Processo ativo

1003857-44.2022.8.26.0106

1003857-44.2022.8.26.0106
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca de Caieiras Magistrado: Dr. Fabio Akira Nakama Trata-se de apelação interposta por Keith Pinheiro de Matos
Partes e Advogados
Apelado: Município de Caieiras - Apelado: Gilmar Soares Vicen *** Município de Caieiras - Apelado: Gilmar Soares Vicente - Apelação nº 1003857-44.2022.8.26.0106 Apelante:
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003857-44.2022.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Keith Pinheiro de Matos
Carvalho - Apelado: Município de Caieiras - Apelado: Gilmar Soares Vicente - Apelação nº 1003857-44.2022.8.26.0106 Apelante:
KEITH PINHEIRO DE MATOS CARVALHO Apelados: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS e GILMAR SOARES VICENTE (Prefeito) 1ª
Vara da Comarca de Caieiras Magistrad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o: Dr. Fabio Akira Nakama Trata-se de apelação interposta por Keith Pinheiro de Matos
Carvalho contra a r. sentença (fls. 138/142), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela apelante em face do
Município de Caieiras e Gilmar Soares Vicente, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Pela sucumbência, houve
a condenação da apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa (R$ 15.000,00, em 29/11/2.022). Alega a apelante no presente recurso (fls. 146/152), em
síntese, que a r. sentença contraria o entendimento jurisprudencial pacífico quanto à ilegalidade do motivo de sua reprovação
em fase de investigação social. Aduz que o motivo de sua desclassificação na etapa de investigação social em razão de não ter
informado a lavratura de ocorrência policial em que foi vítima não se apresenta como proporcional e razoável à motivação do
ato de exclusão, já que o próprio instrumento convocatório não exigia à ela que informasse acerca da existência de ocorrências
policiais. Salienta que não há qualquer fato desabonador ou pregresso presente em sua vida, conforme certidões apresentadas.
Pondera que não houve justa causa para a sua reprovação, sendo que o parecer da comissão de incompreensão do teor de
um boletim de ocorrência é flagrante arbitrariedade e destituído de juridicidade. Aponta que o Juízo a quo nada considerou
sobre o pedido de danos morais aduzido na inicial. Pede a reforma da r. sentença, para que seja decretada a anulação de sua
desclassificação e, consequentemente, viabilizada a sua posse do cargo no qual foi aprovada, bem como para condenar os
apelados MUN. DE CAIEIRAS e GILMAR ao pagamento de indenização pelos danos morais por ela sofridos. O apelado GILMAR
não apresentou contrarrazões ao presente recurso (certidão de fls. 157/158). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar
e decidir. Observo que os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (fl. 162), sem que o apelado MUN. DE CAIEIRAS
fosse intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da apelante. Diante da necessidade de preservação do
contraditório, devolvam-se os autos à primeira instância, para que se proceda à intimação do apelado MUN. DE CAIEIRAS para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de abril de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR -
RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Hermano Almeida Leitao (OAB: 91910/SP)
- Rafael Botta (OAB: 314413/SP) (Procurador) - Wagner Galera (OAB: 144773/SP) - 1º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 18:53
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