Carareto - Vistos Fls. 125/126:
considerando o disposto no art. 3º, inciso I, da Deliberação CSDP nº 92 de 29/08/2008, intime-se o perito, via e-mail, para
ciência de que o trabalho pericial deverá ter início somente após a comunicação de que os honorários já foram reservados pela
Defensoria Pública do Estado, de forma a evitar prejuízos ao profissional. Diante da aceitação do perito, determino a expedição
de ofício à DPE para reserva de honorários periciais. Com a reserva de honorários, intime-se o expert para designação de data
e local para a realização da perícia (art. 474 do CPC), com a observação de que ele poderá solicitar às partes os documentos
necessários para o desempenho do trabalho (art. 473, §3º, do CPC). No mais, prossiga-se na forma estabelecida às fls. 117/118.
Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP),
ADRIANA CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP), MIRIANE ANTUNES PERES (OAB 388366/SP), MIRIANE ANTUNES PERES
(OAB 388366/SP)
Processo 1004079-03.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se
manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de
diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido,
recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para
extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 30820/RS)
Processo 1004354-20.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cato Antoniale e Cia Ltda - 1- Ante
a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se
o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de
endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-
se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso
do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV:
GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP)
Processo 1004501-44.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fábio Jose Quinaia - Vistos
Segue, em separado, ofício suscitando conflito de competência. Providencie-se o encaminhamento, com urgência, com cópia
integral dos autos. Aguarde-se o julgamento do conflito. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/
SP)
Processo 1004753-78.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
R.I.E.M. - - P.C.T. - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o
que de direito. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/
SP), DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1005096-74.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Kanemoto Centro Automotivo Ltda. - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ISABELA CRISTINA PORTES DE
ALMEIDA (OAB 370930/SP)
Processo 1005333-11.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erico
Irgang - - Lilian Aparecida Bacco Irgang - Vistos Fls. 222/228: diante da informação de que há leilão designado nos autos nº
1002223-38.2023.8.26.0248, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, referente ao imóvel penhorado
nesse processo, intime-se a parte exequente acerca do leilão designado naqueles autos e da presente decisão. No mais,
aguarde-se a realização de pesquisa de bens deferida às fls. 219. Intime-se. - ADV: CAROLINA FICHMANN (OAB 311621/SP),
CAROLINA FICHMANN (OAB 311621/SP), GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB 310840/SP), GABRIEL BARREIRA BRESSAN
(OAB 310840/SP)
Processo 1005370-72.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Simone
Borges Serrano - Guilherme Gaspar Magnusson - - Juliana Camargo Anhaia - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) declarar a rescisão do contrato de
prestação de serviços de empreitada celebrado entre as partes, por culpa dos requeridos; b) condenar os requeridos à devolução
da quantia de R$ 109.684,14 (cento e nove mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) à parte autora, com
correção monetária de acordo com o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde os últimos pagamentos até que se complete ao valor da condenação, e juros
de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código
Civil, desde a citação; c) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com
correção monetária de acordo com o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária
previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ambos desde o arbitramento. Ante a sucumbência recíproca, condeno
ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando a proporção de 40% para a parte autora e 60%
para os requeridos. Ademais, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que
fixo em 10% sobre o montante da condenação atualizado, assim como condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios aos patronos dos requeridos, que fixo, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º