Processo ativo
1003904-94.2014.8.26.0236
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003904-94.2014.8.26.0236
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rte autora apresentar
resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ,
da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a
remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada
em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto
na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico - nível de
remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no
momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita no processo judicial
estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica também advertido
que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação munido de documento
que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência será analisada pelo
Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não
for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO
MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. - ADV: ADRIEL APARECIDO MENDES (OAB 505448/SP), ADRIEL
APARECIDO MENDES (OAB 505448/SP)
Processo 1003904-94.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BRADESCO CARTÕES S/A -
Vistos. Autorizo BRADESCO CARTÕES S/A, CNPJ 59.438.325/0001-01 a requerer junto à(s) empresa(s) a requerer junto à(s)
empresa(s) SUSEP e CNSEG mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação da presente decisão
que valerá como ofício, informações a respeito de bens eventualmente constante dos cadastros e à SEFAZ-SP informações
sobre crédito de nota fiscal paulista e bloqueio da importância, referente ao(à) FABIO SANTESSO, CPF 170.664.828-67 e
FABIO SANTESSO IBITINGA ME, CNPJ 05.295.181/0001-44. Deverá a parte autora dar cumprimento ao ofício, comprovando
nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo comprovação, aguarde-se em arquivo. É TERMINANTEMENTE VEDADO
o uso deste ofício para diligências perante o Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal
do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015. Advertência: as respostas deverão ser
encaminhadas a este juízo no endereço eletrônico acima mencionado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA
(OAB 235738/SP)
Processo 1003914-65.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - D.F. - Fls. 450: Manifeste-
se o executado. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003962-82.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.B. - J.C.A. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar a existência de união estável entre Maura Aparecida Barbosa
e Jocival do Carmo Amatto no período de agosto de 2015 a outubro de 2023; (ii) decretar a sua dissolução; (iii) determinar a
partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos seguintes bens: a) imóvel situado na Rua Ângelo Parra, nº 141 Jardim Maria
Luiza II; b) parcela efetivamente quitada dos financiamentos dos veículos Fiat Uno e HB20; (iv) determinar a exclusão do nome
da requerente da conta conjunta mantida junto ao Banco Santander. E assim o faço, com resolução de mérito, na forma do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos advogados, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida a ambos. P.R.I.C.
- ADV: TAMIRES CAZOTTI VENTURINI (OAB 389771/SP), PATRÍCIA HELENA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 225039/SP),
MIRIANA APARECIDA AMATTO (OAB 313699/SP)
Processo 1003983-24.2024.8.26.0236 - Guarda de Família - Guarda - S.E.M. - D.A.L. - Vistos. Fls. 193/194: Trata-se
de requerimento de antecipação de tutela para regulamentação de visitas, formulado pela parte requerida. Manifestação do
representante do MP, sugerindo regime de visitas (fls. 204/205). Juntado o laudo social (fls. 228), com a seguinte conclusão: Por
todo o exposto, entendemos que o genitor deve exercer de modo exclusivo a guarda dos filhos D. e J.E.. A adolescente poderá
ter convivência livre com a mãe, já o pequeno José Estevam pode passar os domingos sem pernoites com a mãe, desde que
ela esteja sóbria. Os pernoites devem estar atrelados a comprovação de que a genitora se encontra medicada e em tratamento
de saúde, os quais devem ser comprovado nos autos. Ao menor sinal de risco por recaídas e abandono de tratamento, a
convivência da criança com a mãe deverá suspensa. Manifestação do autor, concordando com o regime proposto (fls. 229).
Nova manifestação do MP (fls. 235). É o sumário do essencial. Decido. Em que pese as ressalvas do laudo, a assistente social
concluiu pela possibilidade de convivência da requerida com a prole, excluída a possibilidade de pernoites, com o que concorda
a parte requerente. Desse modo, a fim de garantir o direito da genitora à convivência com a prole, fixo o regime provisório de
visitas da seguinte forma: Com relação à adolescente D., a convivência poderá acontecer de forma livre, respeitada a vontade
dela. No tocante ao infante J., as visitas deverão ocorrer aos finais de semana, alternando-se entre o sábado e o domingo,
com retirada do lar paterno às 09h e devolução às 18h, sem a possibilidade de pernoite. Dada a proximidade das festividades
de final de ano, de se regular, também, os horários para esses feriados, a saber: no natal (25/12) e na véspera do ano novo
(31/12), o infante ficará com a genitora, nos mesmos horários estipulados para os finais de semana. Advirta-se a requerida
que, consoante a indicação da assistente social, ela deverá se submeter ao tratamento psiquiátrico prescrito e observar a
sobriedade, sob pena da suspensão das visitações. Em 30 dias, ela deverá apresentar laudo médico, atestando a observância
das prescrições. No mais, intimem-se as partes, para que se manifestem sobre o laudo social juntado (fls. 224/228). Prazo: 15
dias. Ainda, sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, e no mesmo prazo, indiquem as partes as provas
que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem
ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em
revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com
a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre
quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do
CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela
razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único,
do CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do
processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/
ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Ressalta-se que, caso não haja outras provas
a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o decurso do prazo para
manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os
trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Ciência ao MP. Intimem-se. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rte autora apresentar
resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ,
da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a
remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada
em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto
na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico - nível de
remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no
momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita no processo judicial
estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica também advertido
que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação munido de documento
que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência será analisada pelo
Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não
for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO
MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. - ADV: ADRIEL APARECIDO MENDES (OAB 505448/SP), ADRIEL
APARECIDO MENDES (OAB 505448/SP)
Processo 1003904-94.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BRADESCO CARTÕES S/A -
Vistos. Autorizo BRADESCO CARTÕES S/A, CNPJ 59.438.325/0001-01 a requerer junto à(s) empresa(s) a requerer junto à(s)
empresa(s) SUSEP e CNSEG mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação da presente decisão
que valerá como ofício, informações a respeito de bens eventualmente constante dos cadastros e à SEFAZ-SP informações
sobre crédito de nota fiscal paulista e bloqueio da importância, referente ao(à) FABIO SANTESSO, CPF 170.664.828-67 e
FABIO SANTESSO IBITINGA ME, CNPJ 05.295.181/0001-44. Deverá a parte autora dar cumprimento ao ofício, comprovando
nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo comprovação, aguarde-se em arquivo. É TERMINANTEMENTE VEDADO
o uso deste ofício para diligências perante o Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal
do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015. Advertência: as respostas deverão ser
encaminhadas a este juízo no endereço eletrônico acima mencionado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA
(OAB 235738/SP)
Processo 1003914-65.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - D.F. - Fls. 450: Manifeste-
se o executado. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003962-82.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.B. - J.C.A. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar a existência de união estável entre Maura Aparecida Barbosa
e Jocival do Carmo Amatto no período de agosto de 2015 a outubro de 2023; (ii) decretar a sua dissolução; (iii) determinar a
partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos seguintes bens: a) imóvel situado na Rua Ângelo Parra, nº 141 Jardim Maria
Luiza II; b) parcela efetivamente quitada dos financiamentos dos veículos Fiat Uno e HB20; (iv) determinar a exclusão do nome
da requerente da conta conjunta mantida junto ao Banco Santander. E assim o faço, com resolução de mérito, na forma do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos advogados, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida a ambos. P.R.I.C.
- ADV: TAMIRES CAZOTTI VENTURINI (OAB 389771/SP), PATRÍCIA HELENA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 225039/SP),
MIRIANA APARECIDA AMATTO (OAB 313699/SP)
Processo 1003983-24.2024.8.26.0236 - Guarda de Família - Guarda - S.E.M. - D.A.L. - Vistos. Fls. 193/194: Trata-se
de requerimento de antecipação de tutela para regulamentação de visitas, formulado pela parte requerida. Manifestação do
representante do MP, sugerindo regime de visitas (fls. 204/205). Juntado o laudo social (fls. 228), com a seguinte conclusão: Por
todo o exposto, entendemos que o genitor deve exercer de modo exclusivo a guarda dos filhos D. e J.E.. A adolescente poderá
ter convivência livre com a mãe, já o pequeno José Estevam pode passar os domingos sem pernoites com a mãe, desde que
ela esteja sóbria. Os pernoites devem estar atrelados a comprovação de que a genitora se encontra medicada e em tratamento
de saúde, os quais devem ser comprovado nos autos. Ao menor sinal de risco por recaídas e abandono de tratamento, a
convivência da criança com a mãe deverá suspensa. Manifestação do autor, concordando com o regime proposto (fls. 229).
Nova manifestação do MP (fls. 235). É o sumário do essencial. Decido. Em que pese as ressalvas do laudo, a assistente social
concluiu pela possibilidade de convivência da requerida com a prole, excluída a possibilidade de pernoites, com o que concorda
a parte requerente. Desse modo, a fim de garantir o direito da genitora à convivência com a prole, fixo o regime provisório de
visitas da seguinte forma: Com relação à adolescente D., a convivência poderá acontecer de forma livre, respeitada a vontade
dela. No tocante ao infante J., as visitas deverão ocorrer aos finais de semana, alternando-se entre o sábado e o domingo,
com retirada do lar paterno às 09h e devolução às 18h, sem a possibilidade de pernoite. Dada a proximidade das festividades
de final de ano, de se regular, também, os horários para esses feriados, a saber: no natal (25/12) e na véspera do ano novo
(31/12), o infante ficará com a genitora, nos mesmos horários estipulados para os finais de semana. Advirta-se a requerida
que, consoante a indicação da assistente social, ela deverá se submeter ao tratamento psiquiátrico prescrito e observar a
sobriedade, sob pena da suspensão das visitações. Em 30 dias, ela deverá apresentar laudo médico, atestando a observância
das prescrições. No mais, intimem-se as partes, para que se manifestem sobre o laudo social juntado (fls. 224/228). Prazo: 15
dias. Ainda, sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, e no mesmo prazo, indiquem as partes as provas
que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem
ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em
revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com
a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre
quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do
CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela
razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único,
do CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do
processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/
ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Ressalta-se que, caso não haja outras provas
a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o decurso do prazo para
manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os
trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Ciência ao MP. Intimem-se. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º