Processo ativo

1003999-53.2022.8.26.0266

1003999-53.2022.8.26.0266
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
requerente no prazo de quinze dias. - ADV: ELIANA RIVERA COIMBRA (OAB 85512/SP)
Processo 1003999-53.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Aldemir Lima dos Santos
- Manifeste-se a parte requerente quanto ao certificado à pág. 90, dentro do prazo legal. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO
SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1004018 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -88.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos Gravídicos - M.C.A.G. - Vistos.
Página 49: Anote-se. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de regular andamento do feito. Intime-se. -
ADV: RAFAEL INDALENCIO (OAB 285077/SP)
Processo 1004093-30.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josefa Ferreira de Lima Silva - - José
Gabriel da Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO DE SOUZA MAIA
(OAB 330714/SP), FABIO DE SOUZA MAIA (OAB 330714/SP)
Processo 1004276-98.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Manifeste-
se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1004385-93.2016.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.G.C. - J.C.F. - Manifeste-se a parte
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. -
ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP), JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 1004509-03.2021.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Levantamento - P.H.S. - Ciência da disponibilização documental
retro. - ADV: ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP), BÁRBARA RAQUEL ANDREOLI MALHEIROS
MARTINS (OAB 371606/SP)
Processo 1004893-92.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Beatriz Mainy Cupido - Banco
Andbank (Brasil) S/A - - Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A - Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para, confirmadas as decisões de págs. 172 e 187 concessivas da tutela de urgência,
CONDENAR as rés na obrigação de fazer de renovar o contrato de financiamento estudantil e autorizar a matrícula da autora
no curso no qual estava matriculada quando da propositura da ação, bem como para CONDENAR as rés, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA
a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir desta data de acordo com a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA,
calculada mensalmente pelo Bacen, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão as rés, também solidariamente, com as custas e despesas processuais,
bem como com honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.500,00, com suporte no artigo 85, §8º, do Código de Processo
Civil. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP), CAIO FAVA FOCACCIA (OAB 272406/
SP), CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP)
Processo 1005264-22.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.L.S. - M.R.S. e outro - Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, DEVERÃO as partes,
no mesmo prazo, além de justificar especificadamente qual o ponto controvertido que pretendam provar com sua oitiva, arrolá-
las, caso ainda não o tenham feito, a partir da intimação da presente decisão, e, no caso de prova pericial, apresentar quesitos
no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no mesmo prazo, a fim de possibilitar uma melhor adequação da
pauta de audiências, deverão manifestar-se também acerca de eventual interesse na audiência de conciliação, instrução e
julgamento virtual(via aplicativo Microsoft Teams), já indicando os e-mails daqueles que participarão do ato (partes, advogados,
e testemunhas). Por fim, informem as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação. Saliento que recomenda-
se às partes a adesão a esta forma salutar de solução dos conflitos, opondo-se à chamada cultura da sentença imposta por um
terceiro. Na verdade, a tendência moderna é autocomposição de conflitos, lembrando-se que tal conduta não denigre a imagem
das partes - ao revés, denota-se que são amigos da conciliação, elevando a imagem de todos. Intime-se. - ADV: GIOVANA LYS
NUNES (OAB 456766/SP), SIMÃO PEDRO NASCIMENTO SANTOS (OAB 493879/SP), IGOR FRANÇA NATALE (OAB 494864/
SP)
Processo 1005273-81.2024.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - A.E.S. - - D.A.M.S. - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), THIAGO
AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1005333-54.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Solange dos
Santos Belarmino - Robson Dias Ferreira - Págs. 74/77: Diga o requerido/reconvinte acerca da contestação a reconvenção, no
prazo legal. - ADV: TATIANE DAS GRAÇAS MAFRA (OAB 287264/SP), ADRIANA MARIA FRANÇOSO (OAB 187275/SP)
Processo 1005354-35.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eunice Santana de Oliveira -
Itaú Unibanco S/A e outro - Págs. 289/293: Manifeste-se a embargada, caso queira, acerca dos Embargos Declaratórios, no
prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CELIO DA
SILVA SANTOS (OAB 350387/SP)
Processo 1005516-98.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Novaes de
Oliveira - Izabel Amelia Prado - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o INSS a CANCELAR o pagamento do desdobro da pensão por morte que
vem sendo depositado em favor da correquerida, bem como a pagar em favor da autora as diferenças entre os valores por
ela recebidos e os que deveriam ter sido efetivamente pagos em razão do ora decidido, caso haja saldo em seu favor após
deduzidos os valores decorrentes da penhora no rosto dos autos, observada a prescrição quinquenal. Corolário lógico, julgo
extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão as requeridas, solidariamente,
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor dado à causa,
com suporte no artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em relação a Izabel, na forma do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:58
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