Processo ativo

1003906-32.2025.8.26.0510

1003906-32.2025.8.26.0510
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
provas, especifiquem as partes, justificando a necessidade e pertinência e apontando exatamente a questão controvertida
pendente, não se admitindo requerimento genérico. Caso a prova pretendida não possa ser produzida pela parte, deverá
apresentar justificativa coerente acerca da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte contrária pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. duzir a prova
de forma a convencer o juízo pela necessidade de distribuição diversa do ônus. Int. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB
87257/SP)
Processo 1003906-32.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Marco Antonio S. Pedreira - Vistos. Fls. 63/65 - Dê-se ciência ao requerente. No mais, aguarde-se o prazo para
contestação. Int. - ADV: JOÃO PAULO TEIXEIRA MACEDO OLIVEIRA (OAB 526878/SP)
Processo 1004033-48.2017.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Metalúrgica Guaporé Ltda - Vistos.
Mantém-se a decisão, pois a lei nº 15.109/2025 dispensa os advogados do adiantamento das custas e não despesas processuais.
Aguarde-se a comprovação do recolhimento. Int. - ADV: SILVIA PORTO DE SOUSA SILVA (OAB 156778/SP), VANIA CARLA
KIILER (OAB 279426/SP)
Processo 1004072-64.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito -
M.R.C.S. - Vistos, Diga o requerente, em réplica. Havendo interesse na produção de provas, especifiquem as partes, justificando
a necessidade e pertinência e apontando exatamente a questão controvertida pendente, não se admitindo requerimento genérico.
Caso a prova pretendida não possa ser produzida pela parte, deverá apresentar justificativa coerente acerca da impossibilidade,
bem como a razão pela qual deve a parte contrária produzir a prova de forma a convencer o juízo pela necessidade de distribuição
diversa do ônus. Int. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
Processo 1004075-19.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito -
S.L.C. - Vistos, Diga o requerente, em réplica. Havendo interesse na produção de provas, especifiquem as partes, justificando a
necessidade e pertinência e apontando exatamente a questão controvertida pendente, não se admitindo requerimento genérico.
Caso a prova pretendida não possa ser produzida pela parte, deverá apresentar justificativa coerente acerca da impossibilidade,
bem como a razão pela qual deve a parte contrária produzir a prova de forma a convencer o juízo pela necessidade de distribuição
diversa do ônus. Int. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
Processo 1004163-57.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário
- Maria Alice Gobbi Silva - Vistos, Diga o requerente, em réplica. Havendo interesse na produção de provas, especifiquem as
partes, justificando a necessidade e pertinência e apontando exatamente a questão controvertida pendente, não se admitindo
requerimento genérico. Caso a prova pretendida não possa ser produzida pela parte, deverá apresentar justificativa coerente
acerca da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte contrária produzir a prova de forma a convencer o juízo
pela necessidade de distribuição diversa do ônus. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)
Processo 1004171-34.2025.8.26.0510 - Petição Cível - Obrigações - Glauci Aparecida de Paula - Vistos. (Fls. 313) - Ciente.
Nada obstante a declaração de pobreza apresentada, INDEFERE-SE a pretensa gratuidade da justiça, porquanto incompatível
com o expressivo rendimento auferido pela requerente que deflui de documentos de fls. 84/88. No mais, aguarde-se pela
contestação. Int. - ADV: EDUARDO ANDRADE DIEGUES (OAB 255719/SP)
Processo 1004172-19.2025.8.26.0510 - Petição Cível - Obrigações - Telma de Carvalho - Vistos. (Fls. 313) - Ciente. Defere-
se a gratuidade da justiça. No mais, aguarde-se pela contestação. Int. - ADV: EDUARDO ANDRADE DIEGUES (OAB 255719/
SP)
Processo 1004175-71.2025.8.26.0510 - Petição Cível - Obrigações - Camila Rovari Lombardi - Vistos. (Fls. 287) - Ciente.
Defere-se a gratuidade da justiça. No mais, aguarde-se pela contestação. Int. - ADV: EDUARDO ANDRADE DIEGUES (OAB
255719/SP)
Processo 1004254-50.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Luis
Claudio Borgia - Vistos. Por primeiro, deverá pelo requerente emendar a inicial juntando declaração de hipossuficiência com data
atual, bem como comprovante de residência, no prazo de 10 dias. No mais, diante da impossibilidade de composição amigável
entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o requerido
para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado
para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la
em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão
(enunciado nº 76 do FONAJEF). Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente, para que manifeste em réplica, e tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP)
Processo 1004257-05.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cesar Manoel dos Reis - Vistos. Defere-se a gratuidade
da justiça. No mais, trata-se de cumprimento de sentença movida por CESAR MANOEL DOS REIS em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, buscando o pagamento das diferenças de
valores pagos e devidos a título do ALE (100%) no salário base, e dos respectivos reflexos nos adicionais temporais RETP, ATS
e Sexta-Parte, dentre outros em seus vencimentos em 24/01/2014, que foram reconhecidos por V.Acórdão proferido nos autos
da ação coletiva 1001391-23.2014.8.26.0053, já transitado em julgado (fls. 330/337 e 361). Eis, em breve síntese, o conteúdo
da petição inicial. Passo à análise de admissibilidade. O cumprimento de sentença - modalidade de execução típica para títulos
judiciais - consiste, em regra, numa fase processual, desenvolvida na própria ação após a cognição judicial, por sincretismo.
Pode ser promovida nos próprios autos, após a fase de conhecimento ou liquidação, ou de forma incidental (Artigo 917, §3º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), de acordo com a melhor conveniência processual, à luz da celeridade e
economia. A competência para seu processamento é do Juízo prolator da sentença (Artigo 516, II, do Código de Processo
Civil/2015) - excetuadas as situações em que o credor venha a preferir o Juízo do atual domicílio do devedor, do local de
situação dos bens sujeitos à execução ou do local onde a obrigação de fazer ou não fazer deva ser satisfeita, casos em que
solicitará a remessa do processo integral ao Juízo de eleição (Artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015).
Estabelecidas tais premissas, vejo que a ação em tela se sustenta em título judicial edificado por Juízo diverso, no âmbito de
uma ação de natureza coletiva, longe das hipóteses permissivas acima delineadas. Entrementes, há de se observar que o
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento de recurso representativo de controvérsia dos temas 480 e 481, firmou o
seguinte entendimento: [...] A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser
ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do
dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo [...] (STJ, CORTE ESPECIAL, RESP 1.243.887/ PR, REI.
MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO, J. 19.10.2011, OJE 12.12.2011) Esse posicionamento tem sido replicado pela jurisprudência de
forma pacífica e abrangente, afastando, inclusive, entendimentos de que sua aplicação estaria adstrita às ações civis públicas:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:22
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