Processo ativo
1003987-96.2024.8.26.0483
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Identificação
Nº Processo: 1003987-96.2024.8.26.0483
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003987-96.2024.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente:
Cinaap- Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Recorrida: CLEUSA SILVA DE AGUIAR - Vistos
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela condenação da associação requerida ao pagamento de indenização
por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por meio de acórdão que admitiu o
Incidente de Resolução de Demandas Repet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itivas n. 2116802-76.2025.8.26.0000, a C. Turma Especial da Subseção I de
Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do curso de feitos relativos à seguinte controvérsia:
Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por
associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano in re ipsa ou deve haver efetiva comprovação da lesão. Ante,
portanto, a identidade de temas, determino a suspensão do processo até a resolução de mérito daquele Incidente ou decisão
em sentido diverso, com fulcro nos arts. 982, I e 313, IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini
- Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Sueli Silva de Aguiar Souza (OAB: 179766/SP) - 16º Andar, Sala
1607
Cinaap- Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Recorrida: CLEUSA SILVA DE AGUIAR - Vistos
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela condenação da associação requerida ao pagamento de indenização
por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por meio de acórdão que admitiu o
Incidente de Resolução de Demandas Repet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itivas n. 2116802-76.2025.8.26.0000, a C. Turma Especial da Subseção I de
Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do curso de feitos relativos à seguinte controvérsia:
Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por
associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano in re ipsa ou deve haver efetiva comprovação da lesão. Ante,
portanto, a identidade de temas, determino a suspensão do processo até a resolução de mérito daquele Incidente ou decisão
em sentido diverso, com fulcro nos arts. 982, I e 313, IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini
- Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Sueli Silva de Aguiar Souza (OAB: 179766/SP) - 16º Andar, Sala
1607