Processo ativo
1003908-53.2022.8.26.0236
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Identificação
Nº Processo: 1003908-53.2022.8.26.0236
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0005/2025
Processo 1003908-53.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Pedro Gomes da Silva - P.
306: Ciência às partes do agendamento do visita domiciliar para o dia 08/01/2025, à partir das 14h30min. - ADV: ANA CAROLINA
PAULINO ABDO (OAB 230302/SP), GUILHERME TRINDADE ABDO (OAB 271744/SP), DANIEL SIMINI (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 300603/SP), LIZIE
CARLA PAULINO SIMINI (OAB 325892/SP), THAISA TORRES ANTUNES (OAB 466380/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000002-38.2023.8.26.0236 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - VALENTIM APARECIDO FERRAZ
- Vistos. Considerando-se o Tema 788 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e sua respectiva modulação de
efeitos, manifeste-se o Ministério Público sobre eventual prescrição da pretensão executória. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS
ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP)
Processo 0000101-91.2018.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - G.S.C. - - L.P.S. - Vistos. Cumpra-
se o v. Acórdão. Intime-se o(a) (s) Defensor (a) (s) dativo (a) (s) sobre o V. Acórdão para fins de interposição de eventual
recurso. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se o Egrégio Tribunal
de Justiça Criminal de São Paulo. Após, expeçam-se as comunicações determinadas na sentença, bem como o necessário
para o cumprimento da pena, como, mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva (regime fechado), instruindo-a com as
cópias necessárias, remetendo-as ao Setor das Execuções Penais competente. Caso tenha sido imposta pena de multa e haja
eventuais custas processuais a serem pagas (se não tiver sido concedida gratuidade), elabore-se cálculo(s), abrindo-se vista ao
Ministério Público e intimado-se a defesa para manifestação. Em caso de concordância, ou no silêncio, homologo o cálculo da
multa desde já. Após, intime-se o (a) (s) réu (s) para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s) para intimação pessoal, intime-o(s) por edital. Na hipótese de pagamento integral
da pena de multa, renove-se vista ao Ministério Público e volvam conclusos. Não havendo pagamento no prazo determinado,
expeça-se certidão de dívida ativa. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/DPE, se o caso. Cumpridos
os itens acima, arquivem-se os autos oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP), ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP)
Processo 0000318-27.2024.8.26.0556 (apensado ao processo 1500808-72.2024.8.26.0556) - Comunicado de Mandado de
Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - RAFAEL CASTILHO PINTO - Vistos. Já proferida decisão
nos autos nº 1500808-72.2024.8.26.0556, em 18/12/2024, a qual indeferiu o pedido de relaxamento da prisão temporária,
mantendo a medida nos termos em que foi decretada. Regularizados, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe e as
anotações necessárias. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ
COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
CATHERINA VICENTINI ZACHARIAS (OAB 437311/SP)
Processo 0000366-83.2018.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.J.B.J. - - A.F.S.
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR: (a) o réu J. J. B. J. como incurso nas
penas dos artigos 217-A, caput, e 344, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, a cumprir uma pena de 9
(nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado; (a) a ré A. F. S. como incursa nas
penas do artigo 217-A, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, a cumprir uma pena de 10 (dez) anos de reclusão, em
regime inicial fechado. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade. Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação
civil, tendo em vista inexistir contraditório a respeito ou pedido expresso da vítima (CPP, art. 387, IV). Com efeito, não pode
o magistrado, de ofício, fixar o valor mínimo na sentença condenatória, sem que, previamente, se tenha discutido o montante
eventualmente devido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Fixo os
honorários do Defensor dativo no máximo da tabela. Expeça-se a certidão de honorários, se for o caso. Condeno, ainda, os
réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal
Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG; b. expeça-se guia de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências
necessárias para o início da execução penal; c. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código
de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. -
ADV: SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP), STELLA CUPINI DE MORAES (OAB 279683/SP)
Processo 0000414-57.2015.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
J.M.S. - Vistos. Fls. 456: Tendo em vista o trâmite da presente execução penal, atingidos os requisitos contidos no Decreto
11.846/23, em especial o fato de o valor executado não superar o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de
débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como considerando não incidir
o presente caso em qualquer hipótese de exclusão do benefício, julgo EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado.
Nos termos do artigo 538-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se
o IIRGD e o Juízo de Conhecimento, bem como expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Regularizem-se e arquivem-se
provisoriamente até integral cumprimento da pena restritiva de liberdade. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA
VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P. I. - ADV: FELIPE
MIRANDA VINHOLES (OAB 388486/SP)
Processo 0000548-64.2021.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.F.M. - Ante todo o
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR a ré ADELY FÁTIMA DE MORAES como
incursa nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV (primeiro fato), do artigo 155, §4º, incisos II e IV (segundo fato), na forma do
artigo 71, caput, ambos do Código Penal, a cumprir uma pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão,
e 14 (catorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Ausente pedido
específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RELAÇÃO Nº 0005/2025
Processo 1003908-53.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Pedro Gomes da Silva - P.
