Processo ativo
1003855-43.2023.8.26.0590
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Identificação
Nº Processo: 1003855-43.2023.8.26.0590
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003855-43.2023.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Ana Luzia de
Jesus Costa - Recorrido: Latam Airlines Group S/A - Vistos. No sistema dos Juizados, há regramento específico quanto ao
processamento dos recursos, competindo ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 42 da Lei
nº 9.099/95. Nesse sentido, inclusive, são os entendimentos expostos no Enunciado 166 do FONAJE e no Comunicado CG nº
420/2019 do E. TJSP: “ENU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será
feito em primeiro grau” e “COMUNICADO CG Nº 420/2019: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e
Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal
deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC”. Quanto
ao preparo recursal, dispõe o art. 99, § 7º, do CPC que o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento caso a
concessão da gratuidade da justiça seja requerida em recurso. Entretanto, tal requerimento deve ser apreciado em primeiro
grau, e não pelo relator, uma vez que, como nas demais hipóteses em que se avaliam os pressupostos de admissibilidade
recursal, o juízo prévio de admissibilidade deve ser realizado na origem, conforme já mencionado anteriormente. Tanto é
assim que o FOJESP editou o Enunciado nº 76, prescrevendo que “o art. 99, par. 7º, do CPC 2015, não se aplica aos Juizados
Especiais”. Assim, tornem os autos ao juízo a quo a fim de que proceda à análise do requerimento de gratuidade formulado
pela recorrente. Int. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Luiz Otavio Teixeira Junior (OAB: 175304/SP) - Fabio
Rivelli (OAB: 297608/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Jesus Costa - Recorrido: Latam Airlines Group S/A - Vistos. No sistema dos Juizados, há regramento específico quanto ao
processamento dos recursos, competindo ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 42 da Lei
nº 9.099/95. Nesse sentido, inclusive, são os entendimentos expostos no Enunciado 166 do FONAJE e no Comunicado CG nº
420/2019 do E. TJSP: “ENU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será
feito em primeiro grau” e “COMUNICADO CG Nº 420/2019: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e
Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal
deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC”. Quanto
ao preparo recursal, dispõe o art. 99, § 7º, do CPC que o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento caso a
concessão da gratuidade da justiça seja requerida em recurso. Entretanto, tal requerimento deve ser apreciado em primeiro
grau, e não pelo relator, uma vez que, como nas demais hipóteses em que se avaliam os pressupostos de admissibilidade
recursal, o juízo prévio de admissibilidade deve ser realizado na origem, conforme já mencionado anteriormente. Tanto é
assim que o FOJESP editou o Enunciado nº 76, prescrevendo que “o art. 99, par. 7º, do CPC 2015, não se aplica aos Juizados
Especiais”. Assim, tornem os autos ao juízo a quo a fim de que proceda à análise do requerimento de gratuidade formulado
pela recorrente. Int. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Luiz Otavio Teixeira Junior (OAB: 175304/SP) - Fabio
Rivelli (OAB: 297608/SP) - 16º Andar, Sala 1607