Processo ativo

1003898-41.2024.8.26.0526

1003898-41.2024.8.26.0526
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
uma vez que a tentativa de citação foi realizada por meio de carta. Assim, indefiro, ao menos por ora, o pedido de intimação
por hora certa, e defiro expedição de mandado de intimação, podendo o Sr. Oficial de Justiça também proceder a intimação
em horário comercial ou em dias não úteis (sábados, domingos ou feriados), nos termos do art. 212, § ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2º, do CPC, respeitado
o disposto do art. 5º, XI, da Constituição Federal, e certificar pormenorizadamente as diligências empreendidas no local. Sem
prejuízo, deverá constar na folha de rosto o celular do requerido. Para tanto, deverá a parte autora apresentar nos autos o
número, bem como a confirmação do endereço da citação do requerido. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias. Por fim, no mesmo
prazo acima, deverá a parte autora recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, a expedição do mandado. Intime-se. - ADV:
AMANDA RADAEL PEREIRA (OAB 468923/SP), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP)
Processo 1003898-41.2024.8.26.0526 - Retificação de Registro de Imóvel - Averbação ou registro de sentença na matrícula
do imóvel - Aparecida de Toledo Batista Pereira - Vistos. No prazo de trinta dias, apresente a parte requerente a documentação
solicitada às fls. 82/83. Com a apresentação, tornem os autos ao C.R.I. para a oferta de novo parecer. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO CARDOSO AMORIM (OAB 396712/SP)
Processo 1004066-14.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tereza Gruppo Dionísio
- Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Fl. 473: razão assiste à parte requerente, pelo que torno insubsistente a parte final
da decisão de fl. 470. Com a expedição do mandado de levantamento eletrônico, considerando a interposição de recurso
de apelação pela parte requerente às fls. 373/381 e contrarrazões pela parte requerida às fls. 401/404, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado II - SP, a cujos integrantes, rendo minhas homenagens. Intime-se. - ADV:
EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 317784/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1004261-28.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Global Paper
Papéis e Suprimentos Ltda - Valec Distribuidora de Veículos Ltda - - Renault do Brasil S.a. - Vistos. Diga a parte autora, em 15
dias, acerca da denunciação à lide formulado pela requerida Valec, em contestação. Intime-se. - ADV: RODOLFO BOQUINO
(OAB 175670/SP), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP)
Processo 1004324-53.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Eduarda de
Alvarenga Souza - Eduardo Pereira dos Santos Serviços Médicos Ltda. - Me - - Sergio Miguel da Silva Ribeiro - Vistos.
Apresentada contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela parte requerida INDAIATUBA DAY HOSPITAL, se
confunde com o mérito e com ele será analisado. Quanto à incompetência em razão de foro de eleição, também não prospera.
O foro de eleição refere-se ao contrato de prestação de serviço, sem a expressa indicação de que se aplica também a eventuais
danos estéticos, morais ou materiais, a rigor do art. 63, § 1º do CPC. Ademais a parte autora é hipossuficiente frente à requerida,
o que justificaria o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro. Incabível a revogação da justiça gratuita ante
a falta de elementos que infirmem a sua concessão. Defiro o sigilo processual, em face da documentação acosta aos autos.
Anote-se. Ausentes vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de dano moral
e estético; (ii) a ocorrência de dano material, consistente na necessidade de realização da segunda cirurgia; (iii) os consectários
indenizatórios; Considerando a natureza dos direitos, fatos e circunstâncias a serem comprovados, atribuo o ônus probatório
do ponto controvertido nº (i) e (iii) à parte requerida, na forma do artigo 373, inc. II do CPC, e do ponto controvertido nº (ii) à
parte autora, na forma do artigo 373, inc. I do CPC. Além disto, na forma do artigo 357, II e seguintes do CPC, para elucidação
dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes, a produção de provas documentais e pericial.
Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não
havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação
da estabilização da presente decisão: a) a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; b) iniciar-
se-á o prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos
fatos. No mesmo prazo, deverão as partes indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem
ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os
autos conclusos para nova apreciação. Int. - ADV: VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB 319108/SP), ANDRÉ LUIS FERREIRA
ALVES NIGRE (OAB 437502/SP), DIOGO DA SILVA MACHADO (OAB 464178/SP)
Processo 1004443-14.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.H.L. - L.H.L. - Vistos. A fim de evitar a
decisão surpresa e arguição de nulidade, na forma do artigo 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes
acerca da continência noticiada pela autoridade Ministerial que, salvo melhor juízo, importará a extinção do feito sem análise do
mérito. Após, nova conclusão. Intime-se. Salto, 30 de janeiro de 2025. - ADV: ANGÉLICA CRISTINA ROSSI (OAB 396646/SP),
ANGÉLICA CRISTINA ROSSI (OAB 396646/SP)
Processo 1004587-85.2024.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.O.C. - B.O.C. - Vistos. Fls. 66/67: Trata-
se de requerimento apresentado pelo Ministério Público, objetivando a realização de perícia específica, a fim de melhor avaliar
a real condição da requerida, com base na documentação médica apresentada na inicial, que aponta a portadora de Síndrome
de Down e Transtorno Desafiador Opositivo. De fato, a análise do caso exige uma avaliação técnica mais aprofundada, pois a
documentação médica, por si só, não é suficiente para definir de forma clara e precisa o impacto que essas condições podem
exercer sobre a capacidade da requerida de exercer atos da vida civil, bem como para que se afira com segurança o grau de
comprometimento cognitivo/comportamental, como bem apontado pelo digno representante do Ministério Público. Portanto,
considerando a complexidade da matéria e a necessidade de uma avaliação técnica mais precisa, entendo ser imprescindível a
realização de perícia médica especializada, com a devida análise do estado de saúde da requerida e dos efeitos das condições
mencionadas sobre suas funções cognitivas e comportamentais, a fim de apurar de forma adequada a extensão de sua
capacidade para a prática dos atos da vida civil. Diante do exposto, defiro o requerimento do Ministério Público, determinando a
realização de perícia médica específica, a ser conduzida por profissional habilitado. Contudo, antes de proceder à nomeação do
perito ou expedição de ofício ao IMESC, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora se manifeste nos autos acerca
da possibilidade de deslocamento da interditanda para a realização da perícia. A manifestação deverá indicar, ainda, se há
algum impedimento para o deslocamento da requerida, e, em caso positivo, a justificativa para tal impossibilidade. Sem prejuízo,
determino que a serventia providencie a realização de buscas junto ao Portal dos Auxiliares para verificar a disponibilidade de
Perito na especialidade acima referida, conforme os requisitos do presente caso, com especial atenção para a verificação de
Peritos que possuam consultório nesta Comarca ou em Comarcas próximas, a fim de garantir a viabilidade e a conveniência
do deslocamento da requerida ou do profissional até a residência, para a realização da perícia. Certifique-se. Intime-se. - ADV:
VANESSA ROSA DOS SANTOS (OAB 463486/SP), ELISANGELA BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 282805/SP)
Processo 1004689-54.2017.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Credsaopaulo - Taina Camargo Espírito Santo - Vistos. Apresente o(a) exequente, demonstrativo atualizado do débito. Após,
tornem conclusos os autos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO SESTITO CORREA DA SILVA (OAB
394437/SP), TAISA BERGANTIN RIBEIRO (OAB 185126/SP), BRUNA MARIANA DE OLIVEIRA DIAS (OAB 421666/SP)
Processo 1005130-30.2020.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:24
Reportar