Processo ativo
1003883-41.2024.8.26.0407
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Identificação
Nº Processo: 1003883-41.2024.8.26.0407
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003883-41.2024.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Cooperativa
de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Maria Cleide Perosso (Justiça Gratuita) - Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Crédito Nosso Sicoob Nosso (fls. 213/239) e Telefônica Brasil
S/A Vivo (fls. 245/253 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), contra a sentença de fls. 197/210. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003 e Comunicado CG
nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa ou da condenação. Na hipótese, a
Cooperativa Crédito Nosso efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 613,00 (fls. 240/241) e a Telefônica Brasil - Vivo
recolheu o preparo no valor de R$ 615,00 (fls. 254/255), quando o correto seria R$.1.037,76, conforme cálculo de fls.267/268.
Ex positis, DETERMINO que as apelantes providenciem o complemento do preparo de acordo com os cálculos apresentados às
fls. 267/268, respectivamente. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Cooperativa
de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Maria Cleide Perosso (Justiça Gratuita) - Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Crédito Nosso Sicoob Nosso (fls. 213/239) e Telefônica Brasil
S/A Vivo (fls. 245/253 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), contra a sentença de fls. 197/210. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003 e Comunicado CG
nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa ou da condenação. Na hipótese, a
Cooperativa Crédito Nosso efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 613,00 (fls. 240/241) e a Telefônica Brasil - Vivo
recolheu o preparo no valor de R$ 615,00 (fls. 254/255), quando o correto seria R$.1.037,76, conforme cálculo de fls.267/268.
Ex positis, DETERMINO que as apelantes providenciem o complemento do preparo de acordo com os cálculos apresentados às
fls. 267/268, respectivamente. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º