Processo ativo

1003953-15.2024.8.26.0292

1003953-15.2024.8.26.0292
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no
art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do
art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as penas da Le ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. i. Providencie a
serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final
arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. -
ADV: CESAR GUIDOTI (OAB 221162/SP)
Processo 1003953-15.2024.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Hospital Alvorada Ltda
- Vistos. P. 122: Defiro a pesquisa, conforme requerido pelo credor. Intime-se para recolhimento da taxa devida, em cinco dias.
Após, providencie a serventia. Int. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
Processo 1004023-95.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dalva de Oliveira Santos - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios de justiça gratuita e o trâmite processual prioritário. Anote-se. A experiência tem mostrado que em
algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência
de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de
audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de
audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria
pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do
tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334
do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance
de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar
mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a
audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de
15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as
penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a
este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e
certificando nos autos. Int. - ADV: CAMILA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA (OAB 16259/AM)
Processo 1004037-16.2024.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - W.R.A. -
Vistos. Cumpra a serventia, integralmente, a diligência determinada pelo E. Tribunal à p. 278. Após, certificado o cumprimento,
devolva-se à Superior Instância, conforme item 3 daquele despacho. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1004269-67.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Morada do Sol - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. P. 299: Anote a serventia, como pendência, no sistema, a penhora no
rosto destes autos. Após, dê-se ciência acerca da anotação, via e-mail institucional, ao Juízo originário da ordem. No mais, ante
o resultado negativo do leilão (pp. 300/301), manifeste-se o credor, em termos de prosseguimento, em 15 dias, requerendo o
que de direito. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ALESSANDRA MATEUS GAIA (OAB 362690/SP)
Processo 1004619-79.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Andre Magalhães
- Vistos. Quanto ao pleito de justiça gratuita requerida pela parte autora, analisando os autos, não se vislumbra, ao menos por
ora, como acolher o pedido. Destaque-se que, a simples declaração de pobreza a que se refere os artigos 98 e seguintes do
Código de Processo Civil gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por outros elementos
constantes dos autos. Inolvidável, outrossim, que ao Juízo compete zelar pelo erário, porquanto a Justiça é sustentada pelos
tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos
recursos oficiais. Assim, em estrita observância ao que dispõe o art. 99, § 2º do CPC, para análise do pedido gratuidade,
apresente a parte autoracópia da declaração de rendas encaminhada à DRF dos últimos 3(três) anos, cópias de seus três
últimos comprovantes de rendimentos ou proventos de aposentadoria/pensão ou do faturamento da empresa, bem como diga
sobre bens móveis e outros imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente das penalidades
cabíveis em caso de falsidade, comprovando documentalmente nos autos. Se necessário, observado o disposto no art. 5º,
LVXXIV da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Delegacia da Receita Federal,
empregadores e órgãos competentes. Anote-se e providencie-se o necessário ou recolha as custas processuais, sob pena
de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 102 do Código de Processo Civil. Se o caso, providencie a serventia o
integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento,
confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. No mesmo prazo e
ato, deverá regularizar sua representação processual, declaração de hipossuficiência financeira e juntar certidão de trânsito em
julgado da decisão que homologou o acordo no Processo 1005005-61.2015, tudo no prazo de 10 dias. Int. - ADV: LETÍCIA DE
CÁSSIA RODRIGUES PINTO (OAB 205901/SP), CLEUSA NICCIOLI (OAB 84458/SP)
Processo 1004623-19.2025.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000617-34.2024.4.03.6103 - São José dos
Campos) - Caixa Economica Federal - Vistos. No prazo de 15 dias e sob pena de devolução sem cumprimento, recolha o autor
as custas, despesas processuais e diligências do Oficial de Justiça. Regularizados, cumpra-se a diligência deprecada e após,
com as anotações e comunicações de praxe, devolva-se à origem. Não regularizados, certifique-se e devolva-se à origem. Int. -
ADV: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB 77618/MG)
Processo 1004625-86.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.M.C. - Vistos. Cabe à parte autora
justificar o ajuizamento da demanda, comprovando o pedido válido junto ao requerido, o pagamento das taxas correspondentes
e a recusa injustificada no fornecimento das pretendidas informações pelo requerido pois a inócua Notificação de pp. 42/44
nada comprova em relação a esses fatos. Em 5 dias, cumpra a parte autora o que determinado. Não havendo comprovação e
negativa, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1004635-33.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arnaldo Tsukamoto -
Vistos. Quanto ao pleito de justiça gratuita requerida pela parte autora, analisando os autos, não se vislumbra, ao menos por
ora, como acolher o pedido. Destaque-se que, a simples declaração de pobreza a que se refere os artigos 98 e seguintes do
Código de Processo Civil gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por outros elementos
constantes dos autos. Inolvidável, outrossim, que ao Juízo compete zelar pelo erário, porquanto a Justiça é sustentada pelos
tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos
recursos oficiais. Assim, em estrita observância ao que dispõe o art. 99, § 2º do CPC, para análise do pedido gratuidade,
apresente a parte autoracópia da declaração de rendas encaminhada à DRF dos últimos 3(três) anos, cópias de seus três
últimos comprovantes de rendimentos ou proventos de aposentadoria/pensão ou do faturamento da empresa, bem como diga
sobre bens móveis e outros imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente das penalidades
cabíveis em caso de falsidade, comprovando documentalmente nos autos. Se necessário, observado o disposto no art. 5º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:47
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