Processo ativo

1003902-86.2024.8.26.0297

1003902-86.2024.8.26.0297
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Masterprev Clube de Beneficios - Vistos. 1. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação,
dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP)
Processo 1003902-86.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Saulo Alves Correa - Banco do Brasil S/A
- Vistos. 1- Face à decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre saber a qual das partes compete o ônus de provar
os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (Tema Repetitivo
1300), determino a suspensão deste processo até o julgamento dos recursos pela C. Corte Superior. Intime-se. Jales, 06 de
maio de 2025. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP)
Processo 1004045-75.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andréia de Paula Ramos - Aapps
- Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdencia Social - Vistos. 1.O processo está em ordem,
não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita elaborado
pela requerida, já foi analisado às fls. 115/116, o qual já foi indeferido e se mantém. 3. Da aplicação do Código de Defesa do
consumidor e inversão do ônus da prova. De forma idêntica, verifica-se que a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova,
já foi decidida às fls. 102/103, sobre a qual não houve recurso, não havendo se falar em nova análise. 4.Partes legítimas e bem
representadas, dou o feito por saneado. 5.O ponto controvertido visa apurar se houve ou não a contratação dos serviços da
requerida pela parte autora denominado “CONTRIBUIÇAO AAPPS UNIVERSO”, o que ocasionou em descontos consignados
no benefício da requerente. 6.Consigna-se que caso a parte autora pretenda audiência de conciliação, haja vista o interesse
da parte requerida (fls. 72, item “h”), basta que se manifeste nos autos no prazo de 15 dias. 7.Decorrido o prazo supra sem
manifestação da parte requerente e regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CAROLINA
MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
Processo 1004111-55.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.R.M. - B. - Vistos.
1- Fls. 396/401: anote-se a interposição do agravo. 2- Cumpra-se a r. decisão de fls. 397, proferida em sede de agravo de
instrumento, que determinou a suspensão do andamento processual até o julgamento do recurso. 2- Face à decisão proferida
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre saber a qual das partes compete o ônus de provar os lançamentos a débito nas contas
individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (Tema Repetitivo 1300), determino a suspensão deste
processo até o julgamento dos recursos pela C. Corte Superior, tal como já havia sido determinado no agravo de instrumento
juntado às fls. 351/354. Intime-se. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: BRUNO ALTIMARI RESENDE DE MATTIS (OAB 503860/
SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1004160-96.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Joaquim Altino Leão -
Associacao Masterprev Clube de Beneficios - Vistos. 1. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se
avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta. Repita-se: “(...)Ante a mudança de entendimento deste Juízo
acerca da concessão da justiça gratuita às entidades filantrópicas que atuam no interesse do idoso, reconsidero a decisão
de fls. 133. Embora haja previsão legal para concessão da justiça gratuita às instituições filantrópicas, sem fins lucrativos,
que atuam no interesse do idoso, estas instituições não se isentam de comprovação da sua hipossuficiência econômica. Na
precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência
financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às
pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O
objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Salienta-
se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao
advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como
situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer
se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito
material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos
não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer
sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do
sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada.
(artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas
e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o
requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Desta forma concedo prazo de 15
dias para que a requerida demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto,
demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar,
considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira.”. Ocorre que concedido o prazo, a parte requerida não trouxe
aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. Na realidade, limitou-se a se
manter inerte (vide certidão de fls. 152). Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto. O que
se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. Entende-se,
assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em
concreto, como dispõe o CPC/2015 e sua função social. As informações constantes nos autos são suficientes para concluir
que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte. Assim, faz-se necessária uma análise mais austera e profunda do
pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação
pertinente. Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada.
Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira
da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de
recursos ou não. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da parte requerida, salientando que em qualquer momento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:16
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