Processo ativo

1003887-32.2024.8.26.0002

1003887-32.2024.8.26.0002
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1003887-32.2024.8.26.0002/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante:
CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Embargada: Jussara Barros de Mattos - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves -
Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL A SER DECLARADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO COM NOTÓRIO PROPÓSITO
DE PREQUESTIONAMENTO. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO NÃO NECESSITA DE ACLARA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MENTO OU
INTEGRAÇÃO, EIS QUE NÃO CARACTERIZADOS OS DEFEITOS CONSIDERADOS RELEVANTES À SUA COMPREENSÃO E
ALCANCE. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, DO
CPC OU ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 34 DO CONSELHO SUPERVISOR
DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, BEM COMO DOS ENUNCIADOS 69 DO FOJESP E 162 DO FONAJE. CARÁTER
MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 00:45
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