Processo ativo

1003918-06.2025.8.26.0297

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Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 1003918-06.2025.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Estado de São Paulo -
Recorrida: Nilva Gomes do Espírito Santo - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Deram provimento parcial ao recurso, nos
termos que constarão do acórdão. V. U. - EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO COMO ENTE ARRECADADOR. DIREIT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O PRESENTE APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 103/2019, PORQUE A VERBA SE INCORPORAVA AOS PROVENTOS. TESE FIXADA NO PUIL 0000620-
52.2024.8.26.9061: “O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GDPI (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA
E INTEGRAL), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/2012 EM FAVOR DOS SERVIDORES DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO, É DEVIDO E LEGAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019,
FATO OCORRIDO EM 12.11.2019. APÓS ESSA DATA, EVENTUAIS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS QUE INCIDIRAM
SOBRE ESSA GRATIFICAÇÃO SÃO ILEGAIS, PORQUE NÃO MAIS PODEM SER INCORPORADOS AOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA DO SERVIDOR, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 163.”. TODAVIA, OS DESCONTOS SÃO REEMBOLSÁVEIS
QUANDO EFETIVADOS APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DECLARAÇÃO DE QUE, DADA A
NÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A RESPECTIVA VERBA NÃO PODERÁ SER COMPUTADA NOS CÁLCULOS DE
EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS DE MORA. APLICAÇÃO DA SELIC DESDE A VIGÊNCIA
DA EC 113/2021 CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGR. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARE 1496252,
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULGAMENTO: 17/06/2024, PUBLICAÇÃO: 19/06/2024; RE 1483284, RELATOR:
MIN. DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 18/04/2024. ENFIM, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ FOI RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DECLARAR QUE A GDPI NÃO PODERÁ SER COMPUTADA EM CÁLCULO DE
PROVENTOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Juliana Batista Soares Martha (OAB: 325669/SP) - Isabela Batista Soares Matos (OAB:
405045/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 16:24
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