Processo ativo

1003992-57.2018.8.26.0248

1003992-57.2018.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Ação: Leonor de Barros
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
950000-6, no valor de R$ 111,06 . - ADV: MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ (OAB 32005/GO)
Processo 1003992-57.2018.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.J.M. - Expedi Certidão de
Honorários que, após assinada, estará à disposição para encaminhamento. - ADV: ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI
(OAB 197599/SP), ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NI (OAB 197599/SP)
Processo 1009519-92.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ilson Roberto Aparecido Maio -
Fls.260/267: manifeste-se em termos de prosseguimento do feito pelo prazo de 20 dias - ADV: PERSIO ROBSON NUNES (OAB
147356/SP)
Processo 1013477-71.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Pedro Henrique de
Sousa Santos - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - “Com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes,
todos do Código de Processo Civil, determina-se que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira
objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive
os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de
fato com os documentos, na seguinte forma: “(documento x - fls. Y)”.Com relação ao restante, remanescendo controvertida a
questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. Advirta-se que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova
testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova
buscará elucidar. Já quanto à avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia
pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar
quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, com ou sem a especificação das provas, tornem
conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes.” - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
(OAB 103082/MG), JÉSSICA JULIANE DA SILVA SIPRIANO (OAB 516548/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2025
Processo 0001893-24.2024.8.26.0248/01 - Requisição de Pequeno Valor - Intinerários Formativos do Ensino Médio - Suzana
Maria da Silva - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto
à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: SUZANA MARIA DA SILVA
(OAB 314725/SP)
Processo 0003142-78.2022.8.26.0248 (processo principal 0013838-28.2012.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Ivonete Alexandrina Santos - Murilo Rezende Wanderley - - Fundacao Leonor de Barros
Camargo Hospital Augusto de Oliveira Camargo - Vistos Ante o decurso do prazo do acordo, julgo extinto o feito com resolução
de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 862/2023 Processo CPA 2020/6183,
determino que a serventia verifique no processo de conhecimento, se a parte vencida, não beneficiária da gratuidade de justiça,
recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no §5º do art.
1098 das NSCGJ. Caso constatado não haver ocorrido o recolhimento, os valores devidos deverão ser recolhidos juntamente
com aqueles que deverão ser recolhidos na fase executória. Comprove a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o
recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023 guia DARE COD.
230-6). Não sendo comprovado o recolhimento, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se o responsável para
o pagamento do débito, por carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva a
intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018,
artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC). Independente da espécie de devolução do AR, decorrido o prazo
de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, comunique-se a
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto
no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 14 de
março de 2025. - ADV: RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP), MARILIA CRISTINA BONI (OAB 272715/
SP), FÁBIO DA SILVA LEDESMA (OAB 278483/SP), ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP)
Processo 0003563-39.2020.8.26.0248 (processo principal 1005953-96.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Hakan Kheir Seirafi - Marilene Rosa de Oliveira e outro - Vistos Diante do expresso na decisão de fls.
168/169, e, do certificado às fls. 185, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Comprove
a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei 11.608/03, atualizada pela
Lei n° 17.785, de 03/10/2023 guia DARE COD. 230-6). Não sendo comprovado o recolhimento, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei
4.476/84, notifique-se o responsável para o pagamento do débito, por carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-
se que se presume válida e efetiva a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo
interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC). Independente da espécie de
devolução do AR, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o
devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na
dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se
os autos. P.I.C. Indaiatuba, 13 de março de 2025. - ADV: JEVERSON OLIVEIRA FERREIRA (OAB 76541/BA), GLÁUCIA LÊNIA
INHAUSER CUSTODIO (OAB 167811/SP)
Processo 0005256-19.2024.8.26.0248 (processo principal 1008001-91.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de medicamentos - Maria Fernanda Bernardinetti - - Clovisley Fermino Carvalho - - Eduardo Araujo - Vera Cruz
Associação de Saude - Plano de Saúde Vera Cruz - Hospital Vera Cruz - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada,
reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 10.385,20, nos termos da fundamentação supra. No tocante a fixação
de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença, no caso de rejeição da impugnação o STJ firmou o seguinte
entendimento sumular: Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios. Deste modo, resta evidente que, se apenas na hipótese de rejeição da impugnação não são cabíveis
os honorários, a contrario sensu, quando houver seu acolhimento, como é o caso dos autos, necessário se faz o arbitramento
destes. No mesmo sentido tem decidido o E. TJSP: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu parcialmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:22
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