306: Ciência às partes do agendamento do visita domiciliar para o dia 08/01/2025, à partir das 14h30min. - ADV: ANA CAROLINA
PAULINO ABDO (OAB 230302/SP), GUILHERME TRINDADE ABDO (OAB 271744/SP), DANIEL SIMINI (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 300603/SP), LIZIE
CARLA PAULINO SIMINI (OAB 325892/SP), THAISA TORRES ANTUNES (OAB 466380/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000002-38.2023.8.26.0236 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - VALENTIM APARECIDO FERRAZ
- Vistos. Considerando-se o Tema 788 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e sua respectiva modulação de
efeitos, manifeste-se o Ministério Público sobre eventual prescrição da pretensão executória. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS
ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP)
Processo 0000101-91.2018.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - G.S.C. - - L.P.S. - Vistos. Cumpra-
se o v. Acórdão. Intime-se o(a) (s) Defensor (a) (s) dativo (a) (s) sobre o V. Acórdão para fins de interposição de eventual
recurso. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se o Egrégio Tribunal
de Justiça Criminal de São Paulo. Após, expeçam-se as comunicações determinadas na sentença, bem como o necessário
para o cumprimento da pena, como, mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva (regime fechado), instruindo-a com as
cópias necessárias, remetendo-as ao Setor das Execuções Penais competente. Caso tenha sido imposta pena de multa e haja
eventuais custas processuais a serem pagas (se não tiver sido concedida gratuidade), elabore-se cálculo(s), abrindo-se vista ao
Ministério Público e intimado-se a defesa para manifestação. Em caso de concordância, ou no silêncio, homologo o cálculo da
multa desde já. Após, intime-se o (a) (s) réu (s) para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s) para intimação pessoal, intime-o(s) por edital. Na hipótese de pagamento integral
da pena de multa, renove-se vista ao Ministério Público e volvam conclusos. Não havendo pagamento no prazo determinado,
expeça-se certidão de dívida ativa. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/DPE, se o caso. Cumpridos
os itens acima, arquivem-se os autos oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP), ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP)
Processo 0000318-27.2024.8.26.0556 (apensado ao processo 1500808-72.2024.8.26.0556) - Comunicado de Mandado de
Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - RAFAEL CASTILHO PINTO - Vistos. Já proferida decisão
nos autos nº 1500808-72.2024.8.26.0556, em 18/12/2024, a qual indeferiu o pedido de relaxamento da prisão temporária,
mantendo a medida nos termos em que foi decretada. Regularizados, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe e as
anotações necessárias. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ
COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
CATHERINA VICENTINI ZACHARIAS (OAB 437311/SP)
Processo 0000366-83.2018.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.J.B.J. - - A.F.S.
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR: (a) o réu J. J. B. J. como incurso nas
penas dos artigos 217-A, caput, e 344, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, a cumprir uma pena de 9
(nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado; (a) a ré A. F. S. como incursa nas
penas do artigo 217-A, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, a cumprir uma pena de 10 (dez) anos de reclusão, em
regime inicial fechado. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade. Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação
civil, tendo em vista inexistir contraditório a respeito ou pedido expresso da vítima (CPP, art. 387, IV). Com efeito, não pode
o magistrado, de ofício, fixar o valor mínimo na sentença condenatória, sem que, previamente, se tenha discutido o montante
eventualmente devido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Fixo os
honorários do Defensor dativo no máximo da tabela. Expeça-se a certidão de honorários, se for o caso. Condeno, ainda, os
réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal
Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG; b. expeça-se guia de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências
necessárias para o início da execução penal; c. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código
de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. -
ADV: SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP), STELLA CUPINI DE MORAES (OAB 279683/SP)
Processo 0000414-57.2015.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
J.M.S. - Vistos. Fls. 456: Tendo em vista o trâmite da presente execução penal, atingidos os requisitos contidos no Decreto
11.846/23, em especial o fato de o valor executado não superar o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de
débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como considerando não incidir
o presente caso em qualquer hipótese de exclusão do benefício, julgo EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado.
Nos termos do artigo 538-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se
o IIRGD e o Juízo de Conhecimento, bem como expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Regularizem-se e arquivem-se
provisoriamente até integral cumprimento da pena restritiva de liberdade. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA
VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P. I. - ADV: FELIPE
MIRANDA VINHOLES (OAB 388486/SP)
Processo 0000548-64.2021.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.F.M. - Ante todo o
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR a ré ADELY FÁTIMA DE MORAES como
incursa nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV (primeiro fato), do artigo 155, §4º, incisos II e IV (segundo fato), na forma do
artigo 71, caput, ambos do Código Penal, a cumprir uma pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão,
e 14 (catorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Ausente pedido
específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º