Processo ativo

1003962-65.2025.8.26.0510

1003962-65.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente apresente a certidão de casamento das partes. Considerando a situação
do Requerido, deixo de realizar a entrevista preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica
porque, segundo o profissional médico que subscreve o documento de folhas 22/24, o Requerido apresenta como ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hipótese
diagnóstica demência e esquizofrenia paranoide (CID F 03 e F 20), pelo que se encontra incapaz de manifestar a própria
vontade. É prova suficiente da probabilidade do direito, ou seja, não tem o Requerido condições de expressar a sua vontade,
está sem plena capacidade de entendimento e determinação, relativamente incapaz nos termos da nova redação do inciso III do
Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela conforme inciso I do Artigo 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), a reclamar tal circunstância a proteção de um curador provisório para cuidar de seus
interesses, negócios e patrimônio. Portanto, considerando a boa fé da Requerente e a idoneidade do atestado juntado, seria a
entrevista ineficiente e desnecessária, pois provado nos autos por documentos aquilo que nela deveria se examinar, mas que
poderá ocorrer no curso do processo se este Juízo considerar necessária. Assim, nomeio a Requerente N.V.De.A.D.L., curadora
provisória porque é esposa do Requerido, sendo por esse motivo a pessoa mais indicada para assumir tal encargo, quem
considero compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão de TERMO de COMPROMISSO e
CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Dispensada a entrevista e deferida
a liminar, abra-se vista ao Ministério Público para que este atue como curador especial do interditando, em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.099.458 PR / Informativo nº 0553/2015). Nomeio perita do
Juízo a Dra. Marie Denise Clothilde Brihier, que já atua perante as Varas da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba-
SP. As partes devem se manifestar sobre as providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, vista ao Ministério Público para quesitos. Comunique-se a perita para apresente estimatíva dos honorários, através
do e-mailbrihier@hotmail.com, anexando-se senha do feitoe solicitando-se o agendamento da perícia, cujo laudo deverá ser
juntado em 30 dias. Após, intimem-se as partes para efetuarem o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do
laudo as partes devem se manifestar em 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GIOVANNA GEORGETTI (OAB
302761/SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP), FREDERICH GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP), FREDERICH
GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP)
Processo 1003962-65.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.R.C. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para a requerente indicar e comprovar a relação de todos os bens e rendas da parte requerida. Considerando a situação do
Requerido, deixo de realizar a entrevista preliminar e desde logo estabeleço a curatela provisória. A medida se justifica porque,
segundo o profissional médico que subscreve o documento de folhas 11, o Requerido apresenta como hipótese diagnóstica doença
de Alzheimer (CID F 00.1), pelo que se encontra incapaz de manifestar a própria vontade. É prova suficiente da probabilidade
do direito, ou seja, não tem o Requerido condições de expressar a sua vontade, está sem plena capacidade de entendimento
e determinação, relativamente incapaz nos termos da nova redação do inciso III do Artigo 4º do Código Civil, sujeito a curatela
conforme inciso I do Artigo 1.767 do Código Civil, com redação da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a
reclamar tal circunstância a proteção de um curador provisório para cuidar de seus interesses, negócios e patrimônio. Portanto,
considerando a boa fé do Requerente e a idoneidade do atestado juntado, seria a entrevista ineficiente e desnecessária, pois
provado nos autos por documentos aquilo que nela deveria se examinar, mas que poderá ocorrer no curso do processo se este
Juízo considerar necessária. Assim, nomeio o Requerente F.R.DE C., curador provisório porque é filho do Requerido, sendo
por esse motivo a pessoa mais indicada para assumir tal encargo, quem considero compromissado independentemente de
assinatura de termo, servindo esta decisão de TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins
legais, por celeridade e economia processual. Dispensada a entrevista e deferida a liminar, abra-se vista ao Ministério Público
para que este atue como curador especial do interditando, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(Recurso Especial nº 1.099.458 PR / Informativo nº 0553/2015). Nomeio perita do Juízo a Dra. Marie Denise Clothilde Brihier,
que já atua perante as Varas da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba-SP. As partes devem se manifestar sobre as
providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público para
quesitos. Comunique-se a perita para apresente estimatíva dos honorários, através do e-mailbrihier@hotmail.com, anexando-se
senha do feitoe solicitando-se o agendamento da perícia, cujo laudo deverá ser juntado em 30 dias. Após, intimem-se as partes
para efetuarem o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo as partes devem se manifestar em 15
(quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LILIAN NARESSI POLETTI (OAB 247751/SP)
Processo 1004678-29.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.M.V.S. - A.P. - F.P. - Vistos. Homologo
o pedido da requerente de renúncia à pretensão formulada na ação, com anuência do requerido, e julgo extinto o processo com
resolução do mérito com fulcro na alínea c do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Como consensual o pedido,
os interessados implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença. Deixo
de condenar as partes ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais em virtude da
solução consensual do conflito. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. - ADV: ADRIANA LUNA EVANGELISTA (OAB 383665/SP), ADRIANA LUNA EVANGELISTA (OAB 383665/SP), HELTON
VITOLA (OAB 266713/SP)
Processo 1005179-90.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1007878-25.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Família - J.H.Y.A. - C.S.A. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Requerido. Anote-se. Por fim, nada mais sendo
requerido, sejam os autos arquivados. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), SÉRGIO
LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP)
Processo 1006270-16.2021.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - André Luiz Barbosa - Jocimara Sueidi Buso e
outros - Gilberto Buso - Adalgisa Sueli Silveira - - Antonio Barbosa - - Marcos Antonio Barbosa - - Marcio Rogerio Barbosa
e outros - Vistos. Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo falecido Gilberto Buso (+09/08/2009 - folhas 14). Ele era
solteiro, não deixou filhos e os pais eram falecidos (folhas 158/159), ficando os seguintes herdeiros colaterais: 1) a irmã Irene
Celeste Buso Queiroz (+28/11/1988 - folhas 42), que deixou seu herdeiro por representação Antônio de Jesus Pinto de Queiroz
(+23/01/2020 - folhas 69), espólio que deverá ser presentado pelos herdeiros Sander e Karine; 2) a irmã Etelvina Buso Marques
(+26/01/2004 - folhas 35), que deixou seus herdeiros por representação José Maria Aparecido Buso e Marise parecida Donola
de Lima, sendo que a segunda renunciou sua herança por escritura pública, conforme folhas 72; 3) a irmã Jaide Aparecida Buso
Silveira (+11/04/2021 - folhas 18), falecida após a abertura da sucessão, espólio aqui representado pela filha Adalgisa Sueli
Silveira; 4) a irmã Celeste Maria Buso (+10/10/2012 - folhas 51), falecida após a abertura da sucessão, espólio que deverá
representado pelo viúvo Antonio Bueno Martins; 5) a irmã Maria Olinda Barbosa (+24/03/2021 - folhas 52), falecida após a
abertura da sucessão, espólio aqui representado pelo viúvo Antonio Barbosa e pelos filhos Marcos Antonio Barbosa, Márcio
Rogério Barbosa, Alexandra Barbosa, Sandra Barbosa Minniti, Meire Terezinha Barbosa de Farias, Margarete Jeisiane Barbosa
Silva e André Luiz Barbosa (inventariante); 6) o irmão Alcídio Buso (+17/12/1977 - folhas 153), que deixou seus herdeiros por
representação Leonice Aparecida Comitto e Valdemir Alcides Buso (+24/02/2003 - folhas 155), sendo o último solteiro e sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:34
Reportar