Processo ativo

1003932-93.2024.8.26.0565

1003932-93.2024.8.26.0565
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1003932-93.2024.8.26.0565
Vistos. L.A.G., qualificada nos autos, propôs a presente ação de interdição de S.A.G., também, qualificado nos autos, seu
genitor, que foi diagnosticado com demência por doença de Alzheimer avançada (CID: G30.0), apresentando-se impossibilitado
de exercer atos da vida civil, conforme laudo médico juntado à petição inicial.
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, e, ao final, a procedência do pedido para que seja decretada a
interdição de S.A.G., com a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua nomeação para o cargo de curadora, inclusive provisoriamente.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (págs. 10/24).
Após manifestação do i. representante do Ministério Público (págs. 28/29), foi nomeada a autora curadora provisória, nos
termos da decisão de págs. 30/31.
O interditando não foi citado, cfr. certidão de pág. 41.
O curador especial à lide, indicado à pág. 152, apresentou contestação por negativa geral às págs. 57/59.
Realizada perícia médica, o laudo foi juntado às págs. 92/93.
O i. representante do Ministério Público opinou pela interdição de S.A.G. (págs. 107/111).
Sucinto, o relatório.
Decido.
O pedido da ação de curatela ajuizada por L.A.G. é procedente.
A perícia médica constatou que:
?O examinando é portador de doença mental, condição adquirida há nove anos, de prognóstico incurável e que determinou
limitações desde a capacidade funcional básica; para atos complexos da vida privada e atos complexos da vida civil.
De acordo com a CID 10: Demência na doença de Alzheimer de início tardio, F00.1.? (pág. 92).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que se destina a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, dispõe, com relação ao instituto
da curatela, nos artigos 84 e 85:
?Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições
com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades
e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do
respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação,
à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição,
preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que
tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.?
Nestes termos, a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, objetiva determinar os limites da incapacidade
da pessoa para a prática de certos atos, bem como a constituir um curador que venha a representá-la ou assisti-la nos atos
jurídicos que venha a praticar.
A curatela passa a ter caráter, portanto, de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida
em que for necessária, sempre em benefício do portador de transtorno mental, sem imposição de restrições indevidas.
Na hipótese vertente, a perícia médica constatou que o interditando apresenta ?Demência na doença de Alzheimer de início
tardio (CID-10 F00.1)? (pág. 92), sem possibilidade de recuperação (v. resposta ao quesito nº 4 pág. 166) e com limitações
desde a capacidade funcional básica; para atos complexos da vida privada e atos complexos da vida civil (pág. 92/93).
Trata-se, portanto, de hipótese de curatela com a interdição restrita à prática de atos de cunho patrimonial, assim como o
acompanhamento do interdito em todos os atos complexos da vida civil e da vida privada necessários à sua manutenção.
De rigor o deferimento da curatela definitiva, cabendo à autora representar S.A.G. em todos os atos negociais e patrimoniais
de interesse do interditando.
Por fim, fica dispensada a assinatura conjunta do interditando para prática de atos de seu interesse, uma vez que a doença
que lhe acomete não confere o discernimento necessário para esse fim.
Posto isso, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por L.A.G. e decreto
a interdição parcial de S.A.G., declarando-o, com fulcro no disposto nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código
Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com poderes de gestão circunscritos aos atos de
cunho patrimonial e negocial, nos termos do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo, porém, o controle
sobre os aspectos existenciais de sua vida (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:33
